Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 7º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013089-16.2019.4.03.6302 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N RECORRIDO: NILTON CESAR DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência ao reconhecer tempo especial por exposição a ruído (período posterior a 19/11/2003) com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que não especifica a metodologia de aferição (NHO-01 ou NR-15), mencionando apenas a técnica "dosimetria". É o relatório. VOTO I - Do cabimento do agravo interno Nos termos dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina o seu sobrestamento, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral, é impugnável por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual vinculado o magistrado prolator do decisum (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, de competência do tribunal superior (art. 1.042, §4º, do CPC). O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Resolução CJF3R n. 80/2022) reproduz essa sistemática em seu artigo 11, §3º, prevendo expressamente que das decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do referido artigo caberá agravo interno, a ser julgado pela Turma a que pertence o juiz prolator da decisão. Diante disso, no caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, competindo a este Colegiado a sua apreciação. II - Do mérito O agravo não merece provimento. O entendimento adotado está em conformidade com as teses fixadas nos Temas n. 174 e n. 317, julgados pelo(a) Turma Nacional de Uniformização, cuja orientação restou firmada nos seguintes termos: Tema 174/TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Tema 317/TNU: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Acrescento, ainda, o entendimento da TNU no sentido de que, caso conste no PPP a utilização simultânea das normas constantes na tese mencionada, isso não contraria o Tema 174/TNU. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIAS DE AFERIÇÃO NHO-01 E NR-15. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] 5. O Tema 174 da TNU nada dispõe quanto à impossibilidade de utilização concomitante das metodologias NHO-01 e NR-15 para aferição do ruído no PPP. Ao contrário, expressamente as admite como métodos de aferição válidos, desde que constem do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, sendo exigido laudo técnico (LTCAT) apenas em caso de omissão ou dúvida quanto à metodologia empregada. 6. Constatado que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 174, não há similitude fático-jurídica entre a tese do INSS e o paradigma apresentado. Aplica-se ao caso a Questão de Ordem nº 24 da TNU, que veda o conhecimento de incidentes de uniformização contra acórdão alinhado à orientação jurisprudencial da TNU ou do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de Uniformização não conhecido, nos termos do art. 14, V, do RITNU e da Questão de Ordem nº 24 da TNU. Tese de julgamento: 1. Não há similitude fático-jurídica entre a tese do recorrente e o paradigma apresentado. Não havendo demonstração de divergência, não é conhecido o Pedido de Uniformização. (PUIL 0501063-56.2019.4.05.8311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, D.E. 13/02/2025) No caso concreto, conforme consignado nas instâncias ordinárias a medição de ruído foi realizada com a técnica da dosimetria. Consta ainda que foi expressamente informada a norma (NR 15 e na NHO-01) nos formulários apresentados, o que está em conformidade com os Temas 174 e 317 da TNU. Confira-se trecho do acórdão recorrido: 3- No caso dos autos, o tema arguido nos embargos foi expressamente abordado pelo acórdão recorrido, conforme se denota do seguinte excerto: “No que se refere à alegação de que os PPPs não foram elaborados de acordo com as técnicas previstas pela NHO-01, verifico que os PPPs e LTCATs juntados aos autos comprovam que a parte autora trabalhou nos períodos controversos com exposição a ruído de intensidade superior ao limite de tolerância vigente ao tempo da prestação do serviço (evento 03, fls. 59/61, 62/63, 64/66 e eventos 18, 22, 25, 27 e 29), Os PPPs informam expressamente que a técnica utilizada para medição do ruído foi a dosimetria, em conformidade, portanto, com a NR -15 e a NHO-01 e os LTCATs também informam expressamente a observância das técnicas previstas na NR 15 e na NHO-01. Dessa forma, a sentença, ao reconhecer a especialidade dos períodos, está em consonância com o entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".” (Destacou-se) As razões recursais apresentadas não demonstram qualquer distinção relevante (distinguishing) nem apontam a superação do precedente (overruling), limitando-se à pretensão de rediscutir matéria já decidida nos exatos termos da jurisprudência consolidada. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da tese vinculante, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte ré. É como voto. EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMAS 174 E 317 DA TNU AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM A TESE DO PRECEDENTE RELEVANTE INDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no precedente relevante indicado. A parte agravante sustenta que a tese não foi adequadamente observada e/ou o caso dos autos distingue-se do submetido a julgamento no processo paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou seguimento ao pedido de uniformização, com base na jurisprudência consolidada no precedente relevante citado, poderia ser infirmada pelas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, e o art. 1.042, caput, do CPC, em conjugação com o art. 11, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, autorizam a interposição de agravo interno contra decisão que nega seguimento a pedido de uniformização com base em entendimento consolidado em precedente relevante, notadamente aqueles advindos de representativos da controvérsia na TNU, recursos especiais repetitivos no STJ e da sistemática da repercussão geral no STF. O acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no precedente citado. Inexistem equívocos ou omissões a serem sanados na decisão agravada, estando corretamente fundamentada e em conformidade com o entendimento da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, §3º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Temas 174 e 317; PUIL 0501063-56.2019.4.05.8311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, D.E. 13/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão