Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0013110-29.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013110-29.2025.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: SHIRLEY MARIA SILVA BIANGULO DE SA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
APELADO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709)
APELADO: WEBCASH CARTOES S.A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO (OAB TO014473)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TEMA 1.414 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da consumidora para desconstituir sentença de extinção prematura do feito. A embargante alega omissão e contradição, sob o argumento de que a renda da autora afasta o comprometimento do mínimo existencial, bem como aponta omissão por ausência de suspensão do processo com base no Tema 1.414 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao não reconhecer, de plano, a ausência de comprometimento do mínimo existencial; e (ii) estabelecer se há omissão no julgado quanto à não aplicação da determinação de suspensão contida no Tema 1.414 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm contornos rigorosamente delineados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se revelando via adequada para a rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado é claro e expresso ao consignar que a aferição do comprometimento do mínimo existencial e da própria condição de superendividamento deve ocorrer no curso regular do procedimento, especificamente na fase conciliatória obrigatória (art. 104-A do CDC), sendo incabível a extinção prematura da demanda.
5. A tese de necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.414 do STJ não foi suscitada pela instituição financeira nas contrarrazões da apelação, configurando indevida inovação recursal, o que afasta a alegação de omissão do órgão julgador.
6. Ainda que superada a inovação, a controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ (validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado) não se confunde com o procedimento especial, global e estrutural de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), não havendo que se falar em suspensão do feito.
7. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e o propósito exclusivo de prequestionamento não autorizam o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
2. A aferição da situação financeira do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial deve ser realizada durante a fase conciliatória obrigatória da ação de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC), não cabendo extinção prematura do feito.
3. O Tema 1.414 do STJ, que trata de ações revisionais isoladas de cartão de crédito consignado, não impõe a suspensão dos procedimentos globais de repactuação por superendividamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 104-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, TJTO, AC, n.º 0044675-84.2020.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes DO Carmo Lamounier, j. 01/07/2026, TJTO , AC, n.º 0004846-85.2023.8.27.2731, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 15/07/2026.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.