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0013041-44.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0013041-44.2026.8.16.0182 Processo: 0013041-44.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 9.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS DE SIQUEIRA BURDA Polo Passivo(s): DECOLAR. COM LTDA KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Da ilegitimidade passiva As requeridas alegam sua ilegitimidade passiva, aduzindo a DECOLAR que atuou como mera intermediadora na aquisição das passagens aéreas e a KOIN que figura apenas como instituição de pagamento e intermediadora financeira, sem ingerência sobre o fluxo de cancelamento. No entanto, tais argumentos não merecem prosperar. O cerne da presente lide diz respeito ao valor do reembolso das passagens e à cessação das cobranças após o cancelamento, matérias que envolvem atividades diretamente relacionadas às requeridas. Nesse sentido, tanto a empresa que intermedeia a comercialização dos pacotes turísticos quanto à instituição que operacionaliza o financiamento facilitado do produto integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Afasto, assim, as preliminares arguidas. 2.1.2. Da Gratuidade da Justiça Tendo em vista que o procedimento dos Juizados Especiais independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95, não há necessidade de se analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta fase processual. Assim, uma vez que não acarretará prejuízo às partes, o pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. 2.2. Do Mérito A presente ação versa sobre indenização por danos morais e materiais ajuizada por CARLOS DE SIQUEIRA BURDA em face de DECOLAR. COM LTDA e KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. O núcleo da questão controvertida consiste na análise da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos suportados pela parte requerente em razão de reembolso insuficiente de passagem aérea nacional. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida. Enquanto se promove o julgamento antecipado, irrelevante se apresenta o estudo da inversão do ônus probatório, uma vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito, deixa-se, por esse motivo, de inverter o ônus da prova. Restou incontroverso que o autor adquiriu, por intermédio da requerida DECOLAR, passagens aéreas operadas pela companhia Gol, mediante a modalidade de pagamento parcelado facilitado e gerenciado pela requerida KOIN, para viagem programada para os dias 14/02/2026 e 17/02/2026, perfazendo o montante total de R$ 1.057,68. O autor alega que, no dia 28 de janeiro de 2026, formalizou o pedido de cancelamento voluntário da viagem junto ao portal de autoatendimento, recebendo a devida confirmação por e-mail. Aduz que não obteve o reembolso dos valores desembolsados e que a requerida KOIN continuou realizando a cobrança das parcelas do financiamento, imputando-lhe situação de atraso e transtornos na esfera íntima. As requeridas sustentam que as condições de cancelamento foram informadas no momento da contratação e que o autor anuiu a elas, destacando que a tarifa promocional adquirida era restritiva e não reembolsável, aplicando-se as penalidades da companhia aérea que previam apenas a restituição das taxas de embarque no valor de R$ 80,83, cuja liberação restou obstada pela inadimplência do próprio consumidor. As fornecedoras somente podem restar eximidas do dever de indenizar caso comprovem a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, para os fins do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, ônus probatório do qual não se desincumbiram. Os registros de tela colacionados pela requerida DECOLAR e o documento juntado pela requerida KOIN (item 23.6) não comprovam cabalmente que o autor foi informado sobre a impossibilidade de reembolso em caso de cancelamento. Isso porque tais elementos informativos, dotados de natureza estritamente unilateral e produzidos internamente nos sistemas das demandadas, carecem de força probatória idônea para demonstrar que as referidas cláusulas restritivas de direito foram exibidas de maneira clara, prévia e inteligível na interface da plataforma eletrônica no momento exato do ato da compra, tampouco há nos autos comprovação inequívoca de que o requerente tenha efetivamente recebido o referido documento descritivo com as restrições tarifárias antes da consumação do negócio, violando as diretrizes imperativas estabelecidas nos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, mesmo que a tarifa adquirida fosse restritiva, a recusa ao reembolso ou a manutenção integral das cobranças financiadas é indevida. A relação de consumo permite a aplicação subsidiária do Código Civil, cujo art. 740 assegura ao passageiro o direito de rescindir o contrato antes do início da viagem, com direito à restituição do valor, desde que a comunicação seja feita a tempo de a passagem ser renegociada. No caso em tela, a solicitação de cancelamento foi feita em 28/01/2026, para uma viagem agendada para 14/02/2026, o que demonstra um prazo hábil de 17 dias para que a passagem fosse colocada novamente à venda. Tratando-se de trecho nacional de grande fluxo turístico (Curitiba – Rio de Janeiro), resta evidente a possibilidade de renegociação dos assentos a terceiros. Nesse passo, cumpre salientar que eventual argumento de que a efetiva recomercialização ou o gerenciamento das vagas nos voos competia exclusivamente à companhia aérea operadora não exime as requeridas de sua