Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0013066-38.2024.8.16.0017 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): BRUNA LIANE PELLEGRINELLO Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A ré opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 83, alegando omissão quanto à previsão contratual constante da cláusula VI do contrato de financiamento, a qual atribuiria à devedora a responsabilidade pelas despesas de cobrança decorrentes da inadimplência (mov. 85). Oportunizado o contraditório (mov. 89). Relatei e decido. Cumpre observar que a contradição, omissão e obscuridade aludidas no art. 1.022, inciso I, do CPC, referem-se a uma parte e outra do decisum objurgado, e não entre este e o entendimento defendido por alguma das partes. A sentença examinou expressamente as despesas apresentadas pela instituição financeira e a documentação destinada à sua comprovação. Não se afastou, em abstrato, a possibilidade de dedução dos gastos decorrentes da retomada e alienação do bem. Tanto é assim que foram reconhecidas como dedutíveis as despesas documentalmente comprovadas, no total de R$ 14.193,74. A controvérsia ficou restrita à suficiência da prova dos demais lançamentos. No mov. 46.1, a própria ré sustentou que os relatórios sistêmicos e os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar os gastos, defendendo, inclusive, que não seria necessária a apresentação exclusiva de notas fiscais ou recibos emitidos por terceiros. Ainda assim, juntou documentação complementar relativa às despesas questionadas e, ao final, requereu a homologação integral das contas. Esse conjunto probatório foi apreciado na sentença, concluindo-se que parte dos lançamentos possuía respaldo documental externo suficiente, enquanto outros permaneciam amparados apenas em relatório sistêmico interno ou desacompanhados de documento capaz de demonstrar, de forma individualizada, a efetiva realização da despesa e sua vinculação ao contrato. Logo, a exclusão de determinados lançamentos decorreu da valoração da prova produzida, e não do entendimento de que as despesas relacionadas à retomada do bem seriam, por sua natureza, insuscetíveis de dedução. Aliás, a própria instituição financeira já havia invocado o art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/69 para sustentar que o produto da alienação deveria ser utilizado no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, com entrega ao devedor de eventual saldo remanescente. E foi justamente essa premissa que a sentença observou ao admitir as despesas cuja realização ficou suficientemente demonstrada. Quanto à cláusula VI do contrato, não se verifica que tenha sido anteriormente invocada como fundamento específico para justificar os lançamentos posteriormente rejeitados. Sua utilização apenas nos embargos, portanto, não revela omissão da sentença. De todo modo, ainda que considerada a disposição contratual, a conclusão seria a mesma. A existência de cláusula atribuindo ao devedor a responsabilidade pelas despesas de cobrança não dispensa a instituição financeira, ao prestar contas, de demonstrar que o gasto efetivamente ocorreu, qual foi o seu valor e sua vinculação com o contrato. A previsão contratual pode justificar o ressarcimento da despesa, mas não serve, por si só, como prova de que determinado gasto foi realizado ou de que corresponde ao valor unilateralmente lançado nos sistemas internos da credora. Assim, a cláusula invocada não supre a insuficiência probatória reconhecida na sentença quanto aos lançamentos excluídos. A intenção da parte embargante é a de atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, para que o juiz singular modifique seus fundamentos e chegue à conclusão diversa daquela já exposta, no caso alterando a sucumbência fixada em sentença. Logo, a irresignação deve ser suscitada através da via recursal apropriada. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento. Intimem-se. Maringá, 12 de agosto de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito