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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013051-47.2026.4.05.8001 RECORRENTE: EDSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO AO FLUXO ATESTMED. INDEFERIMENTO POR NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO RELACIONADO À IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350 DO STF. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013051-47.2026.4.05.8001 RECORRENTE: EDSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0013051-47.2026.4.05.8001 RECORRENTE: EDSON DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUBMETIDO AO FLUXO ATESTMED. INDEFERIMENTO POR NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO RELACIONADO À IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350 DO STF. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e perda do objeto, ao fundamento de que o requerimento administrativo havia sido submetido ao fluxo ATESTMED e de que, nessa modalidade, não seria possível formular pedido de prorrogação do benefício. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 05/05/2026, NB 730.657.282-3, não foi deferido, mas expressamente indeferido pelo INSS por não ter sido constatada incapacidade laborativa na análise documental; que, portanto, não se está diante de pedido de prorrogação de benefício anteriormente concedido; que houve prévio requerimento administrativo e resistência expressa da autarquia, estando configurado o interesse de agir nos termos do Tema 350 do STF; e que a documentação médica apresentada aponta patologias ortopédicas com repercussão sobre sua atividade habitual de pescador artesanal, impondo-se o regular prosseguimento do feito e, se necessário, a realização de perícia médica judicial. 3. O ponto central da controvérsia consiste em definir se a submissão do requerimento administrativo ao procedimento de análise documental denominado ATESTMED, seguida do indeferimento do próprio benefício por ausência de comprovação da incapacidade, afasta o interesse processual e exige do segurado a formulação de novo requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação. 4. Assiste razão ao recorrente. A sentença partiu de premissa que não corresponde à situação efetivamente submetida ao Judiciário. Não se trata de benefício concedido por análise documental cuja duração tenha se encerrado e em relação ao qual o segurado pretenda obter prorrogação. O requerimento administrativo formulado pelo autor foi indeferido, precisamente porque o INSS, ao examinar a documentação médica apresentada, concluiu pela não constatação da incapacidade laborativa. 5. Essa distinção é essencial. A prorrogação pressupõe a prévia concessão de um benefício e a pretensão de manutenção de seus efeitos para período posterior ao inicialmente reconhecido pela Administração. No caso concreto, porém, o benefício não chegou a ser concedido. Não existe, portanto, benefício anterior a ser prorrogado, mas pretensão originária à concessão do auxílio por incapacidade temporária que foi rejeitada administrativamente e permanece insatisfeita. 6. O interesse de agir persiste integralmente. Houve requerimento administrativo, instruído com documentação médica para análise da alegada incapacidade, e houve manifestação expressa do INSS em sentido contrário à pretensão do segurado. Está, assim, caracterizada a pretensão resistida que torna necessária e útil a tutela jurisdicional. Nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, a concessão de benefício previdenciário pressupõe prévio requerimento administrativo, mas não o exaurimento da via administrativa. Proferido o indeferimento, surge a necessidade de atuação jurisdicional para solução do conflito. 7. A circunstância de o requerimento ter sido processado pelo fluxo ATESTMED não altera essa conclusão. A análise documental constitui modalidade administrativa de aferição da incapacidade, autorizada pelo art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/91. A escolha ou utilização desse procedimento não representa renúncia ao direito de ação nem cria requisito adicional para o acesso ao Poder Judiciário. Uma vez analisada a documentação e indeferida a prestação previdenciária, não há fundamento para exigir do segurado a repetição do mesmo requerimento como condição para que possa discutir judicialmente a conclusão administrativa. 8. As limitações eventualmente aplicáveis à prorrogação de benefício concedido mediante análise documental não podem ser transpostas para hipótese juridicamente diversa, em que houve indeferimento inicial. Exigir novo requerimento administrativo nessas circunstâncias equivaleria, na prática, a condicionar o acesso à jurisdição à sucessiva renovação de pretensão sobre a qual a Administração já se pronunciou negativamente, providência que não se extrai do regime jurídico do ATESTMED nem da orientação firmada pelo STF acerca do interesse processual nas demandas previdenciárias. 9. Também não há perda superveniente do objeto. O objeto da ação é a concessão do benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo. Como tal prestação não foi concedida pelo INSS, a utilidade da tutela jurisdicional permanece íntegra. A controvérsia relativa à suficiência da documentação médica apresentada e a existência, extensão e duração da incapacidade laborativa diz respeito ao próprio mérito da pretensão previdenciária, não podendo ser convertida em fundamento para afastar o interesse de agir. 10. No caso, a parte autora afirma ser pescador artesanal e apresenta documentação médica referente, entre outras enfermidades, a transtorno dos discos cervicais com radiculopatia e sequelas de fratura do fêmur, sustentando que tais patologias comprometem o exercício de sua atividade habitual. Como a sentença extinguiu prematuramente o processo, não houve adequada instrução quanto à incapacidade laborativa. Não se mostra possível, nessa situação, avançar diretamente sobre o mérito da concessão do benefício, sendo necessária a realização de perícia médica judicial e o regular prosseguimento do feito perante o juízo de origem. 11. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual, inclusive mediante realização de perícia médica judicial destinada à aferição da existência, natureza, extensão e duração da eventual incapacidade laborativa, prosseguindo-se, após, com novo julgamento. 12. Recurso provido para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e instrução do feito. 13. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013051-47.2026.4.05.8001 RECORRENTE: EDSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciaria de Alagoas, a UNANIMIDADE, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
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