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0013117-30.2022.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0013117-30.2022.8.26.0053 (processo principal 1015344-15.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - Daise Maria Pereira Silva Guedes - - Janaina da Silva Guedes - - Iara Andrea Silva Ramirez - Francisco Ruiloba - Vistos. 1- Verifico que, dada por cumprida a obrigação de fazer (fl. 342) e habilitadas as sucessoras da exequente (fls. 393/394), ainda não foi dado andamento quanto à planilha de cálculos apresentada (fl. 347/349). Fls. 347/349 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independentemente de incidente ou embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação, somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que, se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica autorizada a requisição de valores incontroversos caso o único fundamento da impugnação seja excesso de execução, observando-se o Tema 28/STF. Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) - sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos -, com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. Valor: R$ 24.433,29; data-base: 01/2025. 2- Fls. 377/378, 384/387, 401/407 e 477: Trata-se de controvérsia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais que foram fixados na fase de conhecimento. A controvérsia se dá entre a APEOESP e FRANCISCO RUILOBA, este que é ex-patrono dos autos e hoje integra o feito na qualidade de terceiro interessado. A proposta de divisão dos honorários feita pela APEOESP foi de 50% para cada (fls. 377/378), ao passo que FRANCISCO RUILOBA entende que lhe são devidos 80% do montante (fls. 384/387). E, instados pelo Juízo a se manifestarem (fls. 380, 393/394 e 470), nenhum dos dois interessados concordou com a proposta feita pelo outro. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que nenhum fundamento concreto foi suscitado por nenhum dos dois a embasar a proposta feita por cada um. Conquanto ambos insistam, cada qual, na sua discordância, nenhum documento eles trouxeram aos autos para fundamentar o seu próprio entendimento, e tampouco foram indicados elementos já existentes no processo (como, por exemplo, demonstração da existência de maior complexidade em peças protocoladas por cada patrono) para justificar as duas propostas feitas. Se, por um lado, é certo que aos advogados é garantida a verba sucumbencial devida pelo trabalho por eles desempenhado, como estabelece o artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, por outro é também incontestável que a discussão instaurada entre os dois sujeitos processuais, cujas posturas destoam de qualquer razoabilidade, adquiriu manifesta feição de direito privado. A conclusão é evidente, devendo a controvérsia ser solucionada pelas vias próprias, e não nos autos de cumprimento de sentença proposto em face da Fazenda Pública, de cujos polos ativo e passivo sequer fazem parte os atuais patronos e o ex-patrono da exequente. A questão, aliás, não é nova no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que já apreciou a mesmíssima controvérsia, por reiteradas vezes, instaurada entre os mesmos profissionais. E a conclusão reiteradamente adotada em segunda instância foi de que, (i) não sendo mais FRANCISCO RUILOBA o patrono nos autos, o valor é, em tese, integralmente devido à APEOESP, que ocupa a posição de atual representante da exequente, e de que, (ii) havendo discordância entre os advogados, a controvérsia deve ser dirimida em ação autônoma. Eis alguns exemplos de ementas de acórdãos nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso referente ao indeferimento de pedido de habilitação de honorários advocatícios. O agravante, ex-advogado da APEOESP, alega que os honorários têm natureza autônoma e são devidos como verba alimentar, conforme a Súmula Vinculante nº 47. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante, ex-advogado da APEOESP, tem direito à reserva de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do cumprimento de sentença, apesar de não mais representar a parte. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada baseou-se nos limites objetivos da lide, considerando que a discussão sobre os honorários deve ocorrer em ação autônoma, uma vez que o vínculo empregatício do agravante foi extinto. 4. Precedentes indicam que a reserva de honorários é incabível quando o advogado não mais representa a parte, devendo a matéria ser discutida em juízo cível competente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A reserva de honorários advocatícios é incabível quando o advogado não mais representa a parte. 2. A discussão sobre a titularidade dos honorários deve ocorrer em ação autônoma. Legislação Citada: Súmula Vinculante nº 47. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2123371-64.2023.8.26.0000, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 31.5.23" (TJSP; Agravo Interno Cível 2364592-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Insurgência contra decisão que indeferiu o levantamento de honorários sucumbenciais e a permanência como terceiro interessado de advogado desligado do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo. Manutenção. Reserva dos honorários incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes do STJ. Expressa controvérsia sobre a titularidade da verba. Matéria a ser discutida em ação autônoma, perante o Juízo cível competente. Precedentes. Decisão reformada. Agravo impróvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2123371-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA - Ação julgada procedente - Insurgência do agravante/advogado contra a decisão que deixou de proceder a reserva dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento, que a discussão acerca da titularidade dos honorários é questão estranha aos autos - Advogado que teve seu mandato revogado, tornando inviável a execução e por consequência sua reserva - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a execução de honorários advocatícios sucumbenciais é indevida nos próprios autos da ação principal para advogado com mandato revogado, necessário o ajuizamento de ação autônoma - AgInt nos EDcl no AREsp 1574820/SP - Inclusive quanto a sua reserva - AgInt nos EDcl no REsp 1744530/RS - Decisão Mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2079728-51.2026.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2026; Data de Registro: 10/08/2026). Por outro lado, conquanto seja incontroverso que FRANCISCO RUILOBA não mais representa a exequente, também é fato que a própria APEOESP já manifestou expressamente a sua concordância com o pagamento de ao menos 50% do valor sucumbencial ao ex-patrono (fls. 377/378), valor sobre o qual, portanto, ela já expressou a sua renúncia. E, em observância ao princípio do venire contra factum proprium, fica ela adstrita a tal manifestação. Sendo assim, e tendo em vista os direitos pertencentes a cada um dos sujeitos processuais, as disposições acerca da verba honorária na Lei nº 8.906/1994, o entendimento jurisprudencial em casos análogos instaurados entre os mesmos profissionais e a postura adotada por cada um deles nestes autos, entendo que 50% da verba honorária total que é objeto deste cumprimento de sentença deve ser depositada em nome de FRANCISCO RUILOBA, e os outros 50% devem ser depositados em nome da APEOESP. Caso haja discordância entre ambos quanto à parcela restante, devem os interessados perseguir o seu direito pelas vias próprias, como já explicitado acima. 3- Findo o prazo do item "1" desta decisão, tornem conclusos. Int. - ADV: FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP), CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP), WILLIAN NASCIMENTO RAMOS (OAB 431116/SP), LEONELA TAIS DA SILVA (OAB 393344/SP)

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