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TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013062-43.2026.4.05.8400 REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES DANTAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO MANOEL RODRIGUES DANTAS promoveu cumprimento individual de sentença coletiva que condenou a União e as Autarquias rés ao pagamento do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), descontadas as reposições decorrentes das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93. Postulou pelo pagamento do valor total de R$ 852.360,43 (oitocentos e cinquenta e dois mil e trezentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), apurados no período de janeiro de 1993 a dezembro de 2006, não computada verba honorária, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN). Pugnou ainda pela concessão da gratuidade judiciária, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Juntou documentos. Pela decisão de 10 de abril de 2026, o Juízo fixou o valor da causa em R$ 852.360,43 (oitocentos e cinquenta e dois mil e trezentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), em substituição aos R$ 1.000,00 (um mil reais) atribuídos pelo exequente, e indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação do exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso. Certificado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0005826-20.2026.4.05.0000, em que deferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região os benefícios da gratuidade judiciária em favor do exequente. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende o exequente o pagamento de R$ 852.360,43 (oitocentos e cinquenta e dois mil e trezentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) pela UFRN. Antes mesmo de intimar a executada acerca da pretensão executiva, observo questões processuais a dirimir. Explico. No caso, percebo ausente os pressupostos de formação ou desenvolvimento válido e regular do processo. De fato, a execução se funda em título executivo constituído na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1.ª Vara Federal de Campo Grande/MS e cuja sentença transitou em julgado em 2 de agosto de 2019, na vigência do art. 16 da Lei n.º 7.347/85, com a redação dada pela MP n.º 1.570/97, convertida na Lei n.º 9.494/97, nos seguintes termos: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Decidindo o Tema 1075, entendeu o col. Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade do dispositivo legal referenciado, repristinando a redação original do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, mediante fixação da seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". A redação original da Lei n.º 7.347/85 repristinada é a seguinte: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Vistas essas premissas, observo que a eficácia do título executivo em causa se restringe à competência territorial do Órgão prolator da decisão exequenda, tendo em vista que o decisum transitou em julgado em 2 de agosto de 2019, antes da data do trânsito em julgado do Tema 1075 do STF, em 1.º de setembro de 2021, impondo-se a observância da tese firmada no julgamento do Tema 733, também pelo Supremo Tribunal Federal, que preconiza: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". Prevalece, portanto, a tese firmada no Tema 733 do STF, ou seja, a aplicação de efeitos ex nunc da decisão de inconstitucionalidade quanto à redação repristinada do art. 16 da Lei n.º 7.347/85, em face da ausência de ação rescisória, ou ao menos de informação nos autos sobre seu ajuizamento, sendo defeso o manejo da execução para além dos limites territoriais do Juízo prolator da sentença coletiva exequenda. Nessa linha de ideias, observo ainda que, também segundo o Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida (art. 924, inciso I) por manifesta ilegitimidade (art. 330, inciso II). Isso porque a execução para cobrança de crédito só poderá ser promovida pelo credor a quem a lei confere título executivo (art. 778), de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783) contra devedor reconhecido como tal (art. 779, inciso I). Pois bem. No caso dos autos, a eficácia subjetiva da coisa julgada na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não alcança a parte exequente, tendo em vista não haver prova nos autos de que residia no Estado do Mato Grosso do Sul no período coberto pela decisão exequenda, que limitou seus efeitos aos residentes no território de competência daquele Juízo. Nesse sentido tem se manifestado outros juízes federais, merecendo realce os fundamentos da sentença prolatada pelo eminente Juiz Federal Luís Praxedes, da 1.