responsabilidade, visto que, ao integrarem a mesma cadeia de fornecimento, respondem solidariamente perante o consumidor vulnerável pelos bônus e ônus da atividade. Ou seja, a devolução apenas da taxa de embarque ou a manutenção da cobrança integral das parcelas configuram, portanto, uma conduta abusiva, que enseja o enriquecimento ilícito das demandadas. Nessa hipótese, o transportador tem o direito de reter até 5% (cinco por cento) do valor a ser restituído ao passageiro, a título de multa compensatória, conforme o § 3º do art. 740 do Código Civil. Esse entendimento já foi pacificado pela jurisprudência em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DOS VALORES. DESISTÊNCIA COMUNICADA COM A DEVIDA ANTECEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO BILHETE DE ACORDO COM O ART. 740, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFLEXOS PURAMENTE PATRIMONIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0077534-20.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 18.08.2025) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA. PROMESSA DE REEMBOLSO NÃO CUMPRIDA. RETENÇÃO DE 89% DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ART. 740, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA A 5%. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0043873-31.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.08.2025) Diante do exposto, a imposição de cláusula penal com perda integral dos valores mostra-se indevida e coloca o requerente em extrema desvantagem. As cláusulas contratuais que estabeleceram tais taxas abusivas são nulas, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS PELA CONSUMIDORA. REEMBOLSO PARCIAL DO VALOR DESPENDIDO. TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL. CLÁUSULA ABUSIVA. CANCELAMENTO REALIZADO COM QUATRO MESES DE ANTECEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. QUANTUM AFASTADO (R$5.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000327-32.2025.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026) - Grifei 2.2.1. Dos Danos Materiais O autor pleiteia o ressarcimento em dobro do valor integral da viagem cancelada, além do desfazimento do pacto financeiro gerado para o custeio. O pleito comporta parcial acolhimento, eis que a restituição deve ser efetuada de forma simples. Com base no valor total contratado de R$ 1.057,68, a retenção de 5% preconizada pelo artigo 740, § 3º, do Código Civil equivale a R$ 52,88, restando o montante de R$ 1.004,80 como saldo a ser liberado da avença. Como o autor realizou o adimplemento de apenas duas parcelas do financiamento, perfazendo o montante histórico de R$ 709,82, a retenção da multa de R$ 52,88 deve incidir sobre os valores efetivamente pagos. No que tange à pretensão de repetição do indébito em dobro, afasta-se a incidência da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque não se trata de cobrança indevida, mas sim de lançamentos realizados originalmente sob o amparo de vínculo contratual hígido e regular parcelamento de crédito facilitado livremente pactuado entre as partes. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se estritamente à extensão e legitimidade do percentual de retenção de tarifa por desistência voluntária do passageiro, cuidando-se de mera revisão de cláusula penal, o que descaracteriza a existência de cobrança ilícita, fraudulenta ou eivada de má-fé. Sendo assim, devem as requeridas restituir, solidariamente, ao autor o montante de R$ 656,94 (seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), relativo ao saldo das parcelas pagas já deduzida a multa administrativa legítima, bem como deve ser declarada a integral inexigibilidade dos débitos e parcelas restantes no valor de R$ 347,86 (trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), correspondentes ao saldo vincendo do financiamento em aberto perante a demandada KOIN, restando as requeridas proibidas de efetuar novas cobranças administrativas sob o escopo desta reserva. 2.2.2. Dos danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar, haja vista que não restou comprovada qualquer lesão aos direitos de personalidade do autor. Incumbia à parte requerente o ônus de demonstrar de forma cabal a ocorrência de efetivo abalo extrapatrimonial, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo processual do qual manifestamente não se desincumbiu, visto que não colacionou aos autos nenhum elemento de prova apto a atestar a violação de sua integridade psíquica ou dignidade. O fato narrado, por si só, desprovido de desdobramentos gravosos comprovados, não configura ofensa à dignidade humana, traduzindo-se em mero dissabor cotidiano e contrariedade negocial que não ultrapassa a normalidade da vida em sociedade e a natural tolerância exigida nas relações de consumo contemporâneas. Outrossim, no que concerne aos desdobramentos das cobranças administrativas, verifica-se que não restou demonstrado que o autor teve seu nome efetivamente negativado junto aos cadastros públicos de proteção ao crédito, o que afasta de plano a caracterização de lesão extrapatrimonial por inscrição indevida. Ademais, cumpre salientar que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se aplica quando não há nos autos prova da tentativa reiterada do consumidor para solução extrajudicial da controvérsia, importando compromisso considerável de seu tempo útil. Portanto, não sendo este o caso dos autos, uma vez que a parte requerente não demonstrou ter reiteradamente entrado em contato com a requerida a fim