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0013051-85.2016.8.22.0501

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · VEP - Vara de Exec. e Contravenções Penais de Porto Velho (Meio Fechado e Semiaberto)

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VEP - VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO Processo nº. 0013051-85.2016.8.22.0501 Processo nº: 0013051-85.2016.8.22.0501 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado de Rondônia Executado(s): FLAVIANO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Declaro remidos os dias de pena em razão de atividade laboral e, os cursos profissionalizantes (estudo), conforme documentos de seq 270.2 a 270.5 e 258.1, observando-se os dias :anteriormente remidos e o limite que dispõe o art. 126, § 1º, I, da LEP Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. ( Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; Considerando, ainda, o que dispõe art. 8º da Portaria n. 02/14 VEP: Art. 8° - Caso o período estudado pelo interno ultrapasse o limite finalizado no art. 126, § 1°, I da LEP, será homologado para fins de remição somente o período relativo a proporção máxima determinada — 04 horas para cada dia. Atualizem-se os cálculos de pena. Após, ciência às partes. Não sendo contestados, declaro-os, desde já homologados. Porto Velho, 03 de setembro de 2026. Victor de Santana Menezes Avenida Pinheiro Machado, 777 - 2º Pavimento - Sala 251 - Olaria - Porto Velho/RO - CEP: 76.801-235 - Fone: (69) 3309-7091 - E-mail: cpe1gexpen@tjro.jus.br Magistrado(a)

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