ª Vara Federal do Ceará, entendimento que aplico a este feito e passo a adotar doravante nos casos similares: "A ação civil pública ora executada (Processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000) teve a peculiaridade de ser proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul. Já na petição inicial da ACP se percebe a vinculação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora a exordial não mencione expressamente tal limitação, vemos ao final do pedido de concessão dos 28,86% o requerimento de `exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação'. "Os anexos da petição inicial da ação originária (que trazem a relação dos servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) dizem respeito a servidores do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul (fls. 112/117), da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul (fls. 118/120), da Aeronáutica no Mato Grosso do Sul (fls. 121/123), e DNER no Mato Grosso do Sul (fls. 124). A limitação do pedido ao Estado do Mato Grosso do Sul se confirma com o aditamento da inicial promovido pelo próprio Ministério Público Federal na petição de fl. 136. Na ocasião, o parquet afirma/confirma que os únicos órgãos atingidos pela lide serão os órgãos federais do Estado do Mato Grosso do Sul ao afirmar que serão as `repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional`. "Junto com tal aditamento (admitido pelo Juízo de origem, como se vê na cota lançada na petição indicada pela defesa) - continua a sentença -, o Ministério Público Federal juntou a lista de todos os órgãos que suportariam os efeitos da condenação, todos eles no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme relação na ACP de origem (fls. 138/140). "O(s) instituidor(es) de pensão era(m) lotado(s) em unidade(s) distinta(s) da federação. Não evidencia(m) em nenhum momento que estivesse(m) lotado(s) no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que impede terminantemente que se beneficie(m) do título formado na referida ação civil pública. Trata-se, pois, de ilegitimidade ativa para a causa, uma vez que a sentença transitada em julgado não poderá beneficiar servidores lotados em outros Estados da Federação que não o Mato Grosso do Sul. Entender de modo diverso implica desrespeitar os limites subjetivos da coisa julgada. "O MPF possui legitimidade extraordinária para atuar em ações coletivas dessa natureza, decorrendo disso que a coisa julgada formada em processo coletivo de conhecimento proposto pelo Parquet alcança a todos os servidores da categoria, que nesse caso e nesta ação originária, atende apenas aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, que poderão propor a ação de cumprimento de sentença na forma individual perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, vinculada ao TRF3 ou em outras unidades da federação, se provarem que estavam lotados em Mato Grosso do Sul, no período anterior a janeiro de 1993 e até agosto de 2019. "Seria assim aplicável, entretanto, as limitações territoriais do art. 2.º da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, conforme consta: "Art. 2.º O art. 16 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "`Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova`. "Ressalte-se também que não se aplica o Tema 1075 do STF para essa lide (inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/85). Isso porque, além de a própria inicial e demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada evidenciarem a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul em razão do princípio da congruência, a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei n.º 7.347/85 (julgamento de abril de 2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 2 de agosto de 2019). "Não se mostra possível, portanto, sequer cogitar da aplicação ao caso dos autos do entendimento firmado no Tema 1075 de forma retroativa em desrespeito aos limites da coisa julgada (arts. 502, 503 e 507, do CPC), como entende o STF no Tema 733 de Repercussão Geral: "`CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, inciso I, alínea `l`, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei n.º 9.868/99). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória n.º 2.164-41 (que acrescentou o art. 29-C na Lei n.º 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tema 733 - Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória. Tese - A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)` (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n.º 730462 Repercussão Geral - Mérito (Tema 733). Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. 