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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0013116-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030198-80.2025.8.27.2729/TO
AGRAVANTE: ROGÉRIO ANTONIO FREIRE DA SILVA
ADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630)
ADVOGADO(A): LARISSA MOURAO PEREIRA (OAB TO013304A)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROGÉRIO ANTÔNIO FREIRE DA SILVA (evento 38, RECESPEC1) contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça , o qual negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva na origem (evento 29, ACOR1):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO GENÉRICO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. TEMA 1169/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. DECISÃO MANTIDA. recurso conhecido e não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a Fazenda Pública, que determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1169/STJ, vedando a prática de atos processuais até o julgamento definitivo.
2. O agravante alega liquidez e certeza do título, sustentando que a execução prescinde de liquidação e que a suspensão acarreta prejuízo ao credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível prosseguir com o cumprimento individual da sentença coletiva sem prévia liquidação, ou se deve prevalecer a suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema 1169.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.037, II, do CPC/2015 impõe a suspensão nacional de todos os feitos que tratem de matéria afetada sob o rito dos recursos repetitivos.
5. O título judicial coletivo possui natureza condenatória genérica, não individualizando beneficiários nem valores devidos, o que exige liquidação prévia.
6. O STJ, ao afetar o Tema 1169, fixou a necessidade de sobrestamento dos processos que discutem a matéria, decisão de caráter vinculante.
7. Ausente demonstração de peculiaridades que autorizem a aplicação do distinguishing, mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O processamento do recurso especial foi inicialmente sobrestado por esta Vice-Presidência (evento 50, DECDESPA1), em razão da afetação do Tema Repetitivo 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em análise preliminar dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial, constatou-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição (evento 38, RECESPEC1). Ademais, verifica-se a ausência de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nas razões do recurso especial, bem como a inexistência de comprovação de deferimento anterior da benesse com eficácia estendida a esta fase recursal extraordinária.
Por meio de despacho (evento 64, DECDESPA1), esta Vice-Presidência determinou a intimação da parte recorrente para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo correspondente ao recurso especial, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
A despeito da regular intimação, a parte recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem efetuar o recolhimento das custas processuais ou apresentar qualquer manifestação (evento 70, CERT1).
É o relatório necessário. Decido.
O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Ausente a comprovação do recolhimento e inexistindo concessão da gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da parte recorrente para a realização do recolhimento em dobro, consoante o disposto no artigo 1.007, § 4º, do diploma processual (evento 64, DECDESPA1).
Contudo, intimada para sanar a irregularidade, a parte recorrente não efetuou o pagamento das custas no prazo legal, operando-se a preclusão e atraindo a pena de deserção, a teor da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (evento 70, CERT1):
Súmula 187 do STJ - É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Consequentemente, resta caracterizada a deserção do Recurso Especial. O recolhimento do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência de comprovação tempestiva, aliada à inércia após regular intimação para recolhimento em dobro, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial, em razão da deserção.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.