Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0013103-52.2025.5.15.0003 AUTOR: CRISTIANE PATRICIA COSTA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b3189 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Vistos. O perito médico, intimado para apresentar o laudo pericial, conforme id:a47cb2a, quedou-se inerte. Verifico que o perito médico em questão, vem apresentando atraso significativo na conclusão das perícias médicas a ele encaminhadas, bem como atraso em outros processos, quanto à entrega de laudos periciais e resposta das impugnações ofertadas pelas partes, ocasionando grande prejuízo, tanto a advogados como aos jurisdicionados e também à própria administração da Justiça, haja vista que inúmeras audiências estão sendo redesignadas, em razão de tais fatos. Considerando a pena de destituição mencionada no despacho de id:a47cb2a, bem como a total incerteza quanto ao cumprimento de prazos pelo referido profissional, determino a sua destituição com a respectiva nomeação de novo perito para realizar o trabalho médico. Nomeio para a realização de nova perícia médica, o perito Dr. PAULO VITOR PIRES CORREIA, a ser realizada no dia 01/10/2026 às 13:00 horas, consultório do(a) perito(a), cujo endereço é Linus Espaço Saúde, Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 789, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP, CEP 18035-310. No prazo de 10 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Atentem as partes, advogados e perito que toda comunicação será feita via Sistema PJE. DETERMINAÇÕES: A RECLAMADA deverá anexar aos autos até o dia da perícia: PPRA – do setor do reclamante (últimos 2 anos) + Documentação de Entrega de EPI’S + Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico + PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) + Resumo dos Afastamentos pela Previdência Social com datas + Prontuário Médico. O(A) RECLAMANTE deverá apresentar no dia da perícia: Carteira de Trabalho (todas) + CNIS/Infben – Cadastro nacional de informações sociais (solicitar no INSS) + CNH (original) + cópia do prontuário médico que o acompanha + exames médicos recentes + informação digitalizada ou do próprio punho das principais atividades laborais realizadas. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, via sistema Pje, sob pena de preclusão, no mesmo prazo estabelecido para entrega do laudo. O(a) reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria. Caso seja necessária a vistoria ambiental, as partes deverão indicar o local de realização da vistoria por ocasião da apresentação dos seus quesitos. Na hipótese de divergência a respeito do local de realização da vistoria, caberá ao(à) perito(a), justificadamente, determiná-lo. Apenas em caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. O(A) sr.(ª) Perito(a) médico(a) deverá se manifestar, expressamente, acerca da existência ou não de doença/acidente, se essa doença/acidente tem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor efetuado na reclamada, se essa doença/acidente causou incapacidade para o trabalho ao(à) reclamante, se essa incapacidade é total ou parcial, se é permanente ou temporária e, se houver incapacidade total, qual é o percentual de incapacidade conforme tabela da SUSEP. PRAZOS: O perito deverá apresentar o laudo até o dia 30/01/2027, sob pena de destituição. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 28/02/2027, sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o(a) perito(a), entregar o seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 30/03/2027. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos do(a) perito(a) até o dia 09/04/2027, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob as penas já cominadas. No caso do término dos prazos supra-assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais prévios. O respectivo valor será liberado ao perito após o cumprimento dos prazos a ele assinados. Ante os prazos acima, retire-se da pauta do dia 27/10/2026. Venham os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução para data posterior à conclusão do laudo pericial médico. Intimem-se as partes e o Sr. perito. SOROCABA/SP, 10 de setembro de 2026 PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE PATRICIA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0013103-52.2025.5.15.0003 AUTOR: CRISTIANE PATRICIA COSTA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b3189 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Vistos. O perito médico, intimado para apresentar o laudo pericial, conforme id:a47cb2a, quedou-se inerte. Verifico que o perito médico em questão, vem apresentando atraso significativo na conclusão das perícias médicas a ele encaminhadas, bem como atraso em outros processos, quanto à entrega de laudos periciais e resposta das impugnações ofertadas pelas partes, ocasionando grande prejuízo, tanto a advogados como aos jurisdicionados e também à própria administração da Justiça, haja vista que inúmeras audiências estão sendo redesignadas, em razão de tais fatos. Considerando a pena de destituição mencionada no despacho de id:a47cb2a, bem como a total incerteza quanto ao cumprimento de prazos pelo referido profissional, determino a sua destituição com a respectiva nomeação de novo perito para realizar o trabalho médico. Nomeio para a realização de nova perícia médica, o perito Dr. PAULO VITOR PIRES CORREIA, a ser realizada no dia 01/10/2026 às 13:00 horas, consultório do(a) perito(a), cujo endereço é Linus Espaço Saúde, Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 789, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP, CEP 18035-310. No prazo de 10 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Atentem as partes, advogados e perito que toda comunicação será feita via Sistema PJE. DETERMINAÇÕES: A RECLAMADA deverá anexar aos autos até o dia da perícia: PPRA – do setor do reclamante (últimos 2 anos) + Documentação de Entrega de EPI’S + Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico + PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) + Resumo dos Afastamentos pela Previdência Social com datas + Prontuário Médico. O(A) RECLAMANTE deverá apresentar no dia da perícia: Carteira de Trabalho (todas) + CNIS/Infben – Cadastro nacional de informações sociais (solicitar no INSS) + CNH (original) + cópia do prontuário médico que o acompanha + exames médicos recentes + informação digitalizada ou do próprio punho das principais atividades laborais realizadas. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, via sistema Pje, sob pena de preclusão, no mesmo prazo estabelecido para entrega do laudo. O(a) reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria. Caso seja necessária a vistoria ambiental, as partes deverão indicar o local de realização da vistoria por ocasião da apresentação dos seus quesitos. Na hipótese de divergência a respeito do local de realização da vistoria, caberá ao(à) perito(a), justificadamente, determiná-lo. Apenas em caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. O(A) sr.(ª) Perito(a) médico(a) deverá se manifestar, expressamente, acerca da existência ou não de doença/acidente, se essa doença/acidente tem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor efetuado na reclamada, se essa doença/acidente causou incapacidade para o trabalho ao(à) reclamante, se essa incapacidade é total ou parcial, se é permanente ou temporária e, se houver incapacidade total, qual é o percentual de incapacidade conforme tabela da SUSEP. PRAZOS: O perito deverá apresentar o laudo até o dia 30/01/2027, sob pena de destituição. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 28/02/2027, sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o(a) perito(a), entregar o seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 30/03/2027. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos do(a) perito(a) até o dia 09/04/2027, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob as penas já cominadas. No caso do término dos prazos supra-assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais prévios. O respectivo valor será liberado ao perito após o cumprimento dos prazos a ele assinados. Ante os prazos acima, retire-se da pauta do dia 27/10/2026. Venham os autos conclusos para redesignação da audiência de instrução para data posterior à conclusão do laudo pericial médico. Intimem-se as partes e o Sr. perito. SOROCABA/SP, 10 de setembro de 2026 PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TOYOTA DO BRASIL LTDA