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0013080-50.2024.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013080-50.2024.4.05.8201 RECORRENTE: CLAUDIA ELIZABETH BESSA BURITI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ODONTÓLOGA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADA. PERÍODO DE 01/04/1988 A 30/04/1990. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 64 DO DECRETO Nº 3.048/99. RESTRIÇÃO REGULAMENTAR SEM PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 62 DA TNU. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DE 28/04/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DENTISTA. CÓDIGO 2.1.3 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013080-50.2024.4.05.8201 RECORRENTE: CLAUDIA ELIZABETH BESSA BURITI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013080-50.2024.4.05.8201 RECORRENTE: CLAUDIA ELIZABETH BESSA BURITI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto por Claudia Elizabeth Bessa Buriti contra sentença procedente que reconheceu a especialidade dos períodos de 05/08/1996 a 10/03/2016, junto ao SESI, e de 01/04/2016 a 31/12/2016 e 01/03/2017 a 12/11/2019, junto ao Município de Campina Grande, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER de 06/10/2023. A parte autora recorre apenas para pleitear o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1988 a 30/04/1990, exercido pela recorrente como odontóloga, na condição de contribuinte individual não cooperada. A sentença afastou a especialidade desse intervalo sob o fundamento de que, nos termos do art. 64 do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria especial seria assegurada ao contribuinte individual apenas quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, acrescendo que a concessão do benefício ao contribuinte individual não cooperado encontraria óbice na ausência de fonte de custeio específica. Assiste razão à parte autora. Isso porque o caput do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Desse modo, o artigo 64 do Decreto n. 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegalidade. Nesse sentido, posição consolidada do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1517362/PR. 1ª T. Un. Rel. Min Gurgel de Faria. DJe: 12/05/2017) Em sentido semelhante, a Súmula 62 da TNU: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.". Há, no presente caso, fundamento adicional e suficiente para o reconhecimento pretendido: todo o período controvertido é anterior a 28/04/1995. Para o trabalho exercido até essa data, admite-se o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo dispensável a demonstração da exposição habitual e permanente a agente nocivo, ressalvadas as hipóteses que, por sua própria natureza, exigem avaliação técnica, como ruído e calor. A atividade profissional de dentista/odontólogo encontra enquadramento no código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, relativo aos profissionais da saúde, permitindo o reconhecimento da especialidade por categoria profissional no período anterior à Lei nº 9.032/95. No caso concreto, a prova técnica identifica a recorrente como odontóloga (id 15117452). O PPP indica, ainda, exposição, no desempenho da odontologia, a radiação ionizante, produtos químicos, entre eles óxido de zinco, eugenol, limalha de prata, mercúrio e resinas fotopolimerizáveis, e agentes biológicos. O LTCAT apresentado foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho e concluiu pela existência de exposição a riscos inerentes à atividade odontológica. Assim, comprovado o exercício da profissão de odontóloga no período controvertido, deve ser reconhecida a natureza especial do labor de 01/04/1988 a 30/04/1990, independentemente de a segurada ter exercido a atividade como contribuinte individual não cooperada. Em face do exposto, considerando que a sentença já concedeu à autora aposentadoria por tempo de contribuição, NB 210.368.411-1, desde a DER de 06/10/2023, após apurar 39 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de contribuição com os demais períodos especiais reconhecidos, é o caso de dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer como especial o período de 01/04/1988 a 30/04/1990, exercido na atividade de odontóloga, determinando ao INSS sua averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,20, mantidos os demais termos da sentença ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013080-50.2024.4.05.8201 RECORRENTE: CLAUDIA ELIZABETH BESSA BURITI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade do período de 01/04/1988 a 30/04/1990, nos termos do voto do Relator, mantidos os demais termos da sentença.

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