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0013043-46.2024.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0013043-46.2024.8.26.0007/SP REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) REQUERENTE: HELLEN CRISPIM CARDOSO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) REQUERIDO: WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB SP352494) ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB SP257882) REQUERIDO: LUIS CLAUDIO SILVA ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB GO039047) ADVOGADO(A): LÍGIA CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB SP402968) ADVOGADO(A): RAFAEL LANGHOFF (OAB GO022757) REQUERIDO: SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) REQUERIDO: OLIMPIA III PARTICIPACOES E PROPRIEDADE LTDA ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) REQUERIDO: ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESORTS LTDA ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB GO039047) ADVOGADO(A): LÍGIA CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB SP402968) ADVOGADO(A): RAFAEL LANGHOFF (OAB GO022757) ADVOGADO(A): RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP257793) ADVOGADO(A): EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP192989) REQUERIDO: GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SP373659) REQUERIDO: SPE SOLAR DAS BRISAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTÉIS E RESORTS LTDA. e SPE SOLAR DAS BRISAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em face da r. decisão interlocutória de fls. 620/622, que acolheu em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para determinar a inclusão de ambas e das demais corrés no polo passivo do cumprimento de sentença de origem. A embargante ENJOY argui a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando: (a) ausência de vínculo de direito material com a avença rescindida, operando unicamente na administração hoteleira e condominial após a comercialização; (b) inaplicabilidade da teoria menor e ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil; (c) inocorrência de óbice ao ressarcimento do crédito em razão da oferta de frações imobiliárias pela devedora originária; e (d) carência de fundamentação individualizada, configurando extensão indevida por arrastamento. A embargante SPE SOLAR DAS BRISAS, por sua vez, alega omissão quanto ao princípio da autonomia patrimonial e sustenta que a iliquidez transitória não autoriza a intervenção patrimonial extraordinária, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. É o relatório. Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos; no mérito, rejeito-os integralmente, dada a manifesta ausência dos vícios capitulados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A matéria objeto destes embargos foi integralmente enfrentada, não se encontrando omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um todo. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto. Destaque-se que: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Intime-se.

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