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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0013057-63.2025.8.26.0114 (processo principal 1022209-89.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.A.G.L. - D.C.S. - Vistos. Embora o art. 22, § 9º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil reconheçam explicitamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios (sejam eles contratuais ou sucumbenciais), tal qualificação não possui o condão de afastar a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos estipulada no art. 833, inciso IV, do CPC. Isso porque a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC aplica-se estritamente à prestação alimentícia em sentido estrito (decorrente do direito de família), não se confundindo com o conceito amplo de verba remuneratória de caráter alimentar, sendo inadmissível a interpretação extensiva da exceção legal para abranger os honorários de sucumbência. Diante disso, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON DANILO REINALDO DA SILVA (OAB 364508/SP), MARINA DE ARRUDA GUERREIRO LONGO (OAB 251080/SP)
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