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TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013047-14.2025.4.05.8302 AUTOR: JOSE LACI CAVALCANTE DE LUNA ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECA MARTINS FEITOSA - PE44882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01). Fundamentação Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. O benefício previdenciário do auxílio-doença está previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42, da citada Lei: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Já o auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral do segurado. O auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: a) Condição de segurado; b) Carência de 12 contribuições mensais; c) Incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades laborativas ou habituais; d)Transitoriedade dessa incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez; e) Incapacidade posterior ao ingresso no RGPS ou, sendo a incapacidade anterior, que seja do tipo progressiva, que só gerou a incapacidade após o ingresso no RGPS. Como se trata de um benefício provisório e precário, deve perdurar enquanto estiver presente a situação de incapacidade que o ensejou, não podendo ser concedido sem prazo, sob pena de sua desnaturação. Assim, devem ser constantemente avaliadas as condições de sua concessão, até que ocorra uma destas três hipóteses de cessação: 1) recuperação da capacidade para o trabalho; 2) reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência; 3) transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza. Para decidir, o juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte, mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao especialista. Do mesmo modo, deve o juiz interpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras da experiência comum e técnica em geral, tudo à luz do livre convencimento motivado. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Trata-se de ação especial cível, ajuizada, sob o rito da Lei n° 9.099/95 c/c Lei 10.259/01, por JOSE LACI CAVALCANTE DE LUNA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Segundo o laudo pericial (Id. 169559965), o autor é portador de cardiomiopatia dilatada (I42.0), fibrilação atrial (I49.9) e acidente vascular cerebral (I64), desde 27 de janeiro de 2021, não resultando em incapacidade laborativa atual (quesitos 6.4, 7.6 e 8.1.1). O perito médico judicial concluiu pela existência da incapacidade pretérita, em 27/01/2021, com base na ressonância nuclear magnética, que comprovou, na referida data, a alteração incapacitante do autor (quesito 6.5). Em esclarecimentos pertinentes realizados pelo expert, ele constatou que "[...] os exames complementares disponíveis são antigos, realizados predominantemente no ano de 2021, não havendo documentação objetiva recente que demonstre progressão da doença cardiovascular ou neurológica, tampouco descompensação clínica atual". Dessa forma, concluiu que o exame físico atual revelou bom estado clínico geral do autor (quesito 7.6). O perito médico relatou que a única informação prestada diretamente pelo autor foi a de que nunca estudou, tendo permanecido em silêncio durante todo o exame pericial. Esclareceu que as perguntas foram, em sua maioria, respondidas pela cunhada do demandante, a qual informou que ele possui "coração crescido". Ademais, o expert consignou que, provavelmente, o autor se encontra em tratamento médico, embora não tenha respondido diretamente ao questionamento, tendo apresentado apenas uma receita médica datada de aproximadamente cinco anos (quesitos 4.2 e 4.4). Nesse sentido, o expert concluiu que o autor se encontra consciente, sem qualquer evidência objetiva de comprometimento neurológico incapacitante, com comportamento não colaborativo voluntário e que "o periciando não apresenta condição de surdez-mudez, tendo demonstrado adequada compreensão da comunicação verbal estabelecida durante a perícia" (quesito 7.6). O perito concluiu, ainda, que inexistem divergências entre o laudo médico administrativo e o judicial. Além disso, o expert chegou as conclusões periciais por meio de análise a atestados médicos, receituários, relatório de holter, ressonância magnética do crânio e eletrocardiogramas (quesitos 7.6 e 9). O documento produzido pelo perito do juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos. O descontentamento da parte autora (Id. 153427811) com as conclusões periciais não é suficiente para afastar o laudo médico judicial, que não constatou incapacidade de longo prazo do demandante, tendo sido confeccionado por profissional tecnicamente habilitado, imparcial e equidistante dos envolvidos. Embora o perito não tenha respondido diretamente aos quesitos formulados pela parte autora (Id. 122418920), verifica-se que, a partir das respostas aos quesitos apresentados pelo Juízo, os questionamentos foram devidamente esclarecidos. Com efeito, não remanescem quesitos que demandem esclarecimentos complementares, uma vez que as informações prestadas nos quesitos 7.6 e 9 mostram-se suficientes, por si sós, para responder aos questionamentos formulados pela parte autora. Dessa forma, a manifestação apresentada posteriormente ao laudo pericial (Id. 173302960) revela mero inconformismo com as conclusões do expert, não havendo necessidade de complementação da prova pericial, tampouco de produção de prova testemunhal. Cumpre reforçar, ainda, a desnecessidade de designação de audiência de instrução, uma vez que a aferição da incapacidade laborativa demanda conhecimento técnico, devendo ser realizada a partir das conclusões do laudo médico pericial, em conjunto com os documentos médicos apresentados pela parte autora, elementos que conferem o necessário suporte técnico à análiseautora da questão controvertida. Nesse contexto, a realização de audiência para a produção de prova testemunhal não se mostra útil à elucidação da incapacidade laborativa, por se tratar de matéria eminentemente técnica, cuja avaliação compete ao profissional habilitado, não sendo a prova oral meio adequado para infirmar ou substituir as conclusões médico-periciais. Inexistindo incapacidade laboral atual, ausente, desta forma, o requisito fundamental para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, dispensando-se o aferimento dos demais requisitos, uma vez que devem ser cumulativamente constatados, não restando outra via ao Juízo senão a improcedência do pedido. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, dando resolução ao mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE.
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