28 de maio de 2015. DJD 9 set. 2015) "Assim, cabia aos interessados, se quisessem fazer valer esse entendimento no momento oportuno e no âmbito dos recursos manejáveis, ter provocado o Juízo prolator ou o Tribunal que revisou o julgado para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 16, da Lei da Ação Civil Pública e dessa forma, como consequência imediata ampliar o âmbito territorial da sentença, deixando explícito que a mesma se aplicava a servidores fora dos domiciliados no Mato Grosso do Sul. Isso no entanto não foi reconhecido nem alegado na referida ação. E também não foi versado nem objeto de declaração ou ampliação dos termos assentados para a coisa julgada proferida quando da vigência do art. 16, da LACP, dentro desse marco normativo, nos prazos legais para o ajuizamento de uma eventual ação rescisória. "Na ausência de ação rescisória, portanto, resta convalidada a aplicação do art. 16 da Lei n.º 7.347/85 para a ACP em questão, fulminando a pretensão do autor, por ilegitimidade ativa, uma vez que domiciliado fora do Estado do Mato Grosso do Sul, que delimita o âmbito territorial da ação coletiva e do título exequendo. "O Juízo da 1.ª Vara Federal de Campo Grande/MS proferiu sentença em caso similar e analisou a matéria de forma detalhada e completa, cujo entendimento, quanto à ilegitimidade ativa, é compartilhado por este Juízo. Por essa razão, trago à colação, como razão de decidir, parte da fundamentação proferida nos autos do Processo n.º 5001299-07.2024.4.03.6000: "`[...] "`Assim, passo a analisar a questão da legitimidade ativa e se verifica que, no caso, não é aplicável o Tema 1075 do STF. O feito principal de onde decorre a sentença que se pretende executar (n. 0005019-15.1997.403.6000), diz respeito a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, inicialmente em face da União `e suas administrações indiretas`, buscando o reajuste de 28,86% a servidores públicos, cujo pedido destaca: `conforme relação`. Na sequência, o MPF (autor daquela ação), apresentou emenda à inicial com as relações `das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte` (conforme fls. 136-140, 209-211 e 638 da Ação Civil Pública, cuja menção refere-se aos autos físicos, os quais estão em secretaria e foram analisados, estando também inclusas na versão eletrônica do PJe). Note-se que essas relações se limitaram a órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul: `cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença` (fls. 136, dos autos físicos da ação civil pública). Recebida a referida emenda (despacho no rosto da peça de fls. 136), o cumprimento da decisão que concedeu a liminar deu-se exclusivamente em face dos órgãos federais no Estado de Mato Grosso do Sul (conforme fls. 154/182). Nesse mesmo sentido, o pedido do autor às fls. 638, em que requer a inclusão dos servidores do `Ministério da Saúde no MS`, como beneficiários da ação. Ainda da detida análise do feito coletivo, verifica-se que apenas as seguintes pessoas jurídicas foram efetivamente citadas e apresentaram respostas: (repita-se, a indicação do número de folhas refere-se aos autos físicos da ação principal, os quais estão em Secretaria e foram analisados) 1) União - mandado de citação às fls. 127 e contestação às fls. 733 e ; ss2) IBAMA - mandado de citação às fls. 598 e contestação às fls. 674 e ; ss3) INCRA - mandado de citação às fls. 599 e contestação às fls. 963 e ; ss4) INSS - mandado de citação às fls. 601 e contestação às fls. 885 e ; ss5) DNER - mandado de citação às fls. 602 e contestação às fls. 953 e ; ss6) UFMS - mandado de citação às fls. 641 e contestação às fls. 935 e ; ss7) FNS - mandado de citação às fls. 643 e 1237 e contestação às fls. 1224 e ; ss8) IBGE - mandado de citação às fls. 648 e contestação às fls. 1112 e ssss; e, 9) FUNAI - mandado de citação às fls. 951 e contestação às fls. 1024 e ss; Verifica-se ainda que no decorrer do feito principal foram proferidas decisões que excluíram várias entidades locais (do Estado de Mato Grosso do Sul) do polo passivo (fls. 593: Conab, Serpro, Embratel, EBCT, Infraero e Auditoria Militar da 9ª Circunscrição; fls. 731: Embrapa; e, fls. 1269: Eletrosul, SNBP e FAPEC). Cumpre também destacar que, após o trânsito em julgado e ouvidas as rés da ação coletiva (procuradorias do Estado de Mato Grosso do Sul), o MPF (parte autora) assim se pronunciou: `As informações prestadas pela União e pela Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso do Sul são no sentido de que os processos referentes à integralização dos 28,86% foram ajuizados por, praticamente, todos os servidores públicos federais, sindicatos e associações (Petições ID 27820144 e 29181042) e, ainda, que o referido percentual fora integralizado a partir da vigência da MP 1.704/98, de modo a tornar desnecessária a publicação do trânsito em julgado da presente ação para que os servidores abrangidos por esta possam optar por promover a execução individual da sentença coletiva. Ante o exposto, o Ministério Público Federal desiste do pleito de ID 27263019, manifestando-se pelo desinteresse no prosseguimento do feito? - destaquei (ID 29447547, da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.403.6000). Conclui-se, pois, que todo o tramitar do feito principal e seus participantes seguiram as balizas da sua limitação aos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, imposta desde a inicial. Registre-se que, conforme a regra processual vigente durante a tramitação daquela ação coletiva, `os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais` (art. 293, do CPC/73). Destaca-se ainda que o Juízo se vincula aos limites do pedido, nos termos do princípio da congruência (arts. 128 e 460, do CPC/73, atuais 141 e 492, do CPC/2015). Em que pese a importância da efetividade das ações coletivas, a detida análise da Ação Civil Publica n.º 0005019-15.1997.6000 revela que a pretensão autoral foi proposta e julgada com a certeza de que o binômio pedido-prestação jurisdicional se limitou à abrangência estadual, diversas vezes indicada pelo autor daquela ação, inclusive depois do trânsito em julgado. Essa conclusão é confirmada após pesquisa de jurisprudência realizada em vários tribunais, inclusive no STJ, na qual foi possível constatar a existência de outras ações da mesma natureza, propostas pelo Ministério Público Federal na mesma época e em outras unidades da Federação, que beneficiaram apenas servidores dos respectivos Estados (v.g. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 2293415 - BA (2020/0039130-4; e, APELAÇÃO CÍVEL n.º 2003.71.00.055211-7/RS)`". Destaque-se que o eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região vem referendando esse entendimento, como dá conta o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE 28,86%. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, rejeitou a impugnação da ora agravante, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente. 2. Nas suas razões, aduz a agravante, em apertada síntese, que, diferentemente do entendimento adotado na decisão recorrida, além de a própria inicial e demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada evidenciarem a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul em razão do princípio da congruência, a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei n.º 7.347/85 (julgamento de abril de 2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 2 de agosto de 2019), devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos exequentes, ora agravados, que não eram lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, com a extinção do feito executivo. 3. Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%. 4. O MPF ajuizou Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 requerendo expressamente o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores ativos e inativos e pensionistas. Nesse ponto, cabe transcrever a parte dispositiva da sentença proferida que julgou procedente o pedido: 5. `Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis n.° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição`. 6. Na instância recursal, o TRF da 3.ª Região confirmou a sentença, cabendo transcrever parte do voto proferido no referido acórdão: `[...] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade. [...]`. 7. Contudo, a Segunda Turma deste Tribunal, em situação similar à presente, entendeu que `o Ministério Público Federal, ao propor ação coletiva em determinado Estado não pode substituir mais do que as pessoas ali domiciliadas e não as do País por inteiro. Na maioria das vezes, várias são as iniciativas do Parquet, nem sempre harmônicas, dirigidas pelo procurador com atribuições vinculadas ao tribunal local. A eficácia do título não se estende a todo o País, sendo coincidente com âmbito da competência territorial do Juízo` (PJE n.º 0812002-50.2024.4.05.0000, Rel. p/ ac. Des. Fed Paulo Roberto de Oliveira Lima. 29 de outubro de 2024). 8. Assim, tratando-se de propositura de execução individual da sentença coletiva proferida na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 por particular que reside no Estado de Pernambuco, e que não comprovou domicílio anterior em Mato Grosso do Sul, há de ser reconhecida a ilegitimidade da exequente/agravada para propor a ação executiva. 9. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a ilegitimidade da parte exequente. Agravo interno prejudicado". Destarte, neste contexto jurisprudencial e inexistindo prova nos autos de residência da parte exequente em Unidade da Federação abrangida pelo título executivo - sentença em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul, reputo caracterizada a ilegitimidade ativa na espécie, a ensejar a extinção da execução sem qualquer pagamento em favor da parte requerente. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, reconheço e declaro a ilegitimidade ativa da parte exequente, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não intimada a parte executada. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
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