Publicações do processo

0013079-04.2015.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 2ª Vara · Sentença

    Trata-se de ação de cobrança proposta por Altair Ribeiro Ferreira em face do Município de Barra do Piraí. Para tanto, narrou que é servidor público municipal desde março de 1991 e que exercia a função de operador de tratamento de água. Alegou que o Município calculava incorretamente as horas extras, pois considerava apenas o vencimento-base, sem incluir o triênio e os adicionais de insalubridade e, posteriormente, de periculosidade na respectiva base de cálculo. Requereu o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias e décimos terceiros salários. Sustentou, ainda, que o Município utilizava o divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias, embora sua jornada fosse de 40 horas semanais. Defendeu a aplicação do divisor 200, com fundamento na legislação municipal, e o pagamento das diferenças decorrentes, também com os respectivos reflexos. Afirmou também ter sofrido perda remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, alegando que o Município teria utilizado a URV da data de fechamento da folha, e não a da data do efetivo pagamento, ocasionando redução salarial de até 11,98%. Requereu, por isso, a revisão dos vencimentos e o pagamento das diferenças correspondentes. Assim, requereu a exibição, pelo Município, de sua ficha funcional, ficha financeira desde novembro de 1993 e documentos relativos às datas de fechamento das folhas salariais de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Pugnou pela condenação do Municípío na integração das verbas remuneratórias na base das horas extras; aplicação do divisor 200; revisão dos vencimentos pela conversão para URV e pagamento das respectivas diferenças. Com a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida no id. 46. Contestação apresentada no id. 50, com documentos. Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal, requerendo que fossem consideradas prescritas eventuais parcelas anteriores a 23/11/2015. No mérito, quanto à revisão pela URV, alegou ausência de prova da existência de defasagem remuneratória e sustentou que incumbia ao autor demonstrar o prejuízo financeiro, mediante cálculo contábil. Afirmou, ainda, que eventual direito estaria limitado ao período de março a junho de 1994, enquanto vigente a URV, rejeitando a pretensão de aplicação do percentual de 11,98% sobre a remuneração atual. Em relação à base de cálculo das horas extras, sustentou que não deveriam ser integrados o adicional de periculosidade, o triênio e o adicional de insalubridade. Afirmou que a periculosidade teria natureza indenizatória e caráter eventual, que o triênio também possuiria natureza indenizatória e que o adicional de insalubridade incidiria somente sobre o salário-base. Alegou, ainda, que todas as horas extras efetivamente trabalhadas já teriam sido pagas com os respectivos adicionais. Quanto ao divisor, defendeu a manutenção do divisor 220. Aduziu que, segundo a ficha cadastral e o edital, a jornada prevista para o autor seria de 44 horas semanais, correspondentes a 220 horas mensais, razão pela qual os cálculos das horas extras estariam corretos. Sustentou que mesmo eventual labor de 40 horas semanais não alteraria o divisor, pois a carga horária contratualmente prevista seria de 44 horas. Por fim, opôs-se ao pedido de exibição de documentos, afirmando que caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que não poderia ser compelido a produzir prova contra si próprio. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Réplica apresentada no id. 65. Decisão saneadora de id. 75 fixando como pontos controvertidos da demanda: 1) A integração do triênio e adicionais de periculosidade e insalubridade no cálculo das horas extraordinárias; 2) A aplicação do divisor 200 ou 220 na base de cálculos das horas extras; 3) A ocorrência de defasagem salarial em razão da conversão da unidade monetária URV. Assim, foi deferida a prova documental superveniente e pericial contábil. Foi determinado, ainda, que o Município apresentasse, no prazo de 15 dias, a ficha funcional e a ficha financeira do autor desde novembro de 1993 até a data da decisão, além de documentos que comprovassem a data de fechamento das folhas salariais. No id. 158 o Município apresentou a ficha funcional da parte autora. Laudo pericial no id. 206. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, nos ids. 246, 273, 649, 683, 703, 727, 758. O perito prestou esclarecimentos no id. 262, 636, 667, 694, 719, 746 e 782. A parte autora requereu a procedência dos pedidos (id. 806). A parte ré pugnou pela improcedência da demanda (id. 828) É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no art. 489, II, do CPC, bem como no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e passo ao julgamento do feito. Inicialmente, frisa-se que, quanto à prescrição quinquenal, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre observar que a controvérsia foi delimitada na decisão de saneamento de id. 75, tendo sido fixados como pontos controvertidos: a) a integração do triênio e dos adicionais de periculosidade e insalubridade no cálculo das horas extraordinárias; b) a aplicação do divisor 200 ou 220 na base de cálculo das horas extras; e c) a ocorrência de defasagem salarial em razão da conversão da unidade monetária para URV. O feito comportou a realização de prova pericial contábil, tendo o expert examinado a ficha financeira do autor, a ficha de registro, os empenhos de despesas, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais documentos constantes dos autos. Quanto à integração de valores, o autor sustentou que as horas extraordinárias vinham sendo calculadas apenas sobre o vencimento-base, sem a consideração do triênio e dos adicionais de insalubridade e, posteriormente, de periculosidade. A Municipalidade, por sua vez, defendeu que tais parcelas não deveriam integrar a base de cálculo das horas extras, sob o argumento de que possuiriam natureza indenizatória. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra do Piraí estabelece, em seu art. 91, que, por triênio de efetivo exercício no serviço municipal, é concedido ao servidor adicional de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos. Já o art. 92 prevê que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo ou função. Trata-se, portanto, de parcelas de natureza remuneratória, pagas em razão do vínculo funcional e que compõem a remuneração do servidor. Não se mostra adequado, assim, excluir de forma genérica tais verbas da base de cálculo da contraprestação pelo serviço extraordinário, sobretudo quando o próprio adicional de periculosidade é calculado sobre o vencimento do cargo e o triênio corresponde a percentual incidente sobre os vencimentos. A prova documental, ademais, demonstra o pagamento habitual das referidas parcelas, tendo o perito considerado, em seus cálculos, o salário, o adicional de periculosidade e o triênio como componentes da base de cálculo das horas extras. A perícia, nesse particular, foi conclusiva. Comparando os valores efetivamente pagos com aqueles que seriam devidos mediante a integração, o expert apurou diferenças no período de janeiro de 2011 a maio de 2017, totalizando 14.045,1706 UFIRs. Nesse contexto, merecem destaque os seguintes julgados: Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Barra do Piraí, objetivando o pagamento de diferenças salariais [...] 5. Quanto ao pedido de integração do adicional de insalubridade e do adicional por tempo de serviço (triênio) na base de cálculo das horas extras, o art. 68 da Lei Municipal nº 326/1997 dispõe que a remuneração do servidor é composta pelo vencimento acrescido das vantagens pecuniárias. Sendo assim, o adicional de insalubridade e o triênio integram a remuneração normal e, conforme o art. 7º, XVI, da CF/88, devem compor a base de cálculo das horas extras. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00054423620148190006, Relator.: Des(a) . SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 05/12/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS E VINCENDAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ. [...] 9. Devida a integração das verbas relativas ao triênio, ao adicional de insalubridade e ao adicional noturno na base de cálculo das horas extras, não havendo de se falar em efeito cascata, como sustentado pelo Município apelante, em face da previsão na própria legislação municipal; 10. Igualmente devida a inclusão das horas extras na base de cálculo do décimo terceiro e das férias com terço constitucional e décimos terceiros salários, já que integram a remuneração do servidor, composta pelo vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, estando em consonância com o artigo 68, da Lei n.º 326/97; 11. Não há que se falar na impossibilidade de cômputo das gratificações e adicionais para efeito de quaisquer outros acréscimos, em razão do disposto no artigo 78 da Lei n.º 326/97, na medida em que a proibição descrita no citado artigo se refere aos acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, o que não guarda relação com os adicionais de insalubridade e noturno, e horas extras, posto que possuem naturezas distintas; (TJ-RJ - APL: 00042939720178190006, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 02/06/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, deverão ser consideradas, na liquidação, as parcelas de triênio, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade efetivamente percebidas pelo autor, observados os respectivos períodos de incidência, para composição da base de cálculo das horas extraordinárias. No que concerne ao divisor aplicável às horas extraordinárias, o Município sustentou que o autor teria sido contratado para jornada de 44 horas semanais, correspondentes a 220 horas mensais. O autor, ao contrário, afirmou que sua jornada era de 40 horas semanais, razão pela qual seria aplicável o divisor 200. A documentação produzida nos autos não confere suporte suficiente à tese de que o divisor 220 devesse prevalecer durante todo o período controvertido. Com efeito, o perito registrou que a Lei Municipal nº 776/03 não mencionava a carga horária específica para o cargo de Operador de Tratamento de Água. Constatou, por outro lado, que o Município utilizava o divisor 220 para o cálculo das horas extras. A adoção do divisor deve guardar correspondência com a jornada efetivamente estabelecida para o servidor. Sendo reconhecida a jornada de 40 horas semanais, o divisor 200 constitui consequência matemática da carga horária mensal, não se justificando a utilização de divisor correspondente a 44 horas semanais. Ademais, a ficha funcional apresentada pelo Município, embora contenha campo próprio para Jornada , registra apenas a expressão Padrão , não havendo indicação de jornada de 44 horas semanais. Assim, ausente prova suficiente de que o autor estivesse submetido à jornada de 44 horas semanais, deve ser adotado o divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias. Nesse sentido, confira-se: A LEI MUNICIPAL Nº 776/03, QUE DISPÕE SOBRE OS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI, ESTABELECE A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS PARA O