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Tribunal
TJAM
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Período
ago/2026
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Intimação
TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Valdik Marques dos Santos em face de Banco do Brasil S.A., Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Master S/A, Banco Pan S.A., Banco Safra S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (Avancard).
Por conseguinte, REVOGO INTEGRALMENTE a tutela provisória de urgência concedida no plantão judiciário (mov. 5.1).
Com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (mov. 161.1), valor a ser revertido em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas (FUNJEAM).
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado proporcionalmente entre os patronos dos requeridos que apresentaram defesa nos autos.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida, ressalvada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual é devida nos termos do art. 98, § 4º, do mesmo diploma legal.
Cumpram-se as determinações com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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