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TRF5 · Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013057-98.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DE ASSIS VICENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELISSON DE LIMA DANTAS - RN19456 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de procedimento comum, deferiu tutela de urgência para determinar que a União assegure a permanência do autor em Natal/RN, suspendendo, até ulterior decisão judicial, o cumprimento do ato administrativo que determinou sua transferência para a cidade do Rio de Janeiro/RJ. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a movimentação de militares constitui atividade discricionária, submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, com base no regime jurídico próprio das Forças Armadas (CF, LC nº 97/1999 e Lei nº 6.880/1980), fundado nos princípios da hierarquia e disciplina, cabendo à Administração Militar definir a lotação de seus efetivos conforme o interesse do serviço, sem que exista direito subjetivo do militar a permanecer em determinada localidade; 2) a DGPM-310 disciplina a movimentação de pessoal da Marinha, prevendo duração ordinária limitada das comissões fora da sede e condicionando movimentações por interesse do militar ou motivo social à compatibilidade com os critérios de distribuição de pessoal e, sobretudo, ao interesse do serviço; 3) o próprio parecer social invocado pelo autor ressalva que sua conclusão não vincula a Administração Naval, e a Diretoria do Pessoal Militar da Marinha indeferiu o pedido de permanência por entendê-lo incompatível com o interesse do serviço, determinando o cumprimento da movimentação; 4) a decisão agravada teria substituído indevidamente o juízo administrativo sobre a distribuição do efetivo, sem demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade, sendo que as normas internas fixam critérios objetivos (Tabelas de Lotação, interesse do serviço e período ordinário de permanência) para assegurar rotatividade adequada, tendo em vista que cerca de 70% do efetivo está concentrado na sede (Rio de Janeiro), restando reduzidas as vagas fora dela, de modo que o interesse particular só pode prevalecer quando conciliável com as necessidades da Administração Naval; 5) a proteção constitucional à família (art. 226) não confere direito subjetivo à inamovibilidade nem pode prevalecer isoladamente sobre a supremacia do interesse público e a organização das Forças Armadas, já que o autor, ao ingressar voluntariamente na carreira militar, tinha ciência de que estaria sujeito a movimentações em todo o território nacional; 6) circunstâncias familiares ou de saúde, embora relevantes, não tornam ilegal o ato praticado no exercício regular da competência administrativa, não tendo o autor apontado vício formal ou desvio de finalidade específico, mas apenas a necessidade de preservação da unidade familiar; 7) a manutenção da tutela poderia estimular a multiplicação de demandas semelhantes, condicionando a política de gestão de pessoal da Marinha a interesses particulares, como já evidenciado pelo número expressivo de ações propostas por militares buscando permanecer em Natal/RN ou obter movimentação para o 3º Distrito Naval, circunstância que pode gerar excesso de contingente na localidade e comprometer a organização das lotações conforme as tabelas e necessidades do serviço. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso; e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a tutela provisória de urgência deferida na origem. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Consoante cediço, a antecipação da tutela recursal - técnica processual de vital importância a distribuir o ônus do tempo no processo, que sempre age de modo a prejudicar o recorrente que tem razão - pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, uma vez constatada a relevância da fundamentação, que reste caracterizado risco de dano grave e de difícil reparação (art. 1019, I c/c art. 1012, § 4º do CPC), mostrando-se inviável aguardar o julgamento do mérito da insurgência recursal pelo órgão colegiado competente. Dito isso, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, não se identifica, em princípio, o perigo da demora a justificar a concessão da liminar requerida. Com efeito, embora a agravante sustente que a manutenção da decisão recorrida interfere no exercício da competência administrativa de organização e distribuição do efetivo militar, não demonstra de que maneira a permanência provisória do recorrido em sua atual lotação - que perdura há cerca de dez anos - comprometeria concretamente as atividades castrenses, não sendo possível extrair a urgência necessária à concessão da tutela recursal da mera alegação de possível efeito multiplicador da decisão liminar. Ademais, a decisão recorrida limita-se a preservar, provisoriamente, a situação funcional já existente, mantendo o agravado na localidade em que atualmente exerce suas atividades, sem que esteja demonstrado que eventual provimento posterior do recurso inviabilize a retomada da movimentação determinada administrativamente. Ressalte-se que, em suas razões recursais, a parte agravante sequer deduz eventual prejuízo concreto diante da espera para o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento (cujo rito é bastante célere), pelo órgão colegiado competente. Este o quadro, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se. À parte agravada, para contrarrazões. Inclua-se o processo na sessão virtual de 13/10/2026. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
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