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TJPA · 1ª Vara Criminal da Comarca de Paragominas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Processo n.º 0013074-13.2018.8.14.0039 TERMO DE AUDIÊNCIA - RÉU SOLTO Aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de 2026, às 12h47, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paragominas, no Fórum Dr. Célio de Rezende Miranda, localizado na Rua Ilhéus, s/n, Célio Miranda, Paragominas/PA, se encontravam presentes a MM. Juíza de Direito Dra. Nilda Mara Miranda Freitas Jácome, o Promotor de Justiça Dr. Gelvanny Trindade Lima, e o Advogado Dr. Fábio Plafoni OAB/PA 11799-B, para participarem da audiência. O Advogado assiste o réu JOSE LUIZ ALVES - Presente. Presente a testemunha MARCOS VITOR PECANÇO. OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pelo denunciado, conforme mídia anexa. Audiência finalizada às 12h52. DELIBERAÇÃO: DECISÃO Trata-se de proposta de suspensão condicional do processo, formulada pelo Ministério Público e aceita pelo acusado, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Verifico que a proposta foi regularmente aceita e que as condições estabelecidas mostram-se adequadas e proporcionais, inexistindo óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de suspensão condicional do processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando o acusado submetido, durante o período de prova de 02 (dois) anos, às seguintes condições: 1. Prestação pecuniária: pagamento do valor total de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo, destinado ao Projeto Juquinha, em 05 (cinco) parcelas, devendo os pagamentos serem realizados no dia 03 de cada mês, da seguinte forma: · 1ª parcela: 03/10/2026; · 2ª parcela: 03/11/2026; · 3ª parcela: 03/12/2026; · 4ª parcela: 03/01/2027; · 5ª parcela: 03/02/2027. Os respectivos comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos para fins de comprovação do cumprimento da condição. 2. Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial. 3. Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, trimestralmente, durante todo o período de prova de 02 (dois) anos, para informar e justificar suas atividades. Fica o beneficiário advertido de que o descumprimento injustificado das condições impostas poderá ensejar a revogação do benefício, nos termos do art. 89, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional pelo período de 02 (dois) anos, na forma do art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o período de prova, certifique-se quanto ao integral cumprimento das condições estabelecidas e dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. NILDA MARA MIRANDA FREITAS JÁCOME Juíza de Direito – Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Paragominas/PA
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