2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0013111-04.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): COSMO BARBOSA DE SOUZA, ALISSON DOS ANJOS LEITAO DECISÃO Vistos, etc., I – Compulsando os autos, verifico a notícia de falecimento do executado COSMO BARBOSA DE SOUZA, conforme Certidão de óbito de ID nº220853544 dos autos. Na referida Certidão, consta que o "de cujus" não deixou bens, o que, salvo melhor juízo, impede a responsabilização dos herdeiros, nos termos do art. 1.792 e 1.997, do Código civil. Nesse contexto, indefiro o pedido de bloqueio em contas da companheira MARINALVA MARIA DOS ANJOS. Ademais, certo que já houve consulta do endereço do executado ALISSON DOS ANJOS LEITÃO (ID’s nº 223858765 e nº 233075039) e não houve êxito na sua citação (ID nº 238357777), indefiro o pedido de consulta de endereços deste executado. Diante disso, determino a intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, inclusive através da demonstração de ajuizamento de eventual Inventário, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; II - Intime(m)-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito