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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013062-10.2024.8.26.0506/SP EXEQUENTE: IEDA COSTA LIMA ADVOGADO(A): GIOVANNA ZUCCOLOTTO DE OLIVEIRA PASCHOAL DE SOUZA (OAB SP229242) ADVOGADO(A): MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB SP215112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 89: trata-se de pedido de penhora de percentual do salário da parte executada. Conforme comprovado a parte executada aufere remuneração mensal inferior a três salários mínimos. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade de salários, essa flexibilização não se aplica quando o valor percebido é inferior a três salários mínimos, a fim de que a dignidade do devedor e sua família deve ser preservada. Nesse sentido estão os seguintes julgados do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR . SALÁRIO QUE NÃO SUPERA O CORRESPONDENTE A TRÊS (3) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PENHORA QUE DEVE SER INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. Constata-se da documentação apresentada que o salário percebido pelo devedor não supera o correspondente a três salários-mínimos, de modo que a penhora afetará sua subsistência. Ademais, com relação a valores existentes na conta do devedor e que poderiam não ser provenientes de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) ampliou o alcance da impenhorabilidade prevista no revogado art. 649, X, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, X, do CPC/2015), entendendo que abrange não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2236406-02.2023.8.26 .0000 Bauru, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/09/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023) grifamos 0100281-71.2021.8.26.9008- Agravo de Instrumento impenhorabilidade salarial possibilidade de relativização impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do devedor e de sua família precedentes do C. STJ caso concreto, contudo, que recomenta o desbloqueio da quantia constrita, eis que imprescindível à subsistência do executado recurso provido decisão agravada reformada, para deferir o desbloqueio de valores ou, caso efetivada a transferência, autorizar o levantamento da quantia em favor do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a penhora de percentual de salário do executado - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Pretensão de penhora no percentual dos rendimentos líquidos do executado - DESCABIMENTO - Impossibilidade de retenção de percentual de verba de natureza salarial - IMPENHORABILIDADE - Inteligência do art. 833, Inciso IV do Código de Processo Civil - Hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido artigo que não restaram caracterizadas - Análise que deve ser realizada de forma casuística - Impossibilidade da mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ao caso concreto - Penhora sobre a renda comprovada nos autos comprometeria a subsistência do executado - Exequente que não se desincumbiu do ônus de carrear aos autos lastro probatório que indicasse que sua pretensão não afetaria o mínimo existencial do devedor - Evidenciado o caráter alimentar da verba que se pretende penhorar - Precedentes consolidados no Colendo STJ e neste Eg. Tribunal - Penhora sobre qualquer percentual que foi corretamente afastado - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2337891-45.2023.8.26 .0000 São Vicente, Data de Julgamento: 31/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024)" Veja-se, ainda, Humberto Theodoro Júnior: "É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguros de vida, etc." (in "Curso de Direito Processual Civil" Vol. II, 41ª Ed. Forense: Rio de Janeiro, p. 137). Assim, a analise de cada caso concreto deve ser realizada para que a execução não seja utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo da parte devedora e de sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Eventual penhora sobre o salário da parte executada implicaria em prejuízo a sua subsistência e de sua família, motivo pelo qual indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar em prosseguimento, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Int. Ribeirão Preto, 04 de setembro de 2026
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