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TRF5 · Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013100-35.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CABRAL TINET DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO RICARDO LUNA DOS SANTOS - PE64339-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Cabral Tinet dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do cumprimento de sentença nº 0816006-09.2017.4.05.8300, promovido pela Caixa Econômica Federal, que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, reconhecendo a natureza impenhorável de apenas R$ 18,80 e determinando a transferência do remanescente - R$ 475,28 da conta mantida na Caixa Econômica Federal e R$ 130,19 da conta mantida no Banco do Brasil, totalizando R$ 605,47 - para conta judicial vinculada aos autos. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que os valores bloqueados ostentam natureza alimentar, por decorrerem de salário, de rendimentos auferidos na atividade complementar de motorista de aplicativo e de empréstimos contraídos para fazer frente a despesas essenciais, notadamente em razão de acidente de trânsito que teria reduzido sua capacidade laboral a partir de março de 2026. Requer a liberação com esteio no art. 83, IV, do CPC. Requer a concessão de tutela recursal de urgência para suspender a transferência dos valores controvertidos ou, caso já efetivada, determinar sua restituição provisória. DECIDO. Depreende-se do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 1.012, § 4º, ambos do estatuto instrumental civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância dos seus fundamentos. Numa análise prefacial, não se vislumbra a presença cumulada desses requisitos. Quanto ao periculum in mora, observa-se que a decisão agravada não determinou o levantamento dos valores em favor da exequente, mas sua transferência para conta judicial vinculada aos próprios autos, providência que preserva a reversibilidade da medida e afasta, por ora, o risco de dano de difícil ou impossível reparação. De igual modo, não se descortina, nesta análise sumária, a plausibilidade do direito invocado. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação da origem das transferências recebidas via PIX de pessoas físicas, tanto na conta mantida na Caixa Econômica Federal quanto na do Banco do Brasil. Os documentos que instruem o recurso não infirmam, em princípio, essa conclusão: cuidam-se de resumos fiscais emitidos pela plataforma Uber referem-se aos meses de janeiro e março de 2026 e ao ano-calendário de 2024, que não possuem o condão de atestar a origem das transferências via PIX. Os documentos identificados como comprovantes de empréstimo, por sua vez, consistem em holerites da relação de emprego formal do agravante, que evidenciam descontos de empréstimos consignados incidentes sobre a folha salarial de natureza distinta, portanto, dos créditos via PIX recebidos de terceiros cuja origem a decisão agravada reputou não comprovada. Ausentes, nesta análise prefacial, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não há como acolher, por ora, a pretensão recursal de urgência, sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento colegiado do recurso. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se, inclusive para fins de contrarrazões.
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