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0013082-78.2008.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0013082-78.2008.8.26.0597 (597.01.2008.013082) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria José Barbosa Vilela Dias Selli - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. 1-Trata-se de ação que visa a discussão quanto aos expurgos inflacionários praticados durante as décadas de 80 e 90 pelo Governo Federal, conforme se depreende da exordial. Durante a tramitação do presente feito, sobreveio a determinação da suspensão dos feitos relativos ao quanto debatido nos autos, por força do reconhecimento da repercussão geral relativa ao(s) tema(s). No entanto, foi homologado o notório Acordo Coletivo entre representantes de poupadores e de bancos. No caso dos autos as partes noticiaram a adesão ao Acordo Coletivo firmado entre a União e as entidades representativas de bancos e de poupadores referente aos Expurgos Inflacionários de Poupança, o que se denota da minuta apresentada. Desta feita, tendo em vista a composição amigável, sujeitando-se, doravante, exclusivamente às cláusulas e condições do Termo do Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, HOMOLOGO a transação acordada entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2-Considerando a convergência de interesse das partes, é certo não haver interesse recursal. Assim, por operar a preclusão lógica, dou por transitada em julgado esta sentença. 3-Os dados bancários para depósito foram indicados na própria minuta. 4-Arquivem-se oportunamente. 5-Observo que a presente sentença tem força de título executivo judicial (art. 523, CPC).Assim, na hipótese de descumprimento, deverá o credor iniciar a fase de cumprimento de sentença,a ser realizado por peticionamento eletrônico, conforme Provimento CG n.º 16/2016, Comunicado CG n.º 438/2016 (D.J.E. 04/04/2016, páginas 9/10) e Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 páginas 20/22). 6-Por fim, dou por levantada a suspensão destes autos. P.I. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANTONIO ROBERTO BIZIO (OAB 139885/SP)

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