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TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0013087-45.2016.4.01.3800/MG EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DE UNIVERSIDADES FEDERAIS DE BELO HORIZONTE, MONTES CLAROS E OURO BRANCO - APUBH ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) EXEQUENTE: EDSON PERINI ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) EXEQUENTE: IRINEA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) EXEQUENTE: DEODATO CARTAXO FILHO ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) EXEQUENTE: HELENA FACURY BARBOSA ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) EXEQUENTE: ROBISON FORTES DE ARAUJO ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) EXEQUENTE: ALESSANDRO FERNANDES MOREIRA ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) EXEQUENTE: ANTONIA VITORIA SOARES ARANHA ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação nº 0021102-96.1999.4.01.3800, promovido por Alessandro Fernandes Moreira e outros, em face da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, relativo ao reajuste de 3,17%. O título executivo reconheceu o direito ao reajuste, no período de janeiro de 1995 a janeiro de 2002, com compensação dos valores administrativamente pagos, e foi posteriormente integrado, para esclarecer a incidência sobre funções e gratificações de natureza permanente [Evento 52, VOL2, p. 143-152, 158-163, 171-175, 177-183, 184-190, 195-196, 200 e 201]. Os exequentes apresentaram seus cálculos [Evento 52, VOL2, p. 15-102]. A UFMG impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, especialmente em razão da inclusão, na base de cálculo dos 3,17%, da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, do Adicional de Gestão Educacional – AGE e, para alguns exequentes, da rubrica “pagamento de exercícios anteriores”, além de suscitar controvérsias relativas às diferenças de 28,86%, à limitação temporal das funções gratificadas, à correção monetária, aos juros de mora, à contribuição ao PSS [Evento 52, VOL2, p. 206-219 e 220-236]. A Contadoria elaborou cálculos, em fevereiro de 2018 [Evento 52, VOL3, p. 76-111], sem que, contudo, tenham sido definitivamente homologados. O despacho que fixou os parâmetros fornecidos à Contadoria consignou, expressamente, que eles não continham carga decisória e sem vinculariam o Juízo, ao proferir a sentença [Evento 52, VOL3, p. 73-74]. Decido. A execução deve observar os limites objetivos do título executivo, vedada sua ampliação em fase de cumprimento, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. 1. Gratificação de Estímulo à Docência – GED, Gratificação de Incentivo à Docência – GID e Adicional de Gestão Educacional – AGE. Quanto à GED, à GID e ao AGE, assiste razão à UFMG. O reajuste de 3,17% decorre da defasagem remuneratória verificada na conversão dos vencimentos para URV. As parcelas instituídas posteriormente a esse fato gerador, dotadas de disciplina remuneratória própria, não integram a base histórica sobre a qual incidiu a perda de 3,17%. A circunstância de o título haver esclarecido, em embargos de declaração, que o percentual alcança funções e gratificações permanentes não conduz à inclusão irrestrita de toda parcela remuneratória posteriormente criada. A determinação deve ser compreendida em consonância com o objeto da condenação: recomposição da defasagem incidente sobre a estrutura remuneratória alcançada pelo reajuste e, não, aplicação do percentual sobre vantagens supervenientes que não sofreram aquela perda originária. Nesse sentido, julgado da 1ª Turma Suplementar do TRF da 6ª Região, no sentido de que a GED, a GID e o AGE não integram a base de cálculo do reajuste de 3,17%, posto que instituídas após seu fato gerador: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES POSTERIORES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES ADMINISTRATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por servidores públicos (embargados) e pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, extinguindo-a em relação a um exequente por duplicidade de ações e determinando, quanto aos demais, o prosseguimento da execução com base nos cálculos da Contadoria Judicial, com parâmetros previamente fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se determinadas parcelas remuneratórias (AGE, GED, GID e outras rubricas) integram a base de cálculo do reajuste de 3,17%; (ii) estabelecer o termo final de incidência do reajuste à luz da MP nº 2.225-45/2001; (iii) determinar a forma de compensação dos valores pagos administrativamente; (iv) verificar a incidência do reajuste de 3,17% sobre o índice de 28,86%; e (v) definir a base de cálculo dos juros de mora quanto ao PSS. III. RAZÕES DE DECIDIR. O reajuste de 3,17% incide sobre parcelas de natureza permanente que compunham a remuneração à época da conversão em URV, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880/94. O Adicional de Gestão Educacional (AGE), a GED e a GID não integram a base de cálculo, pois foram instituídos posteriormente ao fato gerador do reajuste, não sendo atingidos pela defasagem remuneratória de 1995. A limitação temporal do reajuste deve observar a MP nº 2.225-45/2001, fixando-se o termo final em dezembro de 2001/janeiro de 2002, quando ocorreu a incorporação do percentual. A instituição do AGE pela Lei nº 9.640/98 não configura reestruturação de carreira apta a antecipar o termo final do reajuste. A compensação de valores pagos administrativamente deve ocorrer pelo valor bruto, antes do desconto do PSS, conforme previsto na sentença. O reajuste de 3,17% incide sobre a remuneração global, inclusive sobre diferenças decorrentes do índice de 28,86%, conforme jurisprudência do STJ. As gratificações de natureza permanente, como a Função Gratificada (FG), integram a base de cálculo, enquanto parcelas atreladas ao vencimento básico, como a GADF, devem ser excluídas para evitar bis in idem. As rubricas cuja origem não foi comprovada pela Administração devem ser mantidas na base de cálculo, em razão do ônus probatório. O PSS não deve ser excluído da base de cálculo dos juros de mora, pois sua incidência ocorre apenas no momento do pagamento, não sendo possível antecipar o fato gerador. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: O reajuste de 3,17% incide apenas sobre parcelas permanentes existentes à época da conversão em URV, excluindo-se vantagens instituídas posteriormente. A GED, GID e o AGE não integram a base de cálculo do reajuste de 3,17%, por terem sido criados após o fato gerador da defasagem. O termo final do reajuste de 3,17% é dezembro de 2001/janeiro de 2002, nos termos da MP nº 2.225-45/2001. A compensação de valores pagos administrativamente deve ser realizada pelo valor bruto. O reajuste de 3,17% incide sobre o índice de 28,86% e demais parcelas remuneratórias permanentes. O PSS integra a base de cálculo dos juros de mora, devendo ser retido apenas no momento do pagamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 28; MP nº 2.225-45/2001, arts. 9º e 10; Lei nº 9.640/1998; Lei nº 9.678/1998; MP nº 2.020/2000; Lei nº 10.887/2004, art. 16-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.118.351/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06/10/2011; STJ, AgRg no REsp 982.681/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18/06/2013; STJ, AgInt no REsp 1.898.911/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa; TRF1, AC 0021102-96.1999.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. José Amílcar Machado; TRF1, AC 0091413-87.2014.4.01.3800; TRF6, AC 0062480-70.2015.4.01.3800.” (AC nº 0064868-43.2015.4.01.3800, rel. Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. de 01/09/2026) Assim, esteira do que decidiu o TRF6, deverão ser excluídas da base de cálculo do reajuste de 3,17% a GED, a GID e o AGE. 2. Reajuste de 28,86%: O reajuste de 28,86% deve integrar a base de cálculo do percentual de 3,17, porquanto a vantagem foi concedida em função das Leis 8.623 e 8.627, ambas de 1993, ou seja, anteriormente à concessão do índice de 3,17%. Ademais, tratando-se de diferença salarial que possui a natureza de reajuste geral de remuneração, sua incidência recai sobre todas as parcelas a serem contempladas por essa espécie de recomposição, nela incluída a diferença de 28,86%, relativa à aplicação das referidas leis. A esse respeito, já decidiu o STJ, verbis: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO REAJUSTE DE 28,86% E DOS ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86% QUE SE ENCONTRA ALBERGADO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DE 3,17%. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do Servidor Público, entendida como a totalidade dos seus vencimentos, e não somente sobre o vencimento-básico. Logo, o reajuste de 28,86% encontra-se albergado na base de cálculo do reajuste de 3,17%. Precedentes: AgRg no REsp. 966.354/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 12.8.2015; AgRg no REsp. 1.118.344/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.2.2014; AgRg no REsp. 982.681/RN, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1.8.2013; AgInt no REsp. 1.618.798/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.10.2018. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 716.844/RS, 1ª T., rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado, em 13/12/2018, DJe de 04/02/2019) (negritei) Também, a 2ª Turma do TRF da 6ª Região já se manifestou sobre a matéria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. INCLUSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% NA BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte embargante-executada contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução e estabeleceu como devido o valor indicado no cálculo da Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais em discussão são: i) estabelecer se o reajuste de 28,86% deve integrar a base de cálculo do reajuste de 3,17%; ii) verificar quais são os limites temporais do reajuste; (iii) definir se é possível a inclusão de cálculo relativo a mais de um cargo ocupado pelo servidor perante a mesma instituição; (iv) verificar se os juros de mora devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao plano de seguridade social (v) definir a taxa de juros e de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada ordenou a incidência do reajuste sobre todas as parcelas remuneratórias, sendo correta a inclusão do reajuste de 28,86% na base de cálculo do reajuste de 3,17%. O acordo havido entre as partes se refere ao reajuste de 28,86%, e não ao reajuste de 3,17% que, portanto, não sofreu qualquer limitação pela transação ocorrida. Por outro lado, a homologação de cálculo da contadoria com valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita. 4. A limitação das diferenças a junho/1998 e dezembro de 1999 não é cabível. O título executivo fixou o limite temporal do reajuste de 3,17% até 31/12/2001, conforme o art. 10 da MP nº 2.225-45/2001. Ademais, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Gratificação de Estímulo à Docência – GED, prevista na Lei nº 9.678, de 3/7/1998, e a Gratificação de Incentivo à Docência – GID, prevista na Lei nº 10.187, de 12/2/2001, não configuram reestruturação de cargos ou à reorganização de carreira, razão pela qual o resíduo de 3,17% não se limita às datas em que instituídas. Precedentes. 5. (...) 6. Os juros de mora não podem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 501. 7. A correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada, os quais já observam os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ, bem como o encadeamento da legislação de regência, conforme a sua vigência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo retido e apelação desprovidos. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada. (TRF6, AC 0056741-58.2011.4.01.3800, 2ª Turma – PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025 – g.n.).” (AI nº 6003950-32.2025.4.06.0000, 2ª Turma – PREV/SERV, rel. Desembargador Federal Flávio Boson Gambogi, julgado, em 19/05/2025) (negritei) 3. Limitação temporal das diferenças à data da reestruturação do cargo/carreira dos servidores (art. 10 da MP 2.225-45/01) e à data da reestruturação das funções gratificadas, nos termos do art. 6º da Lei 9.640/98: A embargante alega que “o reflexo dos 3,17% sobre as funções nos cálculos dos servidores não foi limitado a maio/1998, não observando, portanto, a limitação determinada pelo art. 10 da MP 2.225-45, o que não pode ocorrer.” Não há falar em limitação do reflexo dos 3,17% a maio/1998, uma vez que o acórdão transitado em julgado estabeleceu, expressamente, verbis: “Ocorre que, com o advento da MP nº 2.225/2001, o mencionado reajuste foi definitivamente incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de janeiro/2002, exceto na hipótese de uma eventual anterior reorganização ou reestruturação de cargo e carreira, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem, a partir de quando, então, será considerado incorporado o reajuste (cf. art. 10 do mencionado diploma legal). Ficou estabelecido, ainda, que as diferenças atrasadas seriam pagas em 7 (sete) anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro/2002 (art. 11). Assim sendo, o reajuste em questão é devido até eventual reestruturação de cargos ou carreira, ou até janeiro/2002, por força da MP nº 2.225/2001, devendo ser compensadas as parcelas atrasadas que, porventura, já tenham sido comprovadamente pagas na esfera administrativa. Como no caso em exame cuida-se de ação proposta pela Associação Profissional dos Docentes da UFMG, que representa a categoria dos professores daquela instituição, é de se ver que a lei que determinou a sua reestruturação foi a Lei nº 10.405, de 09/01/2001, que produziu efeitos financeiros a partir de fevereiro/2002. Como a incorporação do reajuste determinada pela MP nº 2.22512001 vigorou a partir de janeiro/2002, este deve ser considerado o termo final para o pagamento do reajuste.” (Evento 52, VOL2, p. 148) Ainda que assim não fosse, a Lei 9.640/98 não trouxe reestruturação ou reorganização das carreiras dos servidores públicos do magistério superior. Nesse sentido: “dada a similitude da instituição do Adicional de Gestão Educacional – AGE pela Lei nº 9.640/1998, é forçoso concluir que também não deve ser considerado como reestruturação ou reorganização hábil a configurar hipótese limitadora do índice de 3,17%, eis que apenas teve por objeto a criação de um adicional de remuneração (cf. TRF1, AC 0060739-97.