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0013108-75.2020.8.19.0007

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013108-75.2020.8.19.0007 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0013108-75.2020.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00477328 RECTE: LIONS PRE OWNED S A ADVOGADO: LUIZ CARLOS GOMES JÚNIOR OAB/RJ-195812 RECORRIDO: SIMONE DE JESUS VILLARINHO RECORRIDO: ALEXANDRE CIRINO DA SILVA FILHO ADVOGADO: ADILSON DA SILVA CAITANO OAB/RJ-127815 ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA OAB/RJ-198748 INTERESSADO: ADAELTON DE JESUS PEREIRA INTERESSADO: ADAELTON DE JESUS PEREIRA-ME ADVOGADO: MARCELO RODRIGO PIRES DE ALMEIDA OAB/RJ-176581 DECISÃO: Recursos Especial Cíveis nº 0013108-75.2020.8.19.0007 Recorrente: LIONS PRE-OWNED S.A Recorrido: SIMONE DE JESUS VILLARINHO E ALEXANDRE CIRINO DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto no ID 453, em face do acórdão s proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS NÃO APARENTES. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, RESSARCIMENTO DE GASTOS COM CONSERTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Caso em exame: Autora que adquiriu veículo usado dos réus e, após a compra, constatou a existência de diversos defeitos não perceptíveis no momento da aquisição. Requereram o desfazimento do negócio, devolução dos valores pagos, reembolso das despesas e indenização por danos morais. Questão em discussão: Analisar se há responsabilidade dos fornecedores quanto aos vícios do produto. Se há incidência do Código de Defesa do Consumidor; da inversão do ônus da prova e existência de danos materiais e morais indenizáveis. Razões de decidir: Aplicação dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, sendo reconhecida a relação de consumo. Responsabilidade objetiva dos fornecedores nos termos do art. 18, inc. II, do CDC. Vícios ocultos alegados pelos consumidores que, conforme art. 6º, III, do CDC, impunham aos réus o ônus de afastar, sendo a inversão judicial do ônus da prova aplicável ao caso. Ausência de demonstração, pelos fornecedores, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. No caso, imporia aos Réus demonstrar a ausência de defeito do veículo, do que não cuidaram. Comprovação dos danos materiais por documentos juntados aos autos. Dano moral configurado diante da privação do uso do veículo, transtornos no cotidiano do consumidor e necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para garantia de seus direitos. Dispositivo: Recurso conhecido e provido EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGOS 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação dos autores para rescindir o contrato de compra e venda de veículo usado, condenando solidariamente os réus à restituição do preço, das despesas comprovadas e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da constatação de vícios ocultos no automóvel. Questão em discussão: Analisar se o v. acórdão embargado padece de omissões, contradições, obscuridade ou erro de premissa fática quanto à ilegitimidade passiva da embargante, à configuração da cadeia de consumo, à comprovação de vício originário, à incidência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, ao nexo causal do dano moral e à destinação do veículo após a rescisão contratual. Razões de decidir: O v. acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente os pontos essenciais ao desate da controvérsia. Restou expressamente reconhecida a existência de defeitos graves no veículo, inclusive admitidos pelos próprios réus, com menção à troca da caixa de marchas, bem como consignado que o automóvel permaneceu em poder dos réus, embora à disposição dos autores, afastando qualquer omissão quanto à devolução do bem ou risco de enriquecimento sem causa. Inexiste erro de premissa fática quanto à integração da embargante na cadeia de consumo, haja vista a existência de recibo de venda em que figura como vendedora, circunstância compatível com a prática comercial de parcerias entre revendedoras no mercado automotivo, apta a fundamentar a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC. Não há contradição lógica na decisão, nem obscuridade ou omissão, sendo as alegações deduzidas nos embargos voltadas, em realidade, à rediscussão do mérito e à revaloração das provas, providências incompatíveis com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Dispositivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões ao recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição de 1988, o recorrente alega violação aos arts. 2º, 3º e 18 do CDC; Art. 14, §3º, inciso II do CDC; Art. 373, incisos I e II. Sustenta que o acórdão recorrido igualmente afronta o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil ao reconhecer a existência de vícios ocultos, sem que houvesse nos autos prova técnica apta a demonstrar sua efetiva ocorrência. Aduz que o veículo objeto da demanda foi fabricado no ano de 2005 e adquirido pelos autores em 2019, contando com aproximadamente quatorze anos de uso. Ressalta ser natural que um automóvel com tal tempo de utilização apresente desgaste mecânico decorrente de seu uso ordinário. Contudo, em momento algum foi produzida perícia técnica Contrarrazões no Id. 498. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos mencionados, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido no ID 397: (...)Questão em discussão: Analisar se há responsabilidade dos fornecedores quanto aos vícios do produto. Se há incidência do Código de Defesa do Consumidor; da inversão do ônus da prova e existência de danos materiais e morais indenizáveis. Razões de decidir: Aplicação dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, sendo reconhecida a relação de consumo. Responsabilidade objetiva dos fornecedores nos termos do art. 18, inc. II, do CDC. Vícios ocultos alegados pelos consumidores que, conforme art. 6º, III, do CDC, impunham aos réus o ônus de afastar, sendo a inversão judicial do ônus da prova aplicável ao caso. Ausência de demonstração, pelos fornecedores, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. No caso, imporia aos Réus demonstrar a ausência de defeito do veículo, do que não cuidaram. Comprovação dos danos materiais por documentos juntados aos autos. Dano moral configurado diante da privação do uso do veículo, transtornos no cotidiano do consumidor e necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para garantia de seus direitos. Dispositivo: Recurso conhecido e provido (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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