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0013079-52.2001.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0013079-52.2001.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$110.932,89 Exequente(s): Santa Cruz Engenharia Ltda Executado(s): ADALZIZA LEITE DA SILVA JORGE PASSERINI DA SILVA Página . de . 1. Conforme explana o Banco Central, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Logo, não se trata de sistema de busca de bens, mas sim de informações cadastrais, voltadas à investigação financeira (lavagem e outros crimes). O Superior Tribunal de Justiça entendeu recentemente que a quebra de sigilo bancário não pode ser utilizada como medida de fins de perseguição patrimonial: (...) 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Assim, salvo indicação concreta de elementos que evidenciem possível fraude que possa ser desvendada com essas informações, fica indeferido o pedido de quebra do sigilo bancário. 2. Certifique-se a existência de novos depósitos registrados nos autos. Em caso positivo, libere-se à parte exequente. 3. Após, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito

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