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Tribunal
SEEU
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set/2026
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Intimação
SEEU · VEP - Vara de Exec. e Contravenções Penais de Porto Velho (Meio Fechado e Semiaberto)
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
VEP - VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO
Processo nº. 0013051-85.2016.8.22.0501
Processo nº: 0013051-85.2016.8.22.0501
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Estado de Rondônia
Executado(s): FLAVIANO RODRIGUES DE SOUZA
DECISÃO
Declaro remidos os dias de pena em razão de atividade laboral e, os cursos
profissionalizantes (estudo), conforme documentos de seq 270.2 a 270.5 e 258.1, observando-se os dias
:anteriormente remidos e o limite que dispõe o art. 126, § 1º, I, da LEP
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto
poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (
Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada
pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de
ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
Considerando, ainda, o que dispõe art. 8º da Portaria n. 02/14 VEP:
Art. 8° - Caso o período estudado pelo interno ultrapasse o limite finalizado no art.
126, § 1°, I da LEP, será homologado para fins de remição somente o período
relativo a proporção máxima determinada — 04 horas para cada dia.
Atualizem-se os cálculos de pena.
Após, ciência às partes. Não sendo contestados, declaro-os, desde já homologados.
Porto Velho, 03 de setembro de 2026.
Victor de Santana Menezes
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Magistrado(a)