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TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Petição de Marcus Vinicius Baldini, fls. 434. Pedido de sequestro financeiro para aquisição dos fármacos não entregues. A informação veiculada pelo Núcleo de Assistência Farmacêutica - NAF da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 437), demonstra que Marcus Vinicius Baldini compareceu no polo de dispensação e não obteve êxito em retirar os medicamentos compostos pelo princípio ativo dutasterida + cloridrato de tansulosina e undecilato de testosterona, porquanto indisponíveis naquela ocasião. Neste contexto, não remanescendo dúvidas quanto a ineficácia da implementação da busca e apreensão e sendo a renovação do sequestro de valores a medida mais eficaz para a aquisição dos fármacos referidos a fim de evitar solução de continuidade no tratamento da paciente, ACOLHO o pedido na quantidade veiculada na petição em comento. Portanto, DECLARO que serão ultimados os procedimentos administrativos destinados ao bloqueio on-line de R$ 1.887,00 na conta corrente indicada pelo Município de Petrópolis para realização dos sequestros judiciais, anotando-se que: i) o orçamento de menor valor é aquele apresentado por Drogaria Med Valente 05 Ltda - EPP (fls. 437); ii) o valor será destinado à aquisição de 03 caixa de Tanduo 0,5mg+0,4mg 30 cps e, quantidade suficiente para 03 (três) meses de tratamento, como se infere da posologia indicada no receituário de fls. 436. iii) os fármacos controlados pela Anvisa, cuja disponibilização deve obedecer a Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998, a aquisição será de 02 caixas de Nebido 250mg 1amp 4ml, conforme prescrição de fls. 435. Não bastasse o histórico processual revelar a constante inexistência dos medicamentos compostos pelos princípios ativo dutasterida + cloridrato de tansulosina e undecilato de testosterona, dúvida não remanesce quanto a renovação do bloqueio online nas constas do ente federado para a aquisição do referido medicamento a fim de evitar interrupção no tratamento de Marcus Vinicius Baldini. No mais, consigno que futuros pedidos dos medicamentos deverão ser instruídos com informação negativa completa apresentada pelo Núcleo de Assistência Farmacêutica. Observe-se, por oportuno, que tanto o desabastecimento do estoque, quanto a inexistência de elementos que demonstrem a instauração de licitação pelo Poder Público, conduziu a disponibilização dos medicamentos conforme disposto linhas recuadas. Por último determino: 1. Que os autos sejam incluídos na localização ACBPO para verificação junto ao sistema SISBAJUD no prazo de 48 horas; 2. Tão logo confirmado o êxito do sequestro, o Chefe de Serventia deverá expedir: 2.1. a OR/P - Ordem de Retirada/Particular que terá como destinatária a Drogaria Med Valente 05 Ltda - EPP, anotando-se que deverá ser instruída pelo receituário de controle especial referente ao medicamento Nebido 250mg. 2.2. a OE - Ordem de Entrega que tem como destinatária a SDCAV- Secretaria da Defesa Civil e Ações Voluntárias, representada pelo ADC - Agente da Defesa Civil, e que tem por desiderato atuar como meio comprobatório da entrega e recebimento pela paciente. 2.3. a OP - Ordem de Pagamento eletrônica, após a comprovação do cumprimento das ordens acima (itens 2.1 e 2.2) e a devida juntada aos autos. Intimem-se.
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