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0013101-07.2015.5.15.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT15 · 6ª Câmara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0013101-07.2015.5.15.0109 AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) AGRAVADO: SANDRO CORDEIRO PEDRA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/15 Nº 0013101-07.2015.5.15.0109 AGRAVANTES: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL; GARCIA ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA; ALVARO BERNARDES GARCIA; GARCIA PARTICIPACOES S.A. AGRAVADO: SANDRO CORDEIRO PEDRA ORIGEM: DAM - SOROCABA SENTENCIANTE: RICARDO LUIS DA SILVA pps Relatório Em sessão realizada no dia 25/11/2025, essa E. Câmara julgou o agravo de petição interposto pelos executados, negando-lhe provimento. Os executados, então, interpuseram recurso de revista, tendo a Vice-Presidência Judicial deste E. Regional determinado a devolução dos autos para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 26 do C. TST. É o breve relatório. Fundamentação VOTO Admissibilidade Nos termos da decisão da Vice-Presidência Judicial desta E. Corte, a matéria será reexaminada em razão da tese vinculante proferida pelo C. TST no Tema 26. Mérito Na decisão colegiada anteriormente proferida, foi negado provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo-se a responsabilidade dos sócios executados, pelos seguintes fundamentos: "Desconsideração da personalidade jurídica - empresa executada em recuperação judicial Os agravantes argumentam que os sócios não integraram a relação processual na fase de conhecimento, e portanto, a execução contra eles é inviável, citando o entendimento do E. STF manifestado no TEMA 1232 (RE 1387795) de repercussão geral. Também alegam que as executadas principais estão em recuperação judicial, em regular trâmite, devendo ser expedida certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação. Aduzem que não houve abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos para a desconsideração, conforme art. 50 do Código Civil. A princípio, não há que se falar em aplicação do decidido pelo E. STF no Tema 1232, pois se refere a empresas que participam do mesmo grupo econômico da empresa devedora, o que não é o caso, onde o que se deferiu foi a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo. O exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os sócios foram intimados e apresentaram manifestação. Respeitados, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa. A questão da competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial (Tema 26 do C. TST), ainda se encontra pendente de julgamento, com determinação de suspensão nacional somente de Recurso de Revista e Embargos. Assim, esta Justiça Especializada permanece sendo competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, nos moldes do que ocorria antes da vigência da Lei nº 14.112/20, seja porque os bens dos sócios não integram o juízo universal, seja porque a própria redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05 se refere à sociedade falida e não em recuperação judicial. Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, não se pode impor ao seu titular a submissão a um longo processo de recuperação judicial, como condição para atingir os bens do devedor. A responsabilidade dos sócios encontra previsão nos artigos 10-A da CLT e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 855-A e seguintes do mesmo dispositivo. Há uma doutrina própria do Direito do Trabalho que disciplina a responsabilidade dos sócios, fundada na Teoria do risco da atividade econômica, por força do artigo 2º, da CLT, que não pode ser transferida ao empregado. O empregado não participa da divisão dos lucros e por consequência, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos. Sendo, o lucro do empreendimento, propriedade do empregador, este assume, por consequência, o eventual prejuízo advindo daquele, o que é próprio do sistema capitalista de produção. Ainda a acrescentar que, no Direito do Trabalho, o princípio orientador quando se trata de responsabilidade é o da despersonalização do empregador, como se percebe pela redação dos artigos 2º, 10 e 448 da CLT, dando-se mais relevância às relações materiais que envolvem os sujeitos do que a sua forma. Ao encerrar um empreendimento sem solver os direitos do trabalhador, caso o sócio tivesse o seu patrimônio pessoal protegido, haveria uma situação de desequilíbrio. O empregado (que não participou do resultado positivo) teria diminuição de seu patrimônio pessoal, diante do não pagamento da contraprestação pelo trabalho que ele já realizou. Portanto, ocorreria uma inversão da Teoria do Risco da Atividade Econômica, já que quem estaria suportando os riscos da atividade seria o empregado e não o empregador. A responsabilidade do sócio, atual ou retirante, está, portanto, positivada e a sua defesa, via incidente de desconsideração ou embargos de terceiro, restringe-se a invocar o benefício de ordem ou alguma outra questão envolvendo fraude de outros sócios, formais ou de fato. No caso, limitam-se os agravantes a requerer a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, de modo que a responsabilidade dos sócios executados deve prevalecer. Nega-se provimento ao agravo. " Todavia, em 22/05/2026, foi publicada a decisão do C. TST sobre o Tema 26, de observância obrigatória, que dispõe, no item 2, que "a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.". No caso, o exequente sequer alegou a existência de abuso da personalidade jurídica, tendo fundamentado o seu o pedido no fato de que "a Lei nº 11.105/2005, apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado junto ao Juízo Recuperacional" (fls. 415/421). Dispositivo Por tal razão, em juízo de retratação, dá-se provimento ao agravo de petição para excluir do polo passivo da execução os sócios ALVARO BERNARDES GARCIA e GARCIA PARTICIPACOES S.A.. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO BERNARDES GARCIA

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0013101-07.2015.5.15.0109 AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) AGRAVADO: SANDRO CORDEIRO PEDRA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/15 Nº 0013101-07.2015.5.15.0109 AGRAVANTES: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL; GARCIA ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA; ALVARO BERNARDES GARCIA; GARCIA PARTICIPACOES S.A. AGRAVADO: SANDRO CORDEIRO PEDRA ORIGEM: DAM - SOROCABA SENTENCIANTE: RICARDO LUIS DA SILVA pps Relatório Em sessão realizada no dia 25/11/2025, essa E. Câmara julgou o agravo de petição interposto pelos executados, negando-lhe provimento. Os executados, então, interpuseram recurso de revista, tendo a Vice-Presidência Judicial deste E. Regional determinado a devolução dos autos para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 26 do C. TST. É o breve relatório. Fundamentação VOTO Admissibilidade Nos termos da decisão da Vice-Presidência Judicial desta E. Corte, a matéria será reexaminada em razão da tese vinculante proferida pelo C. TST no Tema 26. Mérito Na decisão colegiada anteriormente proferida, foi negado provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo-se a responsabilidade dos sócios executados, pelos seguintes fundamentos: "Desconsideração da personalidade jurídica - empresa executada em recuperação judicial Os agravantes argumentam que os sócios não integraram a relação processual na fase de conhecimento, e portanto, a execução contra eles é inviável, citando o entendimento do E. STF manifestado no TEMA 1232 (RE 1387795) de repercussão geral. Também alegam que as executadas principais estão em recuperação judicial, em regular trâmite, devendo ser expedida certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação. Aduzem que não houve abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos para a desconsideração, conforme art. 50 do Código Civil. A princípio, não há que se falar em aplicação do decidido pelo E. STF no Tema 1232, pois se refere a empresas que participam do mesmo grupo econômico da empresa devedora, o que não é o caso, onde o que se deferiu foi a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo. O exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os sócios foram intimados e apresentaram manifestação. Respeitados, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa. A questão da competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial (Tema 26 do C. TST), ainda se encontra pendente de julgamento, com determinação de suspensão nacional somente de Recurso de Revista e Embargos. Assim, esta Justiça Especializada permanece sendo competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, nos moldes do que ocorria antes da vigência da Lei nº 14.112/20, seja porque os bens dos sócios não integram o juízo universal, seja porque a própria redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05 se refere à sociedade falida e não em recuperação judicial. Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, não se pode impor ao seu titular a submissão a um longo processo de recuperação judicial, como condição para atingir os bens do devedor. A responsabilidade dos sócios encontra previsão nos artigos 10-A da CLT e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 855-A e seguintes do mesmo dispositivo. Há uma doutrina própria do Direito do Trabalho que disciplina a responsabilidade dos sócios, fundada na Teoria do risco da atividade econômica, por força do artigo 2º, da CLT, que não pode ser transferida ao empregado. O empregado não participa da divisão dos lucros e por consequência, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos. Sendo, o lucro do empreendimento, propriedade do empregador, este assume, por consequência, o eventual prejuízo advindo daquele, o que é próprio do sistema capitalista de produção. Ainda a acrescentar que, no Direito do Trabalho, o princípio orientador quando se trata de responsabilidade é o da despersonalização do empregador, como se percebe pela redação dos artigos 2º, 10 e 448 da CLT, dando-se mais relevância às relações materiais que envolvem os sujeitos do que a sua forma. Ao encerrar um empreendimento sem solver os direitos do trabalhador, caso o sócio tivesse o seu patrimônio pessoal protegido, haveria uma situação de desequilíbrio. O empregado (que não participou do resultado positivo) teria diminuição de seu patrimônio pessoal, diante do não pagamento da contraprestação pelo trabalho que ele já realizou. Portanto, ocorreria uma inversão da Teoria do Risco da Atividade Econômica, já que quem estaria suportando os riscos da atividade seria o empregado e não o empregador. A responsabilidade do sócio, atual ou retirante, está, portanto, positivada e a sua defesa, via incidente de desconsideração ou embargos de terceiro, restringe-se a invocar o benefício de ordem ou alguma outra questão envolvendo fraude de outros sócios, formais ou de fato. No caso, limitam-se os agravantes a requerer a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, de modo que a responsabilidade dos sócios executados deve prevalecer. Nega-se provimento ao agravo. " Todavia, em 22/05/2026, foi publicada a decisão do C. TST sobre o Tema 26, de observância obrigatória, que dispõe, no item 2, que "a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.". No caso, o exequente sequer alegou a existência de abuso da personalidade jurídica, tendo fundamentado o seu o pedido no fato de que "a Lei nº 11.105/2005, apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado junto ao Juízo Recuperacional" (fls. 415/421). Dispositivo Por tal razão, em juízo de retratação, dá-se provimento ao agravo de petição para excluir do polo passivo da execução os sócios ALVARO BERNARDES GARCIA e GARCIA PARTICIPACOES S.A.. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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