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0013117-24.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos nº 0013117-24.2025.8.16.0014 DECISÃO 1. Custas iniciais dispensadas, salvo no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 23, parágrafo único, I, da Lei Estadual n. 22.956 de 17 de dezembro de 2025 1 . 2. Dispensado o adiantamento das custas processuais nas execuções de honorários advocatícios na forma do art. 82, §3º do Código de Processo Civil, com a redação incluída pela Lei nº 15.109, de 2025 2 . 3. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja retificada a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 3.1. Retifiquem-se os polos para que conste como exequente TRISTÃO BARBOSA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade integrada pelos credores dos honorários (evento 1.2 dos autos n° 0072286- 73.2024.8.16.0014) e como executados ELIANA ROCHA RUBIO RODRIGUES, NICOLAU RODRIGUES FILHO e NICOLAU RODRIGUES NETO. 4. Intimem-se os devedores, na pessoa de seu procurador , desde que não decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença executada ou, pessoalmente, se transcorrido prazo superior ou não 1 Art. 23. Não será exigido o recolhimento antecipado das custas iniciais no cumprimento de sentença promovido no juízo da condenação, salvo no cumprimento individual de sentença coletiva. Parágrafo único. Observada a exceção prevista no caput deste artigo, as custas iniciais serão: I - pagas quando interposta impugnação pelo executado; ou II - incluídas no cálculo da dívida para o pagamento ao final, pelo vencido, quando não apresentada impugnação. 2 Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.estiver representado nos autos (art. 513, §4º, do NCPC), para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do montante da dívida discriminada pela parte credora, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre a condenação, bem como de incidência de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da dívida. Alerto a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, novo CPC). Ainda, faça constar da intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 5. Havendo pagamento, intime-se a parte credora para manifestação em 05 dias. 6. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se a parte credora para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como requerer as medidas constritivas que entender cabíveis. 7. Havendo impugnação pelos executados (Art. 525 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 8. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais remanescentes. 8.1. Após, intime-se a parte executada para pagamento, sob pena de execução. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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