Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013106-05.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão, Reivindicação] INTERESSADO: AGROPASTORIL LIVRAMENTO S A INTERESSADO: ESPÓLIO DE LUIZ MACHADO ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como LUIZ MACHADO ALBUQUERQUE e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente apresentado pelo executado no ID 84659853, por meio do qual suscita nulidade das intimações e atos processuais, reabertura de prazos, suspensão da imissão na posse, realização de perícia topográfica/georreferenciada, dilação do prazo de desocupação, retenção e compensação por benfeitorias, além de outras providências probatórias. Intimada, a exequente apresentou manifestação no ID 97204148, pugnando pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. A sentença de ID 48579957, integrada pela decisão de ID 55404954, transitou em julgado, conforme certidão de ID 57485026, reconhecendo o direito da exequente à imissão na posse dos lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 20, da Quadra S, do loteamento Recanto das Palmeiras, com determinação de desocupação e desfazimento da construção existente na área abrangida pelo título, em cumprimento conjunto com a ordem proferida nos autos nº 0007661-06.2012.8.18.0140. Não procede a alegação de nulidade das intimações. A parte executada permaneceu regularmente representada por advogada constituída e cadastrada no PJe, inexistindo renúncia ou revogação formalmente comunicada ao Juízo. A mera ausência de atuação de fato do patrono não invalida as intimações regularmente realizadas, nos termos dos arts. 111, 112, 270, 272 e 513, §2º, I, do CPC. Ademais, a inventariante foi pessoalmente intimada do mandado em 13/10/2025, conforme certidão de ID 84449532, tendo o espólio posteriormente comparecido aos autos e exercido o contraditório. Também não se mostra necessária a realização de perícia topográfica ou georreferenciada. Embora a primeira diligência tenha sido frustrada em razão de dúvida quanto à localização dos imóveis, conforme ID 71985181, foram posteriormente juntados representação gráfica, certidões municipais e documentos relativos à identificação e às atuais denominações das vias, constantes dos IDs 79072565, 27476336 e 27476341. Os elementos registrais, municipais e gráficos existentes nos autos mostram-se suficientes, neste momento, para o prosseguimento do cumprimento do título, sem prejuízo da cautela necessária durante a execução material da ordem. Ademais, a produção da prova técnica não foi requerida oportunamente na fase de conhecimento, encontrando-se a controvérsia alcançada pela preclusão e pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. Transitada em julgado a decisão de mérito, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a parte executada suscite, em cumprimento de sentença, questão que poderia ter sido oportunamente deduzida na fase cognitiva, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, da efetividade e da duração razoável do processo. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.529.297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 02/09/2024). O pedido de dilação do prazo de desocupação para 90 (noventa) dias igualmente não merece acolhimento, pois o título já estabeleceu prazo para cumprimento voluntário, posteriormente reiterado no mandado regularmente intimado à inventariante. Quanto às benfeitorias, eventual pretensão de indenização ou retenção deveria ter sido deduzida oportunamente na fase de conhecimento, não podendo ser utilizada, após o trânsito em julgado, como obstáculo à restituição dos imóveis, nos termos do art. 538, §§1º e 2º, do CPC. Nesse sentido: BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. Nas ações destinadas à restituição da coisa, o direito de retenção por benfeitorias deve ser deduzido na contestação, para que possa ser reconhecido no título judicial e condicionar a restituição do bem. Não arguida oportunamente a retenção, opera-se a preclusão, não sendo admissível utilizá-la posteriormente, em sede de cumprimento de sentença, como obstáculo à entrega da coisa, sem prejuízo de eventual pretensão indenizatória pela via juridicamente cabível. (STJ, REsp nº 1.782.335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). A indenização pela fruição reconhecida no título deverá ser apurada mediante liquidação, no próprio cumprimento de sentença, em momento oportuno, após definida a data da efetiva imissão na posse, sem impedir o cumprimento imediato da obrigação possessória. Ante o exposto, REJEITO o incidente de ID 84659853, inclusive os pedidos de nulidade dos atos processuais, reabertura de prazos, suspensão da imissão na posse, realização de perícia topográfica/georreferenciada, dilação do prazo de desocupação, plano de desocupação assistida, retenção ou compensação por benfeitorias como condição para restituição dos imóveis e demais diligências probatórias destinadas à rediscussão da individualização da área. Determino o regular prosseguimento do cumprimento definitivo da sentença. Previamente à expedição do mandado, certifique-se a situação atual do cumprimento da obrigação possessória nos autos nº 0007661-06.2012.8.18.0140 e, caso ainda pendente a respectiva diligência, proceda-se ao cumprimento conjunto e coordenado das ordens, conforme determinado no título judicial. O mandado deverá ser instruído com os elementos necessários à identificação dos imóveis, especialmente a representação gráfica de ID 79072565, as certidões municipais de ID 27476336 e os documentos de ID 27476341. Considerando já transcorrido o prazo concedido para desocupação voluntária, prossiga-se com a efetivação da imissão na posse, inclusive mediante desocupação forçada e auxílio policial, se necessário, nos limites do título executivo. O desfazimento de construção, muro ou qualquer outra estrutura deverá limitar-se estritamente à parcela objetivamente abrangida pelo título judicial. Caso o Oficial de Justiça constate dúvida objetiva e insuperável quanto aos limites físicos da área ou à correspondência da estrutura existente com os imóveis objeto do título, deverá abster-se de praticar medida material irreversível sobre a parcela duvidosa, certificando circunstanciadamente a ocorrência e devolvendo o mandado para apreciação deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013106-05.