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0013112-49.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0013112-49.2026.4.05.0000 AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 REU: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Mossoró em face da União, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão da Segunda Turma deste Tribunal proferido nos autos do Processo nº 0004114-74.2010.4.05.8400. Pretende o autor que, em novo julgamento, seja aplicada a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985) e reconhecido o direito à compensação das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o terço constitucional de férias no período de junho de 2005 a 15/09/2020. A inicial (id. 11980726) veio instruída com a certidão de trânsito em julgado do RE 1.072.485/PR (id. 11980727), com cópia do processo originário (ids. 11980728 a 11980745) e com o acórdão indicado como rescindendo (id. 11980744). Em 24/08/2026, o autor juntou guia e comprovante de depósito judicial (ids. 12277368 e 12277370). No exame preliminar dos requisitos da petição inicial (arts. 319, 320 e 968 do Código de Processo Civil), verifica-se que a demanda não reúne condições de prosseguir sem emenda, pelas razões que seguem. Quanto à representação processual, não consta dos autos procuração outorgada pelo autor aos subscritores da inicial. A ação rescisória reclama instrumento de mandato específico e atualizado, não bastando a cópia da procuração outorgada na ação originária, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na AR 3.255/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 28/02/2018) e do Supremo Tribunal Federal (AR 2.129 AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09/02/2015; AR 2.209 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 12/11/2013), já adotada por esta Relatora (AR 0817091-54.2024.4.05.0000, 2ª Seção, decisão de 19/11/2025). Quanto ao valor da causa, o autor atribuiu à demanda o valor de R$ 1.000,00, "para efeitos fiscais". A fixação do valor da causa em ação rescisória não guarda subordinação automática ao montante da demanda originária e tampouco admite indicação meramente simbólica. Assim dispõe o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o valor da causa na ação rescisória corresponde, em princípio, ao da ação originária corrigido, mas que, havendo discrepância entre esse valor e o proveito econômico buscado com a rescisão, prevalece este último (REsp 1.811.781/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/02/2020; REsp 1.712.475/SP, 2ª Turma, DJe 20/08/2019). No caso, o proveito econômico perseguido corresponde ao montante das contribuições recolhidas sobre o terço constitucional de férias entre junho de 2005 e 15/09/2020, cuja compensação se pretende, e não guarda relação com o valor indicado. Cabe ao autor, portanto, apontar esse montante, ainda que por estimativa, com a memória de cálculo correspondente. Quanto ao depósito prévio e às custas, o art. 968, II, do Código de Processo Civil exige, para a propositura da ação rescisória, o depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, e o § 3º do mesmo artigo comina o indeferimento da inicial quando o depósito não é efetuado. O autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa do § 1º. Os documentos de ids. 12277368 e 12277370, juntados como guia e comprovante, não permitem identificar o valor depositado, a data, a autenticação bancária nem a vinculação a estes autos. Acrescente-se que o depósito, ainda que efetuado, foi calculado sobre valor da causa que não corresponde ao proveito econômico, de modo que, retificado o valor, deverá ser complementado, observado o limite do § 2º do art. 968. Tampouco consta o recolhimento das custas iniciais, não havendo pedido nem concessão de gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 292, § 3º, 321 e 968, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) juntar procuração específica e atualizada para a propositura desta ação rescisória; b) retificar o valor da causa, de modo a corresponder ao proveito econômico pretendido com a rescisão, apresentando a memória de cálculo respectiva; c) comprovar o depósito de cinco por cento sobre o valor da causa retificado, mediante guia e comprovante legíveis e vinculados a estes autos, complementando o depósito eventualmente já realizado, observado o limite do art. 968, § 2º, do Código de Processo Civil; e d) recolher as custas iniciais. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife(PE), data da assinatura eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora GS20

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