Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0013062-58.2025.5.15.0109 AUTOR: ADRIANA BARROS LEONARDO RÉU: DOM AGUIRRE OFICINA MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7bca00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO À luz do acima exposto e ao que tudo mais nos autos consta, com observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo, declaro a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de entrega do PPP e do LTCAT, em razão da juntada dos documentos no curso da demanda, extinguindo-o sem resolução do mérito, e, quanto ao mérito, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista proposta por ADRIANA BARROS LEONARDO em face de DOM AGUIRRE OFICINA MECANICA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - restituição dos descontos indevidos e diferenças de vale-refeição, a apurar em liquidação, na forma da fundamentação; - restituição do desconto indevido de vale-transporte; - multa normativa; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; - indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, conforme sobredito. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 2.500,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada, provisoriamente, em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Nada mais. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA BARROS LEONARDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0013062-58.2025.5.15.0109 AUTOR: ADRIANA BARROS LEONARDO RÉU: DOM AGUIRRE OFICINA MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7bca00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO À luz do acima exposto e ao que tudo mais nos autos consta, com observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo, declaro a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de entrega do PPP e do LTCAT, em razão da juntada dos documentos no curso da demanda, extinguindo-o sem resolução do mérito, e, quanto ao mérito, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista proposta por ADRIANA BARROS LEONARDO em face de DOM AGUIRRE OFICINA MECANICA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - restituição dos descontos indevidos e diferenças de vale-refeição, a apurar em liquidação, na forma da fundamentação; - restituição do desconto indevido de vale-transporte; - multa normativa; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; - indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos. Juros, correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, conforme sobredito. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 2.500,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada, provisoriamente, em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Nada mais. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DOM AGUIRRE OFICINA MECANICA LTDA