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão, Reivindicação] INTERESSADO: AGROPASTORIL LIVRAMENTO S A INTERESSADO: ESPÓLIO DE LUIZ MACHADO ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como LUIZ MACHADO ALBUQUERQUE e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente apresentado pelo executado no ID 84659853, por meio do qual suscita nulidade das intimações e atos processuais, reabertura de prazos, suspensão da imissão na posse, realização de perícia topográfica/georreferenciada, dilação do prazo de desocupação, retenção e compensação por benfeitorias, além de outras providências probatórias. Intimada, a exequente apresentou manifestação no ID 97204148, pugnando pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. A sentença de ID 48579957, integrada pela decisão de ID 55404954, transitou em julgado, conforme certidão de ID 57485026, reconhecendo o direito da exequente à imissão na posse dos lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 20, da Quadra S, do loteamento Recanto das Palmeiras, com determinação de desocupação e desfazimento da construção existente na área abrangida pelo título, em cumprimento conjunto com a ordem proferida nos autos nº 0007661-06.2012.8.18.0140. Não procede a alegação de nulidade das intimações. A parte executada permaneceu regularmente representada por advogada constituída e cadastrada no PJe, inexistindo renúncia ou revogação formalmente comunicada ao Juízo. A mera ausência de atuação de fato do patrono não invalida as intimações regularmente realizadas, nos termos dos arts. 111, 112, 270, 272 e 513, §2º, I, do CPC. Ademais, a inventariante foi pessoalmente intimada do mandado em 13/10/2025, conforme certidão de ID 84449532, tendo o espólio posteriormente comparecido aos autos e exercido o contraditório. Também não se mostra necessária a realização de perícia topográfica ou georreferenciada. Embora a primeira diligência tenha sido frustrada em razão de dúvida quanto à localização dos imóveis, conforme ID 71985181, foram posteriormente juntados representação gráfica, certidões municipais e documentos relativos à identificação e às atuais denominações das vias, constantes dos IDs 79072565, 27476336 e 27476341. Os elementos registrais, municipais e gráficos existentes nos autos mostram-se suficientes, neste momento, para o prosseguimento do cumprimento do título, sem prejuízo da cautela necessária durante a execução material da ordem. Ademais, a produção da prova técnica não foi requerida oportunamente na fase de conhecimento, encontrando-se a controvérsia alcançada pela preclusão e pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. Transitada em julgado a decisão de mérito, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a parte executada suscite, em cumprimento de sentença, questão que poderia ter sido oportunamente deduzida na fase cognitiva, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, da efetividade e da duração razoável do processo. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.529.297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 02/09/2024). O pedido de dilação do prazo de desocupação para 90 (noventa) dias igualmente não merece acolhimento, pois o título já estabeleceu prazo para cumprimento voluntário, posteriormente reiterado no mandado regularmente intimado à inventariante. Quanto às benfeitorias, eventual pretensão de indenização ou retenção deveria ter sido deduzida oportunamente na fase de conhecimento, não podendo ser utilizada, após o trânsito em julgado, como obstáculo à restituição dos imóveis, nos termos do art. 538, §§1º e 2º, do CPC. Nesse sentido: BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. Nas ações destinadas à restituição da coisa, o direito de retenção por benfeitorias deve ser deduzido na contestação, para que possa ser reconhecido no título judicial e condicionar a restituição do bem. Não arguida oportunamente a retenção, opera-se a preclusão, não sendo admissível utilizá-la posteriormente, em sede de cumprimento de sentença, como obstáculo à entrega da coisa, sem prejuízo de eventual pretensão indenizatória pela via juridicamente cabível. (STJ, REsp nº 1.782.335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). A indenização pela fruição reconhecida no título deverá ser apurada mediante liquidação, no próprio cumprimento de sentença, em momento oportuno, após definida a data da efetiva imissão na posse, sem impedir o cumprimento imediato da obrigação possessória. Ante o exposto, REJEITO o incidente de ID 84659853, inclusive os pedidos de nulidade dos atos processuais, reabertura de prazos, suspensão da imissão na posse, realização de perícia topográfica/georreferenciada, dilação do prazo de desocupação, plano de desocupação assistida, retenção ou compensação por benfeitorias como condição para restituição dos imóveis e demais diligências probatórias destinadas à rediscussão da individualização da área. Determino o regular prosseguimento do cumprimento definitivo da sentença. Previamente à expedição do mandado, certifique-se a situação atual do cumprimento da obrigação possessória nos autos nº 0007661-06.2012.8.18.0140 e, caso ainda pendente a respectiva diligência, proceda-se ao cumprimento conjunto e coordenado das ordens, conforme determinado no título judicial. O mandado deverá ser instruído com os elementos necessários à identificação dos imóveis, especialmente a representação gráfica de ID 79072565, as certidões municipais de ID 27476336 e os documentos de ID 27476341. Considerando já transcorrido o prazo concedido para desocupação voluntária, prossiga-se com a efetivação da imissão na posse, inclusive mediante desocupação forçada e auxílio policial, se necessário, nos limites do título executivo. O desfazimento de construção, muro ou qualquer outra estrutura deverá limitar-se estritamente à parcela objetivamente abrangida pelo título judicial. Caso o Oficial de Justiça constate dúvida objetiva e insuperável quanto aos limites físicos da área ou à correspondência da estrutura existente com os imóveis objeto do título, deverá abster-se de praticar medida material irreversível sobre a parcela duvidosa, certificando circunstanciadamente a ocorrência e devolvendo o mandado para apreciação deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina