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TJTO · 2ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013059-33.2021.8.27.2737/TO REQUERENTE: LANA MARA DE JESUS MARTINS ADVOGADO(A): LEONARDO DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB SP426773) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente apresentou cálculo de liquidação no evento 107, DOC2, apurando o montante devido em R$ 25.670,78 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta reais e setenta e oito centavos), e requereu a expedição da competente requisição de pagamento. Intimado, o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (evento 112, DOC1), remanescendo apenas o requerimento para que, por ocasião do pagamento, sejam observadas as retenções previdenciárias incidentes. Não havendo divergência quanto ao valor executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 107, DOC2, no valor de R$ 25.670,78 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta reais e setenta e oito centavos), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Acolho o requerimento formulado pelo Município quanto à incidência das contribuições previdenciárias, devendo ser observada, quando do pagamento da requisição, a retenção das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória, conforme a legislação aplicável e observadas as competências respectivas. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão transitado em julgado determinou que fossem fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, considerando-se, ainda, o trabalho desempenhado pelo causídico no primeiro e no segundo graus de jurisdição. Considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II, do Código de Processo Civil, bem como o trabalho desempenhado pelo patrono em ambas as instâncias, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ora liquidada. EXPEÇA-SE a competente RPV e/ou Precatório, observados o montante atualizado e os critérios legais aplicáveis. No caso de requisição de pequeno valor, ADVERTA-SE a parte devedora de que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Com o retorno, DETERMINO a conclusão dos autos para deliberação quanto à expedição de alvará e extinção da execução, em caso de RPV, ou suspensão, em caso de precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.
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