Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0013049-44.2025.5.15.0017 AUTOR: ODAIR ROQUE GONCALVES DA COSTA RÉU: MOEMA BIOENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c91dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por ODAIR ROQUE GONÇALVES DA COSTA contra MOEMA BIOENERGIA S.A. (Processo nº 0013049-44.2025.5.15.0017), decido: ACOLHER EM PARTE a preliminar arguida pela reclamada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício da contribuição previdenciária patronal substitutiva sobre a receita bruta (artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991); REJEITAR as demais preliminares arguidas; PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias anteriores a 12/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, II, do CPC; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para CONDENAR a reclamada MOEMA BIOENERGIA S.A. a pagar ao autor, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) Indenização por danos materiais em parcela única (pensão mensal), no valor líquido de R$ 121.698,36 (cento e vinte e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos); b) Indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária correspondente a 12 meses de salários (15/12/2023 a 15/12/2024), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), na base de R$ 5.519,21 mensais; d) Diferenças de horas extras excedentes da 7h20min diária e 44ª semanal, com adicionais de 80% (dias normais) e 100% (domingos e feriados não compensados), feriados trabalhados em dobro, diferenças de adicional noturno (40%) com cômputo da hora ficta reduzida e prorrogação após as 5h00, e respectivos reflexos em DSRs e feriados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8%), autorizada a dedução global dos valores quitados a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do TST). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais médicos fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% fixados nos termos do item 2.3.8 da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota devida pelo autor (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária na forma das ADCs 58 e 59 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Descontos previdenciários e fiscais autorizados na forma da Súmula nº 368 do TST, observada a natureza das verbas estabelecida no item 2.3.10. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 200.000,00. Intimem-se as partes e o perito judicial. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ODAIR ROQUE GONCALVES DA COSTA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0013049-44.2025.5.15.0017 AUTOR: ODAIR ROQUE GONCALVES DA COSTA RÉU: MOEMA BIOENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c91dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por ODAIR ROQUE GONÇALVES DA COSTA contra MOEMA BIOENERGIA S.A. (Processo nº 0013049-44.2025.5.15.0017), decido: ACOLHER EM PARTE a preliminar arguida pela reclamada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício da contribuição previdenciária patronal substitutiva sobre a receita bruta (artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991); REJEITAR as demais preliminares arguidas; PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias anteriores a 12/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 487, II, do CPC; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para CONDENAR a reclamada MOEMA BIOENERGIA S.A. a pagar ao autor, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) Indenização por danos materiais em parcela única (pensão mensal), no valor líquido de R$ 121.698,36 (cento e vinte e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos); b) Indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária correspondente a 12 meses de salários (15/12/2023 a 15/12/2024), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), na base de R$ 5.519,21 mensais; d) Diferenças de horas extras excedentes da 7h20min diária e 44ª semanal, com adicionais de 80% (dias normais) e 100% (domingos e feriados não compensados), feriados trabalhados em dobro, diferenças de adicional noturno (40%) com cômputo da hora ficta reduzida e prorrogação após as 5h00, e respectivos reflexos em DSRs e feriados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8%), autorizada a dedução global dos valores quitados a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do TST). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais médicos fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% fixados nos termos do item 2.3.8 da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota devida pelo autor (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária na forma das ADCs 58 e 59 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Descontos previdenciários e fiscais autorizados na forma da Súmula nº 368 do TST, observada a natureza das verbas estabelecida no item 2.3.10. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 200.000,00. Intimem-se as partes e o perito judicial. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MOEMA BIOENERGIA S.A