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Processo 0013107-06.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0013107-06.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252960694 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAVistos, etc.JOSÉ CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou, através de advogado (ID n° 194828023), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal.Alegou, em síntese, que exercia a função de motorista de distribuição na empresa Horizonte Express Transportes Ltda., com atividades braçais com levantamento de peso no carregamento e descarregamento de engradados e caixas de cerveja de caminhão, em virtude do que passou a sofrer de doenças ocupacionais nos ombros e joelhos e teve deferido auxílio-doença acidentário (espécie 91), depois com pedido de prorrogação negado mesmo ainda incapacitado por tempo indeterminado. Afirmou permanecer com restrições médicas para o exercício do labor. Requereu a gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência para o restabelecimento e manutenção do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) pelo tempo mínimo de dois anos e no mérito, realizou iguais pedidos e o de pagamento das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-doença acidentário (B91), corrigidas a partir da data do requerimento administrativo.Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda.Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 198365778).O INSS foi citado e intimado (ID n° 198837543) e apresentou contestação nos termos de ID n° 199653593, aduzindo a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício pretendido e requerendo a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, adequando-a ao art. 129-A da Lei n° 8.213/1991, a renovação da citação após a realização da perícia médica judicial, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária. Acostou documentos.O Juízo se reservou para apreciação do pleito antecipatório após a instrução processual (ID n° 215391394).Antecipada a prova pericial, foi nomeado médico perito para realização da perícia com o pagamento de honorários periciais antecipado pelo INSS (ID n° 215391394) e depois acostado o laudo pericial de ID n° 233459183.O Instituto réu apresentou proposta de acordo (ID n° 235420373), com a qual concordou a parte autora (ID n° 237419448), contemplando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e o pagamento de atrasados, conforme seus termos.Na hipótese de não aceitação do acordo pelo(a) demandante, o Instituto demandado apresentou de logo, na mesma peça, sua contestação, e juntou documentos.O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela homologação da proposta de transação judicial (ID n° 246787775).É o relatório, no que é necessário, fundamento e decido.Quanto ao requerimento do Instituto demandado para emenda da petição inicial visando ao atendimento do art. 129-A da Lei n° 8.213/1991, não merece prosperar. Não vislumbro necessidade de sua emenda, tendo a exordial atendido aos requisitos legais, sendo esta, inclusive, questão já superada, tanto que se infere que a peça inaugural foi deferida, tendo o processo seguido e sido devidamente instruído até virem os autos conclusos para o julgamento.Também não vislumbro prejuízo em relação ao que estabelece o aludido art. 129-A no concernente à ocorrência da citação antes da realização da perícia médica judicial, vez que o despacho de ID n° 198365778, em que foi determinado o ato, deixa claro no seu item 4 a faculdade deferida ao INSS de apresentar sua contestação após a juntada do laudo pericial oficial, quando intimado para tanto, porém já tendo a autarquia juntado a referida peça de defesa no ID n° 199653593.Pelo exposto, diante da regularidade do presente feito, da procuração de ID n° 194828023 com poder para transigir/acordar (art. 105, caput, do NCPC), da concordância do(a) autor(a) (ID n° 237419448) com a proposta de transação judicial do INSS de ID n° 235420373 e também considerando o parecer do Órgão Ministerial (ID n° 246787775), homologo, por sentença, o referido acordo, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da ação, com base no art. 487, inciso III, “b”, do NCPC.Tendo em vista a juntada pelo INSS do comprovante de depósito do valor dos honorários periciais (ID n° 230008628), expeça-se o respectivo alvará de transferência para o pagamento do perito judicial nomeado que realizou a perícia dos autos, acostando cópia e dando ciência ao mesmo.Visando à celeridade e à economia processuais e considerando a ausência de interesse recursal em razão da aludida transação judicial, declaro o trânsito em julgado da presente decisão com a publicação da mesma (art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC).Após o trânsito em julgado, intime-se o Instituto demandado para comprovar a implantação do benefício acordado, acostar os documentos comprobatórios da DIB, DIP, RMI e renda mensal atual do mesmo e apresentar o cálculo das parcelas atrasadas pactuadas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, observada a dobra legal.Em seguida, intime-se o(a) demandante para se pronunciar sobre a implantação, bem como sobre o cálculo dos atrasados, tudo no prazo de 10 (dez) dias e, concordando com aquela e este, voltem os autos conclusos para a sentença homologatória do cálculo.Porventura discordando o(a) requerente da RMI do benefício implantado e/ou da planilha dos atrasados, voltem os autos conclusos para despacho.Deverá o(a) postulante ficar ciente de que, caso não se manifeste expressamente sobre o valor da renda mensal inicial do benefício implantada pela autarquia previdenciária, vindo apenas a concordar diretamente com o cálculo dos atrasados elaborados pelo INSS, presumir-se-á sua concordância tácita com o valor daquela, já que a RMI é a base do cálculo das parcelas devidas, não podendo, assim, depois ser rediscutida, tornando-se questão preclusa.Ficam isentas as partes de taxa judiciária e custas processuais, o(a) autor(a) com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último.P.R.I.Ciência ao Ministério Público.Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito] RECIFE, 15 de setembro de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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