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0013066-63.2013.8.17.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013066-63.2013.8.17.0480 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (SUCESSOR DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO) RECORRIDOS: JUDITE FERREIRA DA SILVA, CORRETORA DE VEÍCULOS DO AGRESTE LTDA E ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco Bradesco S.A., sucessor por incorporação de HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (ID 53076172), que negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a todos os réus e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 54996338), o recorrente sustenta, em síntese: que houve violação aos artigos 4º, 435, parágrafo único, e 700 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré Judite Ferreira da Silva, sustentando que o equívoco na juntada de documentos na petição inicial foi tempestivamente sanado na impugnação aos embargos monitórios sem alterar a causa de pedir, em homenagem à primazia do julgamento de mérito; que ocorreu ofensa ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da extinção da ação quanto à Corretora de Veículos do Agreste LTDA e ao Espólio de José Ferreira da Silva sem a prévia intimação pessoal da instituição financeira para suprir a falta; que houve vulneração ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, ante a fixação e majoração desproporcional dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, pugnando pela fixação por equidade; e que restou violado o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pretendendo o afastamento da multa de 2% aplicada nos embargos de declaração (ID 54363451), por terem sido opostos com finalidade expressa de prequestionamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com a cassação do acórdão e retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios e exclusão da penalidade pecuniária. Em contrarrazões (ID 58030978), a recorrida Judite Ferreira da Silva, suscita preliminarmente o não conhecimento do recurso com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, afirmando no mérito o acerto do acórdão quanto à ilegitimidade passiva ante a ausência de documento indispensável na petição inicial, a regularidade da extinção por inércia nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, a higidez da verba honorária arbitrada e a legitimidade da multa protelatória aplicada, requerendo ao final o não conhecimento da insurgência ou o seu integral desprovimento. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. No que tange à alegada violação aos artigos 4º, 435, parágrafo único, e 700 do Código de Processo Civil, o recorrente aduz que o equívoco material consistente na juntada de contrato diverso daquele que continha a obrigação da corré Judite Ferreira da Silva foi tempestivamente suprido em sede de impugnação aos embargos monitórios, não havendo falar em ilegitimidade passiva nem em alteração da causa de pedir. O acórdão recorrido, todavia, ao examinar soberanamente os elementos instrutórios acostados aos autos, consignou que a petição inicial da ação monitória foi proposta sem qualquer documento que vinculasse a demandada Judite Ferreira da Silva à relação contratual objeto da cobrança. O Colegiado assentou que a ação monitória exige, desde a fase inaugural, prova escrita idônea e suficiente nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo inviável admitir a juntada tardia de documento substancial após a citação e oposição de embargos com o propósito de alterar a causa de pedir e convalidar retroativamente a legitimidade da parte. Nesse contexto, para infirmar as conclusões da Câmara Julgadora e acolher a pretensão do recorrente de que o documento apresentado a posteriori constituiria mera retificação permitida pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, seria indispensável proceder ao reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência manifestamente inviável em sede de recurso especial. Sobre a impossibilidade de reexame fático em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou enunciado sumular vinculativo: Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Desse modo, a pretensão recursal que demanda reapreciação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a admissão do recurso quanto a esse ponto. O recorrente também alega ofensa ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da sentença e do acórdão que mantiveram a extinção da monitória em relação à Corretora de Veículos do Agreste LTDA e ao Espólio de José Ferreira da Silva, sob o argumento de que a extinção do processo por inércia exigiria a prévia intimação pessoal da instituição autora no prazo de cinco dias. Ocorre que a extinção processual sem resolução de mérito, em relação aos referidos demandados, não se fundou no abandono da causa tratado nos incisos II e III do artigo 485, mas sim na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capitulada expressamente no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sentença e o acórdão evidenciaram que a instituição financeira autora permaneceu inerte e deixou de promover a citação da empresa corré e de impulsionar a regular habilitação dos sucessores do réu falecido, a despeito de ter sido formalmente intimada por meio de seus advogados constituídos. A exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil é restrita às hipóteses de negligência das partes e abandono da causa (incisos II e III), sendo absolutamente inaplicável à hipótese de ausência de pressuposto processual (inciso IV), em que basta a regular intimação do patrono da parte pelo Diário de Justiça eletrônico. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça corrobora expressamente a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção fundada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de citação do réu por inércia da parte autora em promover as diligências necessárias configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para a primeira. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 13/STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inércia da parte autora demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.192/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o qual impede o seguimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Súmula 83/STJ - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No tocante à verba honorária, o recorrente aponta contrariedade ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, aduzindo que a fixação e subsequente majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa revelou-se exorbitante diante da singeleza do trabalho prestado pela Defensoria Pública, requerendo o arbitramento por equidade. A pretensão recursal confronta diretamente a jurisprudência vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076 dos Recursos Repetitivos, que estabeleceu a obrigatoriedade de observância dos percentuais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedando a fixação de honorários advocatícios por equidade fora das hipóteses estritas e taxativas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia impõe a aplicação dos percentuais legais: TEMA REPETITIVO STJ - Tema 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP Assim, tendo o acórdão recorrido mantido a condenação inicial de 10% e majorado a verba para 20% em grau recursal em estrita observância ao artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil e à tese do Tema 1076, resta inviabilizada a abertura da via especial para rediscutir o arbitramento da verba honorária. Por fim, quanto à insurgência contra a multa de 2% aplicada com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 54363451), o órgão colegiado registrou de maneira motivada que os embargos de declaração não objetivavam sanar reais omissões ou contradições, mas apenas rediscutir matérias já enfrentadas sob o manto de prequestionamento formal. A desconstituição da premissa fática adotada pelo Tribunal de origem acerca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração demandaria, igualmente, o reexame das circunstâncias concretas do processo, atraindo o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no recurso paradigma do Tema 1.076 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com base no disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, e, no mais, o INADMITO com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013066-63.2013.8.17.0480 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (SUCESSOR DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO) RECORRIDOS: JUDITE FERREIRA DA SILVA, CORRETORA DE VEÍCULOS DO AGRESTE LTDA E ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco Bradesco S.A., sucessor por incorporação de HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (ID 53076172), que negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a todos os réus e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 54996338), o recorrente sustenta, em síntese: que houve violação aos artigos 4º, 435, parágrafo único, e 700 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré Judite Ferreira da Silva, sustentando que o equívoco na juntada de documentos na petição inicial foi tempestivamente sanado na impugnação aos embargos monitórios sem alterar a causa de pedir, em homenagem à primazia do julgamento de mérito; que ocorreu ofensa ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da extinção da ação quanto à Corretora de Veículos do Agreste LTDA e ao Espólio de José Ferreira da Silva sem a prévia intimação pessoal da instituição financeira para suprir a falta; que houve vulneração ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, ante a fixação e majoração desproporcional dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, pugnando pela fixação por equidade; e que restou violado o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pretendendo o afastamento da multa de 2% aplicada nos embargos de declaração (ID 54363451), por terem sido opostos com finalidade expressa de prequestionamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com a cassação do acórdão e retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios e exclusão da penalidade pecuniária. Em contrarrazões (ID 58030978), a recorrida Judite Ferreira da Silva, suscita preliminarmente o não conhecimento do recurso com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, afirmando no mérito o acerto do acórdão quanto à ilegitimidade passiva ante a ausência de documento indispensável na petição inicial, a regularidade da extinção por inércia nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, a higidez da verba honorária arbitrada e a legitimidade da multa protelatória aplicada, requerendo ao final o não conhecimento da insurgência ou o seu integral desprovimento. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. No que tange à alegada violação aos artigos 4º, 435, parágrafo único, e 700 do Código de Processo Civil, o recorrente aduz que o equívoco material consistente na juntada de contrato diverso daquele que continha a obrigação da corré Judite Ferreira da Silva foi tempestivamente suprido em sede de impugnação aos embargos monitórios, não havendo falar em ilegitimidade passiva nem em alteração da causa de pedir. O acórdão recorrido, todavia, ao examinar soberanamente os elementos instrutórios acostados aos autos, consignou que a petição inicial da ação monitória foi proposta sem qualquer documento que vinculasse a demandada Judite Ferreira da Silva à relação contratual objeto da cobrança. O Colegiado assentou que a ação monitória exige, desde a fase inaugural, prova escrita idônea e suficiente nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo inviável admitir a juntada tardia de documento substancial após a citação e oposição de embargos com o propósito de alterar a causa de pedir e convalidar retroativamente a legitimidade da parte. Nesse contexto, para infirmar as conclusões da Câmara Julgadora e acolher a pretensão do recorrente de que o documento apresentado a posteriori constituiria mera retificação permitida pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, seria indispensável proceder ao reexame do conjunto fático-probatório da causa, providência manifestamente inviável em sede de recurso especial. Sobre a impossibilidade de reexame fático em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou enunciado sumular vinculativo: Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Desse modo, a pretensão recursal que demanda reapreciação das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a admissão do recurso quanto a esse ponto. O recorrente também alega ofensa ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da sentença e do acórdão que mantiveram a extinção da monitória em relação à Corretora de Veículos do Agreste LTDA e ao Espólio de José Ferreira da Silva, sob o argumento de que a extinção do processo por inércia exigiria a prévia intimação pessoal da instituição autora no prazo de cinco dias. Ocorre que a extinção processual sem resolução de mérito, em relação aos referidos demandados, não se fundou no abandono da causa tratado nos incisos II e III do artigo 485, mas sim na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capitulada expressamente no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sentença e o acórdão evidenciaram que a instituição financeira autora permaneceu inerte e deixou de promover a citação da empresa corré e de impulsionar a regular habilitação dos sucessores do réu falecido, a despeito de ter sido formalmente intimada por meio de seus advogados constituídos. A exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil é restrita às hipóteses de negligência das partes e abandono da causa (incisos II e III), sendo absolutamente inaplicável à hipótese de ausência de pressuposto processual (inciso IV), em que basta a regular intimação do patrono da parte pelo Diário de Justiça eletrônico. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça corrobora expressamente a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção fundada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de citação do réu por inércia da parte autora em promover as diligências necessárias configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para a primeira. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 13/STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inércia da parte autora demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.192/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o qual impede o seguimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Súmula 83/STJ - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No tocante à verba honorária, o recorrente aponta contrariedade ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil, aduzindo que a fixação e subsequente majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa revelou-se exorbitante diante da singeleza do trabalho prestado pela Defensoria Pública, requerendo o arbitramento por equidade. A pretensão recursal confronta diretamente a jurisprudência vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076 dos Recursos Repetitivos, que estabeleceu a obrigatoriedade de observância dos percentuais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedando a fixação de honorários advocatícios por equidade fora das hipóteses estritas e taxativas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia impõe a aplicação dos percentuais legais: TEMA REPETITIVO STJ - Tema 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP Assim, tendo o acórdão recorrido mantido a condenação inicial de 10% e majorado a verba para 20% em grau recursal em estrita observância ao artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil e à tese do Tema 1076, resta inviabilizada a abertura da via especial para rediscutir o arbitramento da verba honorária. Por fim, quanto à insurgência contra a multa de 2% aplicada com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 54363451), o órgão colegiado registrou de maneira motivada que os embargos de declaração não objetivavam sanar reais omissões ou contradições, mas apenas rediscutir matérias já enfrentadas sob o manto de prequestionamento formal. A desconstituição da premissa fática adotada pelo Tribunal de origem acerca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração demandaria, igualmente, o reexame das circunstâncias concretas do processo, atraindo o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no recurso paradigma do Tema 1.076 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com base no disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, e, no mais, o INADMITO com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02

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