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TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
1. Retire-se a anotação de BAIXA do feito. 2.Em que pesem as decisões anteriores prolatadas por este Juízo no sentido da obrigatoriedade do interessado buscar a medicação nos postos de saúde/hospital, tenho que, diante das dificuldades encontradas, bem como pelas raras vezes em que o Sr. OJA obtém sucesso na localização de remédios/insumos, tal determinação deve ser revista. Com efeito, é DEVER da PARTE RÉ, o fornecimento dos itens/medicamentos bem como a prestação, ao menos, de informação adequada e antecipada sobre a disponibilidade, MORMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Desta forma se mostra mais prudente e célere determinar a INTIMAÇÃO da PARTE RÉ por meio eletrônico para que informe, em 24 horas (vinte e quatro) horas, se os itens/medicamentos estão disponíveis para a IMEDIATA retirada pelo interessado, indicando ainda o local. 3. Sem prejuízo, a fim de evitar maiores delongas, considerando a URGÊNCIA da medida, e a devolução de diversos ofícios expedidos por essa Serventia, pelo Banco do Brasil, bem como para contornar eventuais percalços processuais que prejudicariam o tratamento da parte, realizei nessa data o bloqueio eletrônico da importância de R$ 849,90, nas contas dos réus, via SISBAJUD, suficiente para QUATRO MESES DE TRATAMENTO (de 11/09/2026 até 11/01/2027). O valor bloqueado deverá permanecer em conta judicial vinculada a este processo. Após, expeça-se mandado de pagamento em favor da farmácia que ofertou o menor orçamento para os medicamentos discutidos nos autos, observando os dados e as informações constantes à fl. 1093, haja vista ser vedada a transferência de valores diretamente à parte autora, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da Repercussão Geral, o qual reputo aplicável ao presente caso eis que objetiva garantir maior transparência e efetividade na aquisição dos fármacos. Ressalto, noutro giro, que em relação a outras questões e mesmo à aplicação do PMVG ao caso concreto, nos termos do entendimento firmado nos Temas 6 e 1.234 do STF, não vislumbro a possibilidade de aplicação eis que a sentença em cumprimento foi proferida MUITO TEMPO ANTES da fixação das teses vinculantes, sendo certo ainda que apesar da plena ciência dos entes públicos os fármacos em comento somente vêm sendo fornecidos mediante bloqueios reiterados, com respaldo técnico e ausência de impugnação específica. Desta feita, demonstrada a necessidade contínua do tratamento, diante de enfermidade em debate nos autos, bem como a desídia dos réus e a ineficácia de meios ordinários de cumprimento, revela-se legítima a medida constritiva, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Tema 84 reconheceu a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para efetivação de decisões judiciais em matéria de saúde, bem como da Súmula nº 178 deste Tribunal. Corroborando o alegado, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS . BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. A Autora ingressou em juízo narrando ter sido diagnosticada com Síndrome de West, necessitando de diversos medicamentos e insumos para seu tratamento, mas aduzindo não dispor de meios financeiros para custeá-los, razão pela qual requereu o fornecimento pelos Entes Estadual e Municipal. Tutela antecipada deferida, posteriormente confirmada por sentença transitada em julgado, que reconheceu o dever de fornecimento dos itens indicados na inicial, bem como de eventuais substituições e acréscimos voltados à mesma moléstia, desde que devidamente justificados. O cumprimento do comando judicial vinha sendo efetivado por meio de sucessivos bloqueios judiciais, diante da omissão dos Réus, sendo que o Município se insurge contra o mais recente, no valor de R$ 3 .318,88, destinado à aquisição de insumos indicados em laudo médico atualizado e já presentes em pedidos anteriores, sem qualquer impugnação. Nesse contexto, cumpre esclarecer que o conteúdo da decisão impugnada se restringe à autorização de bloqueio de valores, não se tratando de comando judicial inédito ou autônomo de concessão de medicamentos ou insumos. Desse modo, verifica-se que a decisão vergastada apenas autorizou o bloqueio para suprir necessidade pontual, diante da ausência de fornecimento espontâneo pelos Entes Públicos, sendo certo que a parte Autora apresentou documentação médica idônea e prestou contas regularmente ao longo do cumprimento. Não merece acolhida, ademais, a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o Município foi expressamente condenado ao cumprimento da obrigação na sentença transitada em julgado, cujo cumprimento se processa nesta fase . Tampouco se aplica ao caso o entendimento firmado nos Temas 6 e 1.234 do STF, seja porque a sentença foi proferida anteriormente à fixação da tese vinculante, seja porque os insumos em questão guardam relação direta com a patologia reconhecida e vêm sendo fornecidos mediante bloqueios reiterados, com respaldo técnico e ausência de impugnação específica. Portanto, demonstrada a necessidade contínua do tratamento, diante de enfermidade crônica e incurável, e a ineficácia de meios ordinários de cumprimento, revela-se legítima a medida constritiva, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Tema 84 reconheceu a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para efetivação de decisões judiciais em matéria de saúde, bem como da Súmula nº 178 deste Tribunal. Por fim, não se aplica ao caso a limitação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), tendo em vista que a aquisição foi realizada diretamente pela parte autora, sem acesso aos descontos e condições disponíveis à Administração, sendo que o próprio Município não apresentou qualquer orçamento que desabonasse os valores trazidos aos autos . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00602087120258190000, Relator.: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 13/11/2025, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2025) 4. Ulteriormente, deverá a parte autora prestar contas nos autos, juntando o original da nota fiscal, sob pena de não serem expedidos os mandados seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 5. Sem prejuízo, considerando as manifestações formais, genéricas e evasivas, deverá o Município e o Estado informarem ao Juízo, no prazo comum de DEZ DIAS as providências CONCRETAS E OBJETIVAS que estão sendo adotadas no presente caso a fim de darem cumprimento ao determinado judicialmente e evitarem prejuízo ao erário, eis que a aquisição do medicamento/insumo pelo ente público, após ampla divulgação e pesquisa de preço, pode implicar na diminuição dos custos. De acordo com as respostas obtidas o Juízo analisará a EXTRAÇÃO DE PEÇAS e encaminhamento ao MP para apuração de eventual ATO DE IMPROBIDADE. 6. Ciência aos interessados.
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