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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 33ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013080-87.2009.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REBECA ALVES SOARES - CE17279 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente postulou a extinção do feito, em decorrência da quitação (ID 169510938 ). O pagamento é uma das formas de satisfação da obrigação, acarretando a extinção do processo executivo. Em sendo assim, reconheço extinta a execução fiscal, em face do seu efetivo pagamento, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC/2015, declarando-a por sentença, na forma do art. 925 do referido diploma legal. Custas na forma da Lei. Sem honorários. Liberem-se as eventuais constrições existentes sobre o patrimônio da parte executada em decorrência da presente execução fiscal. Com o trânsito em julgado, baixa no sistema PJE. P.R.I. Expedientes de praxe. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.