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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0013062-36.2002.8.11.0041. EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE MARANHAO EXECUTADO: DERLI DAL MASO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes opostos por CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO (ID 238352654), em face da sentença de ID. 237532480. Em suas razões (ID 238352654), sustenta o Embargante a existência de vício na decisão embargada quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aduzindo que o art. 921, § 5º, do CPC estabelece expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes. Invoca o princípio da causalidade e a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes a fim de extirpar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Devidamente intimada, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contrarrazões (ID 238402958), arguindo inexistir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tratando-se de mera pretensão de rediscussão meritória, razão pela qual requereu a rejeição do recurso integrativo. É o relato do essencial. DECIDO. Tempestivos os embargos declaratórios (ID 238361206), impõe-se deles conhecer. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na espécie vertente, assiste plena razão jurídica ao Embargante. Com efeito, a sentença vergastada, ao decretar a prescrição intercorrente da pretensão executiva diante da ausência de bens penhoráveis do executado, acabou por condenar o exequente nas custas remanescentes e em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, atuante como curadora especial. Todavia, a novel sistemática processual introduzida no Código de Processo Civil (art. 921, § 5º, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021) pacificou o comando de que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito operam-se sem imposição de ônus sucumbenciais às partes: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nessa ordem de ideias, decretada a prescrição intercorrente pela não localização de bens passíveis de constrição, incide o princípio da causalidade, não sendo admissível a condenação do credor em honorários de sucumbência ou despesas processuais, porquanto foi o inadimplemento da obrigação pelo devedor que deu ensejo à propositura da demanda executiva. Destarte, a imposição de ônus sucumbenciais ao Exequente conflita diretamente com a regra cogente do art. 921, § 5º, do CPC e com o princípio da causalidade, impondo-se a correção do vício integrativo mediante a concessão de efeitos modificativos (infringentes) aos presentes embargos declaratórios. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, opostos por CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES (ID 238352654), com fulcro no art. 1.022, inciso II, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, para sanar o vício apontado e RETIFICAR o capítulo dispositivo da sentença prolatada no id. 237532480, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, e art. 59 da Lei nº 7.357/85, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção não decorre de uma vitória da defesa dos executados (como provar que a dívida é falsa), mas sim de uma penalidade processual pela demora, de modo que não há "vencedor" no sentido estrito, que justifique o recebimento de honorários (Princípio da Causalidade e art. 921, § 5º, do CPC). Ficam mantidos os demais termos da fundamentação da r. sentença em sua integralidade. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
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