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0013082-52.2007.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública · Decisão

    Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros de DINETE DA CUNHA LAUDEAUZER. O RIOPREVIDÊNCIA se opôs ao pedido, sustentando a necessidade de habilitação do espólio e de prévia abertura de inventário. A certidão de óbito informa que a autora faleceu viúva, sem deixar bens ou testamento, e deixou dois filhos maiores, EDMO LAUDEAUZER e EDSON LAUDEAUZER, que requerem a habilitação. Nos termos do art. 110 do CPC, falecendo a parte, a sucessão processual ocorrerá pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes do CPC. No caso, a certidão de óbito informa que a autora faleceu viúva, sem deixar bens ou testamento, e deixou dois filhos maiores. São justamente os dois filhos que requerem sua habilitação, inexistindo nos autos notícia de outros sucessores ou controvérsia quanto à condição de herdeiros. Assim, rejeito a oposição do RIOPREVIDÊNCIA e defiro a habilitação de EDMO LAUDEAUZER e EDSON LAUDEAUZER como sucessores da autora, cabendo a cada um 50% do crédito. Procedam-se às anotações necessárias e comunique-se ao DEPJU para regularização do Precatório nº 2022.01353-5. Intimem-se.

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