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0013042-48.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013042-48.2026.8.26.0506/SP EXEQUENTE: ERICK DAVID SCALABRINI ADVOGADO(A): VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB SP262504) EXECUTADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. ADVOGADO(A): MARIANA DIAS DA SILVA (OAB SP486934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 8: a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão dos critérios de atualização empregados pelo exequente. Sustenta que o débito corresponderia a R$ 117.655,30, e não a R$ 119.713,98. A parte exequente manifestou-se pelo afastamento da insurgência (evento 15). O título executivo estabeleceu expressamente os critérios de atualização do débito, determinando a incidência, até 29/08/2024, do regime então vigente, com juros moratórios de 1% ao mês, e, a partir de 30/08/2024, a aplicação do IPCA-E e da taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A parte executada apresentou cálculo discriminado (evento 8, DOC2), porém a metodologia por ela adotada não se mostra suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a existência do alegado excesso. Com efeito, a própria memória indica a utilização de metodologia intitulada “Taxa Legal – art. 406/Lei 14.905/24 + STJ Tema 1368 (SELIC-IPCA)” e contempla a incidência de honorários advocatícios de 7%, embora a r. sentença tenha fixado a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, observada a distribuição nela estabelecida. Desse modo, o valor alternativo apresentado pela executada não constitui parâmetro apto, por si só, a demonstrar que o montante exigido pelo exequente extrapola os limites do título judicial. Ademais, a diferença apontada decorre essencialmente da metodologia de atualização empregada, não tendo a executada demonstrado, de forma objetiva, que as bases de cálculo, datas de incidência ou demais elementos considerados pelo exequente contrariem especificamente o comando judicial. Assim, ausente demonstração suficiente de excesso de execução, rejeito a impugnação apresentada. Mantenho o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor indicado pelo exequente, sem prejuízo da atualização do débito pelos critérios expressamente estabelecidos na r. sentença. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, indefiro-o, nos termos da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.. Requeira a parte credora, em 15 dias, o que reputar oportuno com vistas à satisfação de seu crédito. Intime-se.

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