Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0013068-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000528-62.2013.8.27.2718/TO
AGRAVANTE: PEDRO IRAM PEREIRA ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA (OAB MA010716)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS RAMOS (OAB MA017835)
ADVOGADO(A): KAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO047711)
ADVOGADO(A): JACQUES SILVA DE SOUSA (OAB TO01463B)
ADVOGADO(A): EDIVALDO GOMES DA SILVA SOUZA (OAB TO005016)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PEDRO IRAM PEREIRA ESPÍRITO SANTO (evento 102, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno.
A insurgência decorre de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão originária, que, em fase de cumprimento de sentença promovida pelo Município de Filadélfia/TO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu a homologação do acordo de parcelamento celebrado entre o exequente e o executado com esteio na Lei Complementar Municipal nº 1.143/2022 (Programa de Recuperação Fiscal - REFIS).
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (evento 64, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 E DO TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE ANALISADO. ACORDO DE AUTOCOMPOSIÇÃO CELEBRADO ENTRE EXECUTADO E MUNICÍPIO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL NEGADA. CONTROLE DE LEGALIDADE E CONVENIÊNCIA AO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA PUNITIVA E PEDAGÓGICA DAS SANÇÕES POR IMPROBIDADE QUE NÃO SE CONFUNDEM COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ORDINÁRIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e negou a homologação de acordo de parcelamento de débito firmado entre o executado e a Municipalidade, com base em legislação municipal de recuperação fiscal (REFIS).
2. O agravante pleiteia: (i) a aplicação retroativa das disposições benéficas da Lei nº 14.230/2021 (exigência de dolo específico); e (ii) a validação do acordo de parcelamento celebrado com o Município.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa ao caso concreto, considerando o trânsito em julgado e o entendimento do STF (Tema 1.199); (ii) analisar se o dolo exigido pela nova lei foi devidamente caracterizado na conduta do agente; (iii) definir se o magistrado pode recusar a homologação de acordo de não persecução civil ou parcelamento, fundamentado na ausência de anuência do Ministério Público e no prejuízo ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, ao sedimentar o Tema 1.199 de Repercussão Geral, estabeleceu que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado, cabendo ao Poder Judiciário a reanálise da conduta sob a ótica da supressão da modalidade culposa e da exigência de dolo específico. No cenário fático-jurídico delineado nos autos, embora o trânsito em julgado da decisão condenatória tenha ocorrido em 19/12/2024 — portanto, após a vigência da reforma legislativa —, a tese de atipicidade por ausência de dolo específico não encontra guarida, uma vez que a conduta do agravante foi categoricamente qualificada como dolo qualificado. Tal conclusão denota a presença da finalidade ilícita e do resultado deliberadamente buscado, preenchendo os requisitos do novo regime jurídico sancionador e impedindo a desconstituição ou o ajuste do título executivo judicial.
5. Ademais a viabilidade de acordos de autocomposição em matéria de improbidade administrativa, introduzida pelo artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992, não possui natureza absoluta e não obriga o Julgador à homologação automática, especialmente quando o ajuste se distancia do interesse público primário.
6. A oposição fundamentada do Ministério Público, que além de não anuir com os termos do pacto, ajuizou ação anulatória específica para impugnar o ato administrativo que fundamentou a avença, constitui óbice intransponível à chancela jurisdicional, agindo acertadamente o juízo de primeiro grau ao exercer seu poder-dever de fiscalização e controle sobre a higidez da reparação do erário.
7. No que tange à arguição ministerial de prática de ato atentatório à dignidade da justiça por parte do agravante, em razão da suposta supressão maliciosa de fundamentos decisórios proferidos pelas Cortes Superiores, o exame de tal matéria deve ser remetido ao juízo natural da execução, sob pena de indevida supressão de instância e cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
9. Tese de julgamento: 1. A condenação por improbidade administrativa amparada em dolo específico reconhecido por tribunal superior não é afetada pelas alterações da Lei nº 14.230/2021 (Tema 1.199/STF). 2. O magistrado possui competência para negar a homologação de acordo em sede de improbidade administrativa quando houver fundada dúvida sobre a legalidade do ajuste ou prejuízo ao interesse público, especialmente diante da discordância do Ministério Público.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram devidamente apreciados pelo órgão julgador; contudo, ausentes quaisquer vícios aptos a ensejar a sua integração ou modificação, restou mantida a integralidade do acórdão anteriormente proferido (evento 95, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE ANALISADO. ACORDO DE AUTOCOMPOSIÇÃO CELEBRADO ENTRE EXECUTADO E MUNICÍPIO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL NEGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no acórdão embargado que justifiquem a integração do julgado, bem como avaliar a viabilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, tampouco se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no acórdão embargado. São cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. No caso concreto, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. O acórdão apreciou de forma clara, precisa e fundamentada as teses levantadas no recurso, inclusive com expressa motivação sobre à condenação por improbidade administrativa quando reconhecida a presença de dolo na conduta.
5. Foi analisado expressamente a alegação de possibilidade de homologação de acordo de parcelamento firmado com o Município, concluindo pela inexistência de ilegalidade na recusa judicial, diante do dever de controle de legalidade e da necessidade de preservação do interesse público, sobretudo quando as sanções decorrentes de improbidade possuem natureza punitiva e pedagógica distinta de débitos tributários ordinários.
6. Para fins de prequestionamento, é suficiente a oposição dos embargos com a indicação dos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados, não sendo necessário o pronunciamento expresso sobre cada artigo mencionado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial (evento 102, RECESPEC1), alegando violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional e erro de premissa fática ao afirmar que o Superior Tribunal de Justiça teria reconhecido expressamente a presença de "dolo qualificado" no julgamento do Recurso Especial nº 1.968.080/TO.
Sustentou também afronta aos artigos 17-B da Lei nº 8.429/1992, 922 do CPC e 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, defendendo a plena validade e eficácia do acordo de parcelamento celebrado sob a égide do REFIS municipal, haja vista que a ausência de homologação judicial não retira a validade do negócio nem obsta a suspensão da execução pactuada. Por fim, indicou dissídio jurisprudencial.
Intimado, o Município de Filadélfia/TO apresentou contrarrazões ao recurso especial (evento 114, CONTRAZ1), manifestando-se favoravelmente ao conhecimento e provimento do apelo nobre, reiterando a legalidade da política fiscal municipal e a legitimidade do parcelamento firmado.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (evento 102, COMP_DEPOSITO3).
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, em que pese a existência do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, não se verifica hipótese de aplicação do precedente para fins de juízo de conformidade em relação ao recurso especial. Embora o recorrente faça referência ao referido paradigma e à incidência da Lei nº 14.230/2021, a insurgência especial foi interposta com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e veicula, como questões autônomas, alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 922 do Código de Processo Civil, ao art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 e ao art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial.
Com efeito, a discussão acerca do Tema 1.199/STF é utilizada no recurso como elemento argumentativo relacionado à interpretação do novo regime jurídico da improbidade administrativa e à alegada possibilidade de controle da exigibilidade do título na fase executiva. Todavia, os pedidos formulados no presente recurso dirigem-se ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, à violação do art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 e do art. 922 do Código de Processo Civil, matérias de natureza infraconstitucional e que não se confundem com a questão constitucional solucionada no paradigma de repercussão geral.
Desse modo, não há aderência estrita entre as questões federais objeto do recurso especial e a controvérsia constitucional delimitada no Tema 1.199/STF, razão pela qual não se mostra cabível, quanto a esse recurso, o exercício do juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A menção ao precedente de repercussão geral nas razões recursais, por si só, não desloca para o regime dos precedentes qualificados matérias autônomas fundadas em alegada violação de legislação federal, as quais deverão ser examinadas no âmbito do juízo ordinário de admissibilidade.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
O recurso especial preenche os requisitos subjetivos, uma vez que as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. A representação processual é regular. A matéria posta sob debate também foi objeto de debate pelo Órgão Julgador, restando preenchido o pressuposto do prequestionamento.
No caso concreto, contudo, a pretensão recursal esbarra em óbices intransponíveis que impedem o seu trânsito.
O recorrente argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e erro de premissa fática, alegando que o Tribunal a quo omitiu-se sobre o exato teor do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.968.080/TO.
Sem razão o insurgente. Da leitura analítica do acórdão embargado, depreende-se que a Câmara Julgadora enfrentou com clareza e suficiência todas as questões fundamentais submetidas à sua apreciação, motivando a inviabilidade de reforma da decisão de origem. O órgão colegiado explicitou que a fundamentação do acórdão executado abarcou a conduta dolosa do recorrente e que a pretensão de rever essa valoração esbarra na estabilidade do título executivo judicial e nos limites do controle na fase executiva.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que não há falar em afronta ao artigo 1.022 do CPC quando o julgado decide motivadamente a lide, ainda que de forma contrária ao interesse da parte exequente ou executada.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a solução da controvérsia com fundamentação diversa da almejada não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública - como é o caso dos autos - são suscetíveis de preclusão, quando, após decididas, não sejam objeto de recurso idôneo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido de se observar o quanto foi pactuado entre as partes, bem como a hipótese de renúncia dos benefícios por parte da recorrida, ensejaria em rediscussão de matéria fática e análise de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 988.230/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.) Grifei.
Destarte, resta descabida a tese de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
Ademais, no que concerne às alegações de violação ao art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 e ao art. 922 do Código de Processo Civil, verifica-se que a pretensão recursal está assentada na validade e na eficácia do acordo de parcelamento celebrado entre o recorrente e o Município, bem como na sua aptidão para produzir efeitos na fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que o acórdão recorrido, à luz das circunstâncias concretas do ajuste, manteve a recusa à homologação considerando, entre outros aspectos, a necessidade de controle de legalidade, a preservação do interesse público, a adequada recomposição do erário e a oposição fundamentada do Ministério Público. Desse modo, a alteração da conclusão adotada demandaria o exame do conteúdo e do alcance do negócio jurídico celebrado, inclusive das condições estabelecidas para satisfação do crédito, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
De igual modo, eventual conclusão em sentido diverso quanto à legalidade, à adequação e aos efeitos do ajuste exigiria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca das condições do parcelamento e de sua repercussão sobre a recomposição do patrimônio público, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE VENDA DE BEM COMUM. PARTILHA DE BENS . REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS DO ACORDO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2 . Inexiste omissão no acórdão embargado quando as questões submetidas a julgamento foram enfrentadas de forma clara e fundamentada, concluindo-se pela impossibilidade de revisão da partilha estabelecida em acordo de divórcio transitado em julgado, por demandar reexame de provas e de cláusulas do ajuste, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente vício processual que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios quando a insurgência da parte revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4 . Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AREsp: 00000000000003054442 SP 2025/0362914-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026). Grifei.
Enunciado sumular sobre a inviabilidade de recurso especial fundamentado em divergência ou violação legal quando a decisão atacada coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, para desconstituir as premissas adotadas pela Turma Julgadora a respeito da falta de razoabilidade do ajuste, da ausência de critérios seguros de atualização do débito e do prejuízo ao patrimônio público, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem, expediente vedado na via do recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Por fim, a incidência dos referidos óbices sumulares (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ) impede igualmente o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de cotejar teses jurídicas ancoradas em suporte fático impassível de reexame em sede extraordinária.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0013068-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000528-62.2013.8.27.2718/TO
AGRAVANTE: PEDRO IRAM PEREIRA ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA (OAB MA010716)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS RAMOS (OAB MA017835)
ADVOGADO(A): KAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO047711)
ADVOGADO(A): JACQUES SILVA DE SOUSA (OAB TO01463B)
ADVOGADO(A): EDIVALDO GOMES DA SILVA SOUZA (OAB TO005016)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por PEDRO IRAM PEREIRA ESPÍRITO SANTO (evento 103, RECEXTRA1), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno.
A insurgência decorre de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão originária, que, em fase de cumprimento de sentença promovida pelo Município de Filadélfia/TO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu a homologação do acordo de parcelamento celebrado entre o exequente e o executado com esteio na Lei Complementar Municipal nº 1.143/2022 (Programa de Recuperação Fiscal - REFIS).
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (evento 64, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 E DO TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE ANALISADO. ACORDO DE AUTOCOMPOSIÇÃO CELEBRADO ENTRE EXECUTADO E MUNICÍPIO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL NEGADA. CONTROLE DE LEGALIDADE E CONVENIÊNCIA AO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA PUNITIVA E PEDAGÓGICA DAS SANÇÕES POR IMPROBIDADE QUE NÃO SE CONFUNDEM COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ORDINÁRIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e negou a homologação de acordo de parcelamento de débito firmado entre o executado e a Municipalidade, com base em legislação municipal de recuperação fiscal (REFIS).
2. O agravante pleiteia: (i) a aplicação retroativa das disposições benéficas da Lei nº 14.230/2021 (exigência de dolo específico); e (ii) a validação do acordo de parcelamento celebrado com o Município.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa ao caso concreto, considerando o trânsito em julgado e o entendimento do STF (Tema 1.199); (ii) analisar se o dolo exigido pela nova lei foi devidamente caracterizado na conduta do agente; (iii) definir se o magistrado pode recusar a homologação de acordo de não persecução civil ou parcelamento, fundamentado na ausência de anuência do Ministério Público e no prejuízo ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, ao sedimentar o Tema 1.199 de Repercussão Geral, estabeleceu que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado, cabendo ao Poder Judiciário a reanálise da conduta sob a ótica da supressão da modalidade culposa e da exigência de dolo específico. No cenário fático-jurídico delineado nos autos, embora o trânsito em julgado da decisão condenatória tenha ocorrido em 19/12/2024 — portanto, após a vigência da reforma legislativa —, a tese de atipicidade por ausência de dolo específico não encontra guarida, uma vez que a conduta do agravante foi categoricamente qualificada como dolo qualificado. Tal conclusão denota a presença da finalidade ilícita e do resultado deliberadamente buscado, preenchendo os requisitos do novo regime jurídico sancionador e impedindo a desconstituição ou o ajuste do título executivo judicial.
