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Processo 0013080-53.2006.8.08.0024

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0013080-53.2006.8.08.0024 INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: TERRA VERMELHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: JERONYMO ZANANDREA NETO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de TERRA VERMELHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP e JERONYMO ZANANDREA NETO. Instado a demonstrar a propriedade do imóvel de matrícula nº 3.009 e a manifestar interesse na manutenção da constrição, o exequente peticionou (Id.101564641) informando e requerendo o quanto segue: Noticiou que o imóvel de matrícula nº 3.009 (2ª Zona de Cariacica) foi adquirido pelo próprio Estado do Espírito Santo em 14/01/2022. Diante da confusão patrimonial superveniente, requereu a desistência da constrição sobre o bem, com o consequente levantamento/cancelamento de eventuais averbações ou penhoramentos existentes. Diante da ausência de outros bens penhoráveis, postulou a indisponibilidade de bens e direitos dos devedores mediante consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), bem como a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Por fim, requereu a suspensão do curso da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), para realização de diligências administrativas em busca de patrimônio penhorável. É o relatório . Decido 1. Da Desistência e Do Cancelamento da Penhora (Imóvel - Matrícula nº 3.009 da 2ª Zona de Cariacica) HOMOLOGO a desistência da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 3.009 (2ª Zona de Cariacica) e, DETERMINO o imediato levantamento/retirada de qualquer constrição incidente sobre o referido bem nos presentes autos. Expeça-se, via sistema ou por ofício, o necessário comando ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o imediato cancelamento de eventuais averbações ou registros de penhora oriundos deste feito. 2. Do Pedido de Novas Buscas Patrimoniais via Sistemas Conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) A despeito dos argumentos tecidos pelo exequente, o pedido de novas buscas em face da executada não merece acolhimento. A execução se arrasta há mais de duas décadas e a tentativa de transferir a responsabilidade investigativa para o Judiciário, sem a indicação de bens concretos, em nada contribui para a celeridade e efetividade processual. O processo executivo é regido pelo princípio do resultado, mas o ônus de localizar bens passíveis de penhora é exclusivo do Exequente. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a deficiência investigativa do credor. A insistência em diligências que já se mostraram inócuas, apenas retarda o desfecho do feito, sem trazer utilidade prática. Entendo que o requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes, apenas contribuem para eternização da execução, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo. Registra-se, ainda que, embora o Poder Judiciário disponibilize ferramentas eletrônicas para agilizar a prestação jurisdicional, tais mecanismos não se prestam a substituir a atividade investigativa que incumbe privativamente à parte interessada. A transferência irrestrita do ônus da busca de bens ao Estado-Juiz sobrecarrega a máquina judiciária e viola o Princípio da Cooperação. No caso em tela, observa-se que as diligências requeridas mostram-se inócuas ou meramente repetitivas, beirando a inutilidade processual. O processo executivo deve ser pautado pela utilidade e pela boa-fé, não podendo servir de instrumento para eternizar buscas infrutíferas sem qualquer lastro fático, razão pela qual, indefiro o pleito. 3. Da Prescrição do Débito Exequendo No caso vertente, resta evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente. Constata-se dos autos que já transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer andamento útil ou lograsse êxito na localização de bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor. A interrupção da prescrição exige a efetiva constrição patrimonial, sendo insuficientes meros pedidos de pesquisa de bens ou providências infrutíferas. Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos. Sendo necessário expeça-se ofício ao órgão competente. Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA . Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 14 de setembro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm

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