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0013082-24.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013082-24.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: JOAO PAULO DE LIMA ROLIM ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE LIMA ROLIM (OAB SP298331) EXECUTADO: MARINO FRANCISCO DA CUNHA ADVOGADO(A): JOAO GALDINO DA SILVA NETO (OAB SP238468) ADVOGADO(A): JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB SP170449) ADVOGADO(A): ANDRÉ CERBONCINI (OAB SP537538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Anoto que a decisão proferida no evento 55 já deferiu os benefícios da justiça gratuita ao executado. 2. Defiro a penhora do veículo localizados na pesquisa (evento 100), em nome de MARINO FRANCISCO DA CUNHA, CPF 14567270282. Anote a z. Serventia o bloqueio de transferência no sistema RENAJUD, mediante a apresentação do valor da avaliação do veículo e da execução atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias. Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, bem como visando a efetividade da medida, determino a remoção (Súmula 19 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento, facultada a indicação de depositário. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado direcionado ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Deve o exequente indicar o endereço para cumprimento do ato e recolher as custas necessárias, se cabível. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, expeça-se MANDADO, a ser cumprido no endereço indicado, para BUSCA, APREENSÃO E DEPOSITO do(s) veículo(s) objeto da presente penhora em mãos do(a) exequente, bem como intimação da penhora. Cumpre ao(à) exequente providenciar o necessário para acompanhar o Oficial de Justiça a fim de receber o(s) bem(ns) em depósito. A presente decisão servirá de mandado. Ainda que não localizado o veículo para concretização do ato de busca, apreensão e depósito, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá intimar o(a) executado(a) da penhora (se o caso) e/ou consignar na certidão do mandado se ele(a) reside ou não no local da diligência. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado, bem como buscar informações sobre a existência de débitos e restrições veiculares no Portal do Detran (http://www.detran.sp.gov.br), comprovando nos autos. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 04/09/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

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