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0013068-07.2025.5.15.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013068-07.2025.5.15.0096 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: ALLFOOD IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbf94b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Próprios, em tese, e tempestivos, conheço dos embargos de declaração da reclamante. No mérito, sem razão. A sentença apresenta-se clara, a contento, e os pontos que teriam sido omitidos/obscuros apenas traduzem discordância do entendimento esposado pelo Juízo. Ademais, em embargos declaratórios não cabe a revisão da prova produzida nos autos, seja documental, testemunhal ou outra qualquer. Logo, todas as questões ora suscitadas somente poderão ser enfrentadas pela via recursal própria. Por fim, convém pontuar que a sentença não necessita rebater de forma pormenorizada os fundamentos da parte, devendo o juiz apresentar a razão do seu convencimento, adotando a decisão que reputar mais justa e equânime. Não há, portanto, omissão/obscuridade a ser suprida. Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da reclamante. Intimem-se. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALLFOOD IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013068-07.2025.5.15.0096 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: ALLFOOD IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbf94b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Próprios, em tese, e tempestivos, conheço dos embargos de declaração da reclamante. No mérito, sem razão. A sentença apresenta-se clara, a contento, e os pontos que teriam sido omitidos/obscuros apenas traduzem discordância do entendimento esposado pelo Juízo. Ademais, em embargos declaratórios não cabe a revisão da prova produzida nos autos, seja documental, testemunhal ou outra qualquer. Logo, todas as questões ora suscitadas somente poderão ser enfrentadas pela via recursal própria. Por fim, convém pontuar que a sentença não necessita rebater de forma pormenorizada os fundamentos da parte, devendo o juiz apresentar a razão do seu convencimento, adotando a decisão que reputar mais justa e equânime. Não há, portanto, omissão/obscuridade a ser suprida. Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da reclamante. Intimem-se. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA

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