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0013109-13.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 0013109-13.2026.8.26.0506 (processo principal 1034355-53.2023.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Maria Lucia de Carvalho Garcia - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00131091320268260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 0013109-13.2026.8.26.0506 (processo principal 1034355-53.2023.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Maria Lucia de Carvalho Garcia - Vistos. Por decisão de fls. 12/14 foi determinada a complementação da instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da necessidade de esclarecimentos quanto à identidade da pessoa jurídica executada, à vinculação de Sam Joseph Caetano à entidade, à natureza jurídica desta e aos elementos necessários à análise do pedido de extensão da responsabilidade patrimonial. Em cumprimento, a exequente apresentou manifestação de fls. 19/29, recebida como emenda e complementação da petição inicial do incidente, acompanhada dos documentos de fls. 30/32. Esclareceu que o CNPJ nº 38.053.184/0001-20 está atualmente vinculado à pessoa jurídica denominada Clube de Benefícios do Brasil, constituída sob a forma de associação privada. Sustentou, ainda, que a divergência em relação às denominações Clube de Seguros Brasil e Clube de Seguros do Brasil decorreria das informações constantes dos documentos anteriormente disponíveis, requerendo, quanto ao histórico registral, a obtenção dos atos arquivados perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A exequente também retificou a qualificação da pessoa física contra quem pretende direcionar o incidente, passando a indicá-la como Sam Joseph Caetano Lopes, CPF nº 050.059.171-79, e afirmou que a documentação disponível demonstraria seu ingresso na condição de presidente da entidade em 26/12/2023. Reconheceu, todavia, não dispor do estatuto, das atas de eleição e posse, da ficha cadastral histórica ou de outros atos registrais capazes de esclarecer integralmente o período de exercício da função, razão pela qual postulou a expedição de ofício ao registro competente. Esclareceu, ainda, que a entidade possui natureza jurídica de associação privada, de modo que a pretensão não mais se dirige genericamente a sócios, mas especificamente ao administrador que reputa documentalmente identificado. Reiterou a frustração das diligências patrimoniais em nome da executada e sustentou a incidência, além do art. 50 do Código Civil, do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de tutela de urgência, esclareceu não pretender constrição patrimonial definitiva antes da regular formação do contraditório, requerendo, subsidiariamente, a realização de pesquisas patrimoniais em nome do requerido após sua citação. É o necessário. Decido. A complementação apresentada atende parcialmente à determinação anterior, mas ainda não fornece suporte documental suficiente para o imediato recebimento do incidente em face de Sam Joseph Caetano Lopes. A identificação atual da pessoa jurídica mostra-se suficientemente esclarecida para este momento processual. O comprovante de inscrição e situação cadastral de fl. 30 demonstra que o CNPJ nº 38.053.184/0001-20 corresponde atualmente a Clube de Benefícios do Brasil, com natureza jurídica de associação privada e situação cadastral ativa. A divergência histórica entre as denominações anteriormente empregadas poderá ser esclarecida mediante documentação registral própria, caso necessária ao exame ulterior da pretensão. Permanece, contudo, questão antecedente e essencial quanto à correta identificação subjetiva da pessoa física que se pretende submeter ao incidente. Embora a exequente afirme que Sam Joseph Caetano Lopes teria ingressado na condição de presidente em 26/12/2023, os documentos juntados com a própria complementação não demonstram esse fato. Ao contrário, a consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da REDESIM, emitida em 11/08/2026 e acostada à fl. 31, identifica como presidente da entidade Joab Felix de Medeiros. Não foi juntado estatuto social, ata de eleição ou de posse, certidão histórica, ficha cadastral integral ou outro documento registral que demonstre que Sam Joseph Caetano Lopes efetivamente integrou a administração da associação, em que período teria exercido a presidência ou qual a origem documental da data de ingresso indicada pela exequente. A própria manifestação reconhece que a documentação de que dispõe não é suficiente para esclarecer integralmente o período de exercício da função e eventual alteração posterior na administração da entidade. Tal deficiência não diz respeito, propriamente, aos requisitos materiais da desconsideração, mas à própria definição do sujeito passivo do incidente. Ainda que a pretensão venha a ser apreciada sob a perspectiva do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é indispensável que exista elemento documental mínimo apto a demonstrar vínculo juridicamente relevante entre a pessoa física indicada e a entidade cuja personalidade se pretende desconsiderar. A teoria material aplicável pode interferir na extensão dos pressupostos exigidos para a responsabilização patrimonial, mas não dispensa a correta identificação daquele que será chamado a integrar relação processual destinada, potencialmente, a atingir seu patrimônio particular. Também não se mostra adequado, por ora, transferir ao Juízo a obtenção da documentação necessária à demonstração desse vínculo. A exequente afirma que os atos constitutivos e alterações se encontram arquivados perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas e, por isso, requer a expedição de ofício, mas não demonstra ter tentado obtê-los diretamente nem aponta recusa, impedimento concreto ou inacessibilidade do acervo registral. A cooperação judicial para obtenção de documento mantido por terceiro pode ser admitida quando demonstrada necessidade concreta, mas não substitui, de plano, o ônus da parte de instruir adequadamente o requerimento que formula, especialmente quando se trata de documento registral cuja impossibilidade de obtenção extrajudicial ainda não foi evidenciada. Nessas condições, a solução adequada não é, neste momento, nem o indeferimento definitivo do incidente, nem sua imediata instauração com citação de Sam Joseph Caetano Lopes. A deficiência remanescente é pontual e, em princípio, sanável, recomendando-se derradeira oportunidade para complementação documental. Assim, recebo a manifestação de fls. 19/29 como complementação parcial da petição inicial do incidente e considero suficientemente esclarecidas, para este momento, a atual denominação cadastral da pessoa jurídica e sua natureza de associação privada. Quanto ao mais, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão histórica ou de inteiro teor expedida pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ata de eleição ou posse, estatuto, ficha cadastral histórica ou outro documento oficial idôneo que demonstre a efetiva vinculação de Sam Joseph Caetano Lopes, CPF nº 050.059.171-79, à administração do CNPJ nº 38.053.184/0001-20, com indicação, na medida do possível, do período em que tenha exercido funções de gestão. Deverá, no mesmo prazo, esclarecer especificamente a origem documental da afirmação de que Sam Joseph Caetano Lopes teria ingressado na condição de presidente em 26/12/2023 e a aparente divergência entre essa alegação e o documento de fl. 31, que aponta Joab Felix de Medeiros como presidente da entidade. Fica, por ora, postergada a apreciação do pedido de expedição de ofício ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Caso a exequente demonstre ter promovido diligência para obtenção dos documentos e comprove recusa, impossibilidade material ou outro obstáculo objetivo, o pedido de cooperação judicial poderá ser novamente apreciado. Cumprida a determinação, tornem conclusos para exame do recebimento do incidente e, sendo suficientemente demonstrada a vinculação da pessoa indicada à administração da entidade, para apreciação da instauração formal e de sua citação, reservando-se para momento oportuno, após o contraditório, o exame dos pressupostos materiais previstos no art. 50 do Código Civil e no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Sem cumprimento suficiente, tornem igualmente conclusos para apreciação do eventual indeferimento do incidente em relação a Sam Joseph Caetano Lopes. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP)

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