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0013095-49.2025.5.15.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0013095-49.2025.5.15.0044 AUTOR: ROSENEIDE TEREZA DA SILVA RÉU: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31def6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGA-SE o acordo noticiado (petição de 1º/09/2026), no valor líquido de R$7.200,00, para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se a presente relação processual COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo CPC. A PARTE AUTORA, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, DARÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo bem como quanto à extinta relação jurídica, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Custas, no importe de R$144,00, calculadas sobre o valor do acordo, a cargo da parte autora, que fica isenta, eis que beneficiária da gratuidade jurisdicional. Tendo em vista que as parcelas discriminadas na conciliação ora homologada se encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por força do parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas da avença resta a ser comprovado. Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na avença se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no artigo 39, do Decreto nº 3.000/99). Fixo os honorários periciais, no valor de R$1.000,00, a cargo da parte autora, eis que sucumbente no objeto da perícia, devendo a Secretaria providenciar a requisição, por meio eletrônico, dos honorários periciais ao Eg. TRT, tendo em vista que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, e a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 790-B, § 4º, da CLT. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de inadimplência determina-se, desde já, a inclusão oportuna dos responsáveis pelo crédito exequendo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observando-se as hipóteses de cadastro que se aplicam ao caso em tela. Para tanto, proceda-se, preliminarmente, à validação dos dados dos responsáveis perante a página da Receita Federal do Brasil. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as seguintes determinações: Atualização dos valores da condenação. Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Responderá a parte autora, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte ré, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. A fim de que não sejam juntados aos autos documentos desnecessários, apenas o inadimplemento das obrigações da presente avença será noticiado pelas partes. Dessa forma, serão imediatamente devolvidos petições e documentos pertinentes ao cumprimento das obrigações estabelecidas entre os litigantes. Após o vencimento da última parcela, sem que haja qualquer provocação da parte demandante, remetam-se os autos ao arquivo. Em caso de descumprimento da avença, venham os autos conclusos para apreciação da responsabilidade da parte 2ª ré. Intimem-se. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSENEIDE TEREZA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0013095-49.2025.5.15.0044 AUTOR: ROSENEIDE TEREZA DA SILVA RÉU: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31def6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGA-SE o acordo noticiado (petição de 1º/09/2026), no valor líquido de R$7.200,00, para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se a presente relação processual COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo CPC. A PARTE AUTORA, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, DARÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo bem como quanto à extinta relação jurídica, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Custas, no importe de R$144,00, calculadas sobre o valor do acordo, a cargo da parte autora, que fica isenta, eis que beneficiária da gratuidade jurisdicional. Tendo em vista que as parcelas discriminadas na conciliação ora homologada se encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por força do parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas da avença resta a ser comprovado. Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na avença se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no artigo 39, do Decreto nº 3.000/99). Fixo os honorários periciais, no valor de R$1.000,00, a cargo da parte autora, eis que sucumbente no objeto da perícia, devendo a Secretaria providenciar a requisição, por meio eletrônico, dos honorários periciais ao Eg. TRT, tendo em vista que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, e a declaração de inconstitucionalidade pelo STF do art. 790-B, § 4º, da CLT. Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de inadimplência determina-se, desde já, a inclusão oportuna dos responsáveis pelo crédito exequendo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observando-se as hipóteses de cadastro que se aplicam ao caso em tela. Para tanto, proceda-se, preliminarmente, à validação dos dados dos responsáveis perante a página da Receita Federal do Brasil. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as seguintes determinações: Atualização dos valores da condenação. Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Responderá a parte autora, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte ré, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. A fim de que não sejam juntados aos autos documentos desnecessários, apenas o inadimplemento das obrigações da presente avença será noticiado pelas partes. Dessa forma, serão imediatamente devolvidos petições e documentos pertinentes ao cumprimento das obrigações estabelecidas entre os litigantes. Após o vencimento da última parcela, sem que haja qualquer provocação da parte demandante, remetam-se os autos ao arquivo. Em caso de descumprimento da avença, venham os autos conclusos para apreciação da responsabilidade da parte 2ª ré. Intimem-se. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

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