5. Ademais a viabilidade de acordos de autocomposição em matéria de improbidade administrativa, introduzida pelo artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992, não possui natureza absoluta e não obriga o Julgador à homologação automática, especialmente quando o ajuste se distancia do interesse público primário.
6. A oposição fundamentada do Ministério Público, que além de não anuir com os termos do pacto, ajuizou ação anulatória específica para impugnar o ato administrativo que fundamentou a avença, constitui óbice intransponível à chancela jurisdicional, agindo acertadamente o juízo de primeiro grau ao exercer seu poder-dever de fiscalização e controle sobre a higidez da reparação do erário.
7. No que tange à arguição ministerial de prática de ato atentatório à dignidade da justiça por parte do agravante, em razão da suposta supressão maliciosa de fundamentos decisórios proferidos pelas Cortes Superiores, o exame de tal matéria deve ser remetido ao juízo natural da execução, sob pena de indevida supressão de instância e cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
9. Tese de julgamento: 1. A condenação por improbidade administrativa amparada em dolo específico reconhecido por tribunal superior não é afetada pelas alterações da Lei nº 14.230/2021 (Tema 1.199/STF). 2. O magistrado possui competência para negar a homologação de acordo em sede de improbidade administrativa quando houver fundada dúvida sobre a legalidade do ajuste ou prejuízo ao interesse público, especialmente diante da discordância do Ministério Público.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram devidamente apreciados pelo órgão julgador; contudo, ausentes quaisquer vícios aptos a ensejar a sua integração ou modificação, restou mantida a integralidade do acórdão anteriormente proferido (evento 95, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE ANALISADO. ACORDO DE AUTOCOMPOSIÇÃO CELEBRADO ENTRE EXECUTADO E MUNICÍPIO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL NEGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no acórdão embargado que justifiquem a integração do julgado, bem como avaliar a viabilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, tampouco se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no acórdão embargado. São cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. No caso concreto, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. O acórdão apreciou de forma clara, precisa e fundamentada as teses levantadas no recurso, inclusive com expressa motivação sobre à condenação por improbidade administrativa quando reconhecida a presença de dolo na conduta.
5. Foi analisado expressamente a alegação de possibilidade de homologação de acordo de parcelamento firmado com o Município, concluindo pela inexistência de ilegalidade na recusa judicial, diante do dever de controle de legalidade e da necessidade de preservação do interesse público, sobretudo quando as sanções decorrentes de improbidade possuem natureza punitiva e pedagógica distinta de débitos tributários ordinários.
6. Para fins de prequestionamento, é suficiente a oposição dos embargos com a indicação dos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados, não sendo necessário o pronunciamento expresso sobre cada artigo mencionado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Extraordinário (evento 103, RECEXTRA1), alegando violação direta aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, XL e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, sustentou a necessidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 na fase executiva para afastar a condenação fundada em dolo genérico ou culpa, invocando o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Defendeu que a qualificação posterior da conduta como dolo qualificado desrespeita os limites objetivos da coisa julgada e o devido processo legal (artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Aduziu a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) no exame do controle de exigibilidade da obrigação, além de apontar negativa de prestação jurisdicional e fundamentação aparente, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, aduziu a presença de repercussão geral da matéria.
O Município de Filadélfia/TO apresentou contrarrazões ao recurso (evento 114, CONTRAZ2), manifestando-se sem oposição ao conhecimento da insurgência constitucional e reconhecendo a relevância da matéria fática e jurídica relativa à incidência da nova lei na fase de cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (evento 103, COMP_DEPOSITO3).
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No que concerne à matéria submetida ao regime da repercussão geral, verifica-se que a controvérsia possui aderência ao Tema 1.1991 do Supremo Tribunal Federal, no qual se discutiu a definição de eventual retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, em especial quanto à necessidade da presença do elemento subjetivo doloso para a configuração dos atos de improbidade administrativa e à incidência da nova disciplina sobre situações constituídas sob a vigência da redação anterior da Lei nº 8.429/1992.
No julgamento do ARE nº 843.989/PR, representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
No caso dos autos, o recorrente sustenta que o título condenatório teria sido formado sob paradigma que admitia a responsabilização culposa e o dolo genérico e que a superveniência da Lei nº 14.230/2021, ao afastar a modalidade culposa e estabelecer nova disciplina acerca do elemento subjetivo, autorizaria o controle da exigibilidade da condenação na fase de cumprimento de sentença. Defende, nesse contexto, que o Tema 1.199/STF não impediria o denominado “controle executivo superveniente”, por não se tratar, segundo afirma, de desconstituição automática da coisa julgada, mas de aferição da compatibilidade atual da execução com o novo regime sancionador.
A distinção proposta, contudo, não afasta a incidência do precedente vinculante. Isso porque a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal expressamente estabeleceu que a norma benéfica decorrente da revogação da modalidade culposa não incide sobre a eficácia da coisa julgada, “nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes”. Desse modo, a circunstância de a pretensão ser formulada sob a denominação de controle superveniente da exigibilidade do título não altera a sua natureza nem a exclui do âmbito de incidência do Tema 1.199, uma vez que a Suprema Corte contemplou expressamente a fase executiva ao delimitar os efeitos temporais da Lei nº 14.230/2021.
Com efeito, o pedido formulado no Recurso Extraordinário evidencia a aderência ao paradigma, pois o recorrente pretende, ao final, o reconhecimento da necessidade de controle jurisdicional da exigibilidade executiva à luz do regime sancionador introduzido pela Lei nº 14.230/2021. Trata-se, portanto, precisamente da pretensão de fazer incidir a disciplina superveniente sobre condenação em fase de cumprimento, matéria alcançada pela orientação firmada no Tema 1.199/STF.
De outro lado, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o precedente qualificado. O órgão julgador reproduziu expressamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consignou que a revogação da modalidade culposa e a exigência de dolo decorrentes da Lei nº 14.230/2021 não retroagem para atingir decisões transitadas em julgado.
Ademais, o Tribunal não se limitou à proteção da coisa julgada. Ao examinar as particularidades do caso, registrou que a questão relativa ao elemento subjetivo já havia sido apreciada no curso do processo e assentou que a conduta imputada ao recorrente estava caracterizada pela finalidade ilícita de perseguição política contra servidores públicos, concluindo que o elemento subjetivo reconhecido nas instâncias precedentes se amolda ao dolo exigido pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia em consonância com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto a pretensão recursal busca conferir à Lei nº 14.230/2021 eficácia sobre condenação já submetida à fase executiva, mediante nova aferição do elemento subjetivo e da exigibilidade do título, hipótese abrangida pelo Tema 1.199/STF.
De igual modo, no tocante à alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, a controvérsia encontra-se abrangida pelo Tema 3392 da repercussão geral.
Ao apreciar o AI nº 791.292 QO-RG/PE, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
No caso, o recorrente sustenta a existência de fundamentação aparente e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal não teria enfrentado adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente aquelas relacionadas ao conteúdo do pronunciamento anteriormente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, à caracterização do elemento subjetivo e à possibilidade de controle superveniente da exigibilidade do título executivo.
Todavia, o dever constitucional de fundamentação não se confunde com a obrigação de responder, individual e exaustivamente, a todos os argumentos apresentados pelas partes, tampouco exige que o órgão julgador adote a interpretação ou as premissas jurídicas defendidas pelo recorrente. Para os fins do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, mostra-se suficiente que a decisão exponha, de maneira clara e compreensível, as razões que conduziram à solução da controvérsia.
Na hipótese, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, tendo examinado a incidência da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199/STF, a situação do título executivo e a caracterização do elemento subjetivo, assentando expressamente as razões pelas quais entendeu inviável a pretensão de afastamento da condenação na fase executiva. O órgão julgador consignou, inclusive, que a conduta atribuída ao recorrente havia sido reconhecida como dotada de finalidade ilícita, reputando o elemento subjetivo identificado no processo compatível com o regime jurídico superveniente da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse contexto, eventual inconformismo quanto ao acerto dos fundamentos adotados, ou quanto à ausência de manifestação específica sobre cada argumento suscitado, não caracteriza, por si só, ofensa ao dever constitucional de motivação. A pretensão recursal revela, em verdade, discordância quanto ao conteúdo e à suficiência da fundamentação empregada pelo órgão julgador, circunstância que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional para os fins do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 1199 da repercussão geral, razão pela qual, impõe-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nos Temas 339 e 1199 da Repercussão Geral.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.
1. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4652910&numeroProcesso=843989&classeProcesso=ARE&numeroTema=1199
2. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3849248&numeroProcesso=791292&classeProcesso=AI&numeroTema=339