REFERIDO CARGO. JÁ O MUNICÍPIO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A CARGA HORÁRIA DO CARGO OCUPADO PELO AUTOR SERIA DE 44 HORAS, COMO ALEGADO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA A APURAÇÃO DO VALOR QUE SERVIRÁ DE BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA E DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS. (TJ-RJ - APL: 00042939720178190006, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 02/06/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Destarte, a perícia apurou, mediante comparação entre os valores pagos com a utilização do divisor 220 e aqueles resultantes da aplicação do divisor 200, diferenças correspondentes a 2.884,8718 UFIRs no período de janeiro de 2011 a maio de 2017. Quanto ao pedido de revisão dos vencimentos em razão da conversão monetária para URV. A Lei nº 8.880/94 estabeleceu, em seu art. 22, os critérios de conversão dos vencimentos dos servidores públicos, mediante a consideração dos valores nominais dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos em URV segundo os critérios previstos no próprio dispositivo. No caso concreto, contudo, há peculiaridade relevante. Conforme apurado na perícia, o contrato de trabalho do autor foi rescindido em 02/12/1993, tendo ele sido posteriormente reintegrado apenas em 02/05/1997, quando já havia ocorrido a conversão dos salários para URV. A ficha financeira do autor demonstra que seu último salário antes do desligamento, em novembro de 1993, foi de CR$ 22.872,20. Para os meses subsequentes, diante da ausência de demonstrativos de pagamento do próprio autor, o perito utilizou os dados de servidor paradigma que exercia o mesmo cargo, a fim de reconstruir a média necessária à análise. Nos esclarecimentos inicialmente prestados, o expert concluiu pela inexistência de perda salarial. Posteriormente, diante das impugnações apresentadas, reconheceu erro material na apuração anterior e apresentou novos cálculos, utilizando o salário de novembro de 1993 do autor e os dados do paradigma nos meses seguintes. Na metodologia fundada no valor da URV do último dia de cada mês, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.880/94, o perito apurou média de 96,3524 URVs. Em cálculo alternativo, realizado a pedido do autor e utilizando a URV da última sexta-feira de cada mês, chegou à média de 98,0107 URVs. Ocorre que a segunda metodologia não corresponde ao critério expressamente adotado pelo art. 22 da Lei nº 8.880/94, de modo que não pode, por si só, fundamentar a procedência do pedido. O expert esclareceu que os dois resultados foram apresentados como alternativas, reconhecendo tratar-se, em última análise, de questão de natureza jurídica. Além disso, a prova pericial não demonstrou, de forma individualizada, a existência de efetiva perda remuneratória suportada pelo autor. Ao contrário, a apuração precisou recorrer à ficha financeira de servidor paradigma para os meses em que o demandante já não se encontrava integrado ao Município, em razão da rescisão contratual ocorrida em dezembro de 1993. Desse modo, embora a perícia tenha produzido cálculos destinados a possibilitar a análise da controvérsia, não foi demonstrada a existência de diferença remuneratória efetivamente suportada pelo autor em decorrência da conversão da moeda, tampouco há elementos seguros que autorizem a incorporação do percentual genérico de 11,98% pretendido na inicial. Por fim, quanto aos reflexos, reconhecida a natureza remuneratória do triênio e dos adicionais efetivamente percebidos pelo autor, as diferenças decorrentes da correta composição da base de cálculo das horas extraordinárias deverão repercutir nas férias acrescidas do terço constitucional e nos décimos terceiros salários, observados os períodos em que as respectivas parcelas foram efetivamente recebidas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)RECONHECER que o triênio, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade efetivamente percebidos pelo autor, nos respectivos períodos de incidência, devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias; 2)RECONHECER a aplicabilidade do divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias prestadas pelo autor; 3)CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias decorrentes dos critérios acima reconhecidos, observada a prescrição quinquenal, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional e nos décimos terceiros salários, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos vencimentos em razão da conversão monetária para URV. As diferenças deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão, a prescrição quinquenal, bem como compensando-se os valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos. No tocante aos consectários legais, com base no Tema 810 (RE 870.947/SE) do STF e no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG) do STJ, os juros de mora devem ser fixados em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser fixada pelo IPCA-E para as parcelas vencidas até 08/12/2021. Para parcelas vencidas entre 09/12/2021, data de início da vigência da EC 113/2021, e 08/09/2025, aplica-se uma única vez a taxa SELIC para a fixação dos encargos. No que tange às parcelas vencidas a partir de 09/09/2025, data de início da vigência da EC 136/2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitando-se o somatório (IPCA + 2% a.a.) à taxa SELIC, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos, deixando de submeter o presente decisum ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, III do CPC. P.I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.