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/03/2019 PAG.).” (AC nº 0091413-87.2014.4.01.3800, 2ª T., TRF-1ª Região, rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe, publicado, em 25/07/2022) Logo, o reajuste de 3,17% deve ser calculado, no período de janeiro/1995 a janeiro/2002, conforme determinou o acórdão transitado em julgado. 4. Utilização do IPCA-E, após a Lei 11.960/09: O acórdão do TRF da 1ª Região estabeleceu que “sobre as prestações em atraso incidirão correção monetária desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, até o advento da MP nº 2.180-35/2001, a partir de quando passam a correr à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês”. Quanto ao ponto, “o pleno do STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.” (AI nº 1034390-81.2018.4.01.0000, TRF-1ª Região, rel. Desembargador Federal César Jatahy, publicado, em 03/03/2022) Considerando que o acórdão exequendo nada mencionou acerca dos critérios de correção monetária, deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que utiliza o IPCA-E, como indexador, conforme estabelecido pelo STF, no julgamento do ED-RE 870.947/SE. Afasta-se, pois, a alegação de que o IPCA-E não pode ser utilizado, como indexador de correção monetária, após a Lei 11.960/09. 5. Contribuição ao PSS e juros de mora: Quanto à contribuição para o PSS, a matéria foi julgada, pelo STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, por ocasião da análise do REsp 1.239.203/PR (Tema 501), no sentido de que “os juros de mora, incidentes sobre valores pagos a servidor público em cumprimento de decisão judicial, possuem natureza indenizatória, por não constituírem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou o capital investido, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição social a ser recolhida sobre as vantagens ali pagas, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 10.887/2004, até porque não se incorporam ao vencimento ou provento, tal como também ocorre com relação às verbas expressamente excluídas da mencionada base de cálculo e elencadas nos incisos do referido dispositivo legal.” (AC nº 0026866-72.2013.4.01.3800, 2ª T., TRF-1ª Região, rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, publicado, em 25/07/2022). Fixou, portanto, o STJ, a seguinte tese, no Tema 501: “Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, §1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e §1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.” Quanto a saber se os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação ou sobre o montante líquido, após a dedução da contribuição ao PSS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que a contribuição ao PSS não deve ser previamente excluída da base de incidência dos juros, uma vez que o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre apenas no momento do pagamento, sendo indevida a antecipação de sua dedução (AC nº 0063715-72.2015.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, TRF-6ª Região, rel. Juiz Federal Diogo Souza Santa Cecília, publicado, em 07/04/2026). No mesmo sentido: “Os valores devidos ao PSS não devem ser excluídos previamente da base de cálculo dos juros de mora, uma vez que, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento efetivo, devendo sua retenção ocorrer na fonte. A antecipação da dedução implicaria em cobrança indevida de tributo ainda não exigível. A jurisprudência do TRF6 e dos tribunais superiores reconhece que, embora os juros de mora não se submetam à incidência de contribuição previdenciária, o valor bruto sobre o qual incidem --inclusive aquele destinado ao recolhimento futuro ao PSS -- integra a base de cálculo dos juros, sob pena de antecipação do fato gerador.” (AC nº 0062480-70.2015.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, rel. Juiz Federal Flávio Bittencourt de Souza, publicado, em 19/11/2025) Portanto, os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto do crédito, procedendo-se, posteriormente, à retenção da contribuição ao PSS sobre as parcelas sujeitas à contribuição, sem incidência previdenciária sobre os próprios juros. 6. Rubrica “Pagamento de Exercícios Anteriores”: A UFMG alegou que, na conta da servidora Helena Facury Barbosa, foi incluída, indevidamente, a rubrica “pagamento de exercícios anteriores”, que não possui caráter permanente. Quanto aos valores lançados como “exercícios anteriores”, deverá ser examinada a competência remuneratória correspondente. Integram a conta apenas as parcelas pertencentes ao período abrangido pelo título e que efetivamente componham a remuneração sujeita aos 3,17%, excluindo-se competências estranhas ao período e qualquer duplicidade. No caso dos autos, houve o comando, para que a SECAJ excluísse da base de cálculo dos 3,17% “as verbas recebidas a título de exercícios anteriores, cujo período de apuração não seja aquele indicado no item anterior (período de apuração dos cálculos)” (Evento 52, VOL3, p. 74). E, diante desse comando, a Contadoria Judicial reconheceu que a alegação da UFMG, de inclusão indevida de parcelas referentes a pagamentos de exercícios anteriores, não abrangidos no período base da conta, estava correta (Evento 52, VOL3, p. 77). Desse modo, a rubrica “pagamento de exercícios anteriores” deve ser excluída da conta da servidora Helena Facury Barbosa. Os pagamentos administrativos ou judiciais anteriormente efetuados deverão ser compensados nas respectivas datas. 7. Juros de mora majorados: A executada argumentou que os juros de mora estão majorados, sendo correto o percentual de 110,076%. A SECAJ reconheceu que “a contagem dos juros de mora apresentou divergência em relação àquela feita nos termos do julgado, pelo Sistema de Cálculos utilizado por esta Seção, contrariando assim também a determinação do item 2.1 do ref. despacho de fI. 244”, que determinou que a correção monetária e os juros de mora seriam calculados, de acordo com o julgado e o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Evento 52, VOL3, p. 73 e 76). Com efeito, a correção monetária e os juros devem observar o título executivo e, quanto às normas supervenientes de aplicação imediata, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da elaboração da nova conta. 8. RPV em favor de Robison Fortes de Araújo: Há necessidade de esclarecimento, quanto à requisição expedida em favor de Robison Fortes de Araújo. Embora tenha sido expedida RPV no valor originário de R$31.086,60 (Evento 52, VOL3, p. 14/15), não consta dos autos comprovante de depósito, levantamento, cancelamento ou restituição desse valor. Posteriormente, os exequentes requereram providência específica, perante a COREJ [Evento 78, MANIF2]. 9. Honorários advocatícios desta fase: Quanto aos honorários, relativos ao cumprimento individual, o cabimento é inequívoco. No REsp nº 1.648.238/RS, Tema 973, relator o Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado, em 20/06/2018, DJe de 27/06/2018, o STJ firmou o entendimento de que “são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Como se vê, a tese incide, inclusive, quando não há impugnação, com maior razão quando a execução efetivamente exigiu atividade cognitiva. Por outro lado, o acolhimento parcial da impugnação também gera proveito econômico para a executada. No REsp nº 2.211.248/BA, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma do STJ, julgamento virtual encerrado, em 22/09/2025, DJEN de 25/09/2025, assentou-se que, reduzida a execução, “o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado”. O próprio julgado registra, em matéria envolvendo Fazenda Pública, o AgInt no REsp nº 1.979.711/PE, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado, em 13/05/2024, DJe de 17/05/2024, que adotou, como proveito econômico, o excesso efetivamente afastado. Como o resultado econômico de cada lado somente será conhecido, após a liquidação do saldo ainda devido aos exequentes, o arbitramento das respectivas bases deve ser realizado após essa providência, observados o art. 85, §§2º, 3º, 4º e 14, do CPC, vedada a compensação. Os honorários de 5% já integrantes do título coletivo são verba distinta e deverão ser apurados separadamente, com abatimento do que já tiver sido efetivamente satisfeito. 10. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UFMG, para fixar os seguintes parâmetros: a) excluir da base de cálculo do reajuste de 3,17% a GED – Gratificação de Estímulo à Docência, a GID – Gratificação de Incentivo à Docência e o AGE – Adicional de Gestão Educacional; b) afastar a limitação genérica das funções gratificadas e cargos de direção a maio de 1998, sem prejuízo da observância de eventual alteração remuneratória específica que, concretamente, tenha absorvido o reajuste; c) incluir, na base de cálculo do reajuste, as diferenças relativas aos 28,86%; d) excluir da base de cálculo do reajuste de 3,17% a rubrica “pagamento de exercícios anteriores”, relativamente à servidora Helena Facury Barbosa ; e) calcular os juros de mora sobre o valor bruto das parcelas remuneratórias, promovendo-se, posteriormente, a retenção do PSS, exclusivamente sobre as verbas sujeitas à contribuição; f) observar, quanto à atualização do crédito, o título executivo, a legislação superveniente de aplicação imediata e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente; e g) deduzir todos os valores anteriormente pagos, administrativos ou judiciais, nas respectivas datas. 10. Determino à Secretaria, previamente, que obtenha, junto à COREJ, ou pelos sistemas disponíveis, informação acerca da RPV expedida em favor de Robison Fortes de Araújo (RPV nº 2110/2016 – Evento 52, VOL3, p. 14-15), esclarecendo, se houve depósito, levantamento, cancelamento, estorno ou restituição do numerário. 11. Fixados os parâmetros para os valores devidos, considerando os princípios da cooperação processual, celeridade e economicidade, dever da parte exequente, e os limites estabelecidos pela Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2026, que dispõe sobre a atuação do Núcleo de Cálculos Judiciais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte e sobre a remessa de processos ao SECAJ, pelas unidades jurisdicionais: 11.1. Intime-se a parte exequente, para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos, conforme previsto no art. 534 do CPC, restrito aos limites do título judicial transitado em julgado e aos parâmetros constantes desta decisão, com o decote dos valores já pagos e observadas as diretrizes do Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, que pode ser acessado no link: https://sicom.cjf.jus.br/arquivos/pdf/manual_de_calculos_2026.pdf. Deverão ser observadas, quanto ao exequente Robison Fortes de Araújo, as informações relativas à RPV 2110/2016 anteriormente expedida. 11.2. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, eventual expedição de nova requisição deverá observar o Tema 1.142 do STF. 11.3. Com os cálculos, intime-se a parte executada, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados pelos exequentes. Registro que o silêncio importará em concordância tácita com os valores apurados/apresentados. 12. Havendo concordância expressa da parte executada com os valores apresentados pela parte exequente ou transcorrido in albis o prazo, desde já, HOMOLOGO-OS. 12.1. Expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme requerido, destacando-se o valor relativo aos honorários contratuais, em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do valor principal, caso requerido e apresentado(s) o(s) respectivo(s) contrato(s). 13. Fixo em 10% os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva (Tema 973 do STJ), sendo que as bases de incidência dos honorários de sucumbência será definida, após a apuração do saldo ainda devido aos exequentes, quando será conhecido o proveito econômico de cada parte, vedada a compensação. 14. Ressalto que eventual discordância da parte executada deverá ser objetiva e individualizada por exequente, competência, rubrica e critério de cálculo, acompanhada de memória discriminada, não bastando a reprodução das manifestações anteriormente apresentadas. 15. No caso de discordância da parte executada com os cálculos da parte exequente, remetam-se os autos à SECAJ, para apuração individualizada do saldo de cada exequente, com dedução dos pagamentos administrativos e dos valores pagos, nas respectivas datas dos depósitos. 16. Apresentados os cálculos, pela SECAJ, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16.1. Havendo concordância ou sem manifestação, prossiga-se nos termos do item 12. Expeçam-se as requisições de pagamento. 17. Atente a Secretaria, para que se dê vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, das requisições. 18. Saliento que a ausência de manifestação das partes, no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF. 19. Transmitido(s) o(s) requisitório(s), suspenda-se o andamento do feito. 20. Havendo informação acerca do depósito dos correspondentes valores, intime(m)-se o(s) exequente(s), para conhecimento e providências cabíveis. 21. Instruo o(a) advogado(a), para que siga o tutorial presente nesta decisão e solicite a TED/Transferência de seus valores diretamente no Sistema Eproc/TRF6. 21.1. Caso opte pela transferência feita pelo Juízo, deverá a parte exequente fornecer os dados bancários, para tal, ficando, desde já, autorizado o Núcleo de Valores (NUCVAL) a expedir ofício, para a transferência dos valores depositados, em favor de cada parte, para a(s) conta(s) de titularidade respectiva. 22. Comprovados os pagamentos/levantamentos/transferências, venham os autos conclusos, para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência Belo Horizonte, data do registro.
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