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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013100-54.2022.8.16.0026 Processo: 0013100-54.2022.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.731,21 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): LUCAS EDUARDO ZANLORENSI PORTELA DECISÃO 1. A instituição financeira STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A requer, por meio da petição de mov. 85.1, sua habilitação nos autos e o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo placa RHV3B36, alegando que o bem se encontra alienado fiduciariamente e que houve a sua retomada mediante entrega amigável realizada pelo devedor (mov. 85.1). 2. Todavia, o pedido não comporta conhecimento na forma em que foi formulado. Embora a peticionante afirme possuir direito incompatível com a constrição judicial incidente sobre o veículo, a pretensão foi deduzida mediante simples petição nos próprios autos da execução fiscal, via processual inadequada para a desconstituição de ato constritivo. Com efeito, nos termos do art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil, o terceiro que se considere atingido por constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual alegue direito incompatível com o ato constritivo deve valer-se dos embargos de terceiro, instrumento processual especificamente previsto para essa finalidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXAS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO, VIA RENAJUD. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO INTERESSADO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE NA CONSTRIÇÃO OU IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO POR SIMPLES PETIÇÃO. VIA INADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 674, § 1º DO CPC. PLEITO DE DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE DEVE SER DAR POR EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00742010520248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 02/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) – Grifou-se. Assim, independentemente da análise do mérito das alegações deduzidas pela peticionante acerca da propriedade fiduciária do bem ou dos efeitos da alegada entrega amigável, a pretensão não pode ser apreciada nestes autos, diante da inadequação da via eleita. 3. Diante do exposto, não conheço do pedido formulado no mov. 85.1, sem prejuízo de que a interessada se valha da medida processual adequada para defesa do alegado direito. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 86.1. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013100-54.2022.8.16.0026 Processo: 0013100-54.2022.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.731,21 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): LUCAS EDUARDO ZANLORENSI PORTELA Vistos. Tendo em vista a informação de parcelamento do débito (mov. 83.1), suspendo o curso da presente execução, com base no art. 151, inc. VI, do CTN, pelo prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra a obrigação (11/09/2026 - mov. 83.2) ou até a manifestação da parte exequente. Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o cumprimento ou não da avença. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
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