Publicações do processo

0013085-47.2017.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Edital

    TJSP · 3ª Vara Criminal - Mogi das Cruzes

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA NOME DA PARTE PASSIVA PRINCIPAL << INFORMAÇÃO INDISPONÍVEL >>, PROCESSO Nº 0013085&#x2011;47.2017.8.26.0361, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). THAIS QUEIROZ FERRERE MATOS DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) \b Réu\b0 : \b J.A. DE S. R. DA S.\b0 , Brasileiro, Solteiro, RG 218338671, CPF 134.182.477&#x2011;25, pai João Batista da Silva, mãe Solange de Santa Rita da Silva, Nascido/Nascida em 19/03/1988, de cor Branco, natural de Rio de Janeiro, - RJ, com endereço à Rua Rosa Lessa, 54, Ponto da Aldeia, Sao Pedro da Aldeia - RJ. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu&#x2011;se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a acusada J. A. DE S. R. DA S., qualificada nos autos, como incursa no artigo 158, caput e § 1º c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias&#x2011;multa, esta no patamar mínimo. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos da fundamentação acima. Recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado: (i) expeça&#x2011;se carta de guia para encaminhamento ao juízo da execução; (ii) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance&#x2011;se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando&#x2011;se ao IIRGD; (iii) oficie&#x2011;se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; (iv) Não localizado o réu para intimação desta sentença, intime&#x2011;se por seu advogado constituído ou na ausência por edital, nos moldes do art. 392 do CPP. (v) Quanto à pena de multa, elabore&#x2011;se o cálculo, que fica desde já homologado, dando&#x2011;se vista às partes, que deverão inclusive, caso necessário, indicar CPF do sentenciado. Em caso de não pagamento: expeça&#x2011;se certidão de sentença (art. 480-A). Expedida a certidão referida, abra&#x2011;se vista ao MP e, após, lance&#x2011;se a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução - Pena de Multa (art. 480-A, §1º ). Com a comunicação do ajuizamento da ação para execução da pena de multa, proceda&#x2011;se a serventia a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo, após, o processo ao arquivo (art. 480-A, §2º). Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da pena de multa, aguarde&#x2011;se em cartório eventual pagamento espontâneo, ou ocorrência do prazo prescricional (art. 480-A, §3º). (vi) No caso de existência de bens e/ou valores apreendidos, determino, desde já: (a) a perda do valor apreendido ao Fundo Nacional Antidrogas, nos termos da Lei 11.343/06; (b) a incineração das drogas apreendidas nos moldes do artigo 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o caso; (c) nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ, e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO, desde já: 1) a alienação em leilão, depositando&#x2011;se o produto da arrematação em favor do FUNAD - caso o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei n.º 11.343/06 - ou ao FUNPEN, nos demais casos; 2) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda; 3) Na hipótese de telefone celular: autorizo o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra - CF, art. 5º X). Tratando&#x2011;se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. 4) havendo armas apreendidas, - caso pertencentes à Polícia Militar ou à Polícia Civil, AUTORIZO a sua devolução; e - no caso das demais armas, não havendo pedido de restituição em 90 (noventa ) dias, ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG n.º 367/2014. Oficie&#x2011;se à Delegacia de Polícia/Setor de Armas, conforme necessário. Na hipótese de não existirem bens a serem destinados, certifique&#x2011;se, e, oportunamente, arquive&#x2011;se. 5) No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando apreendidas em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do Fundo Penitenciário/FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º).. Cumpra&#x2011;se todas as determinações, independentemente de nova conclusão. Procedam&#x2011;se anotações e comunicações de praxe. (vii) arquivamento dos autos com movimentação 61619, tão logo haja comunicação do ajuizamento da ação de execução da pena de multa por parte do Ministério Público (atualizando o histórico de partes com o evento 17) ou com a movimentação 22 caso não haja essa comunicação e se verifique a prescrição da pretensão executória da pena de multa. Sem custas, em razão dos benefícios da gratuidade da Justiça que ora concedo aos réus em razão da ausência condição econômica demonstrada nos autos. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 08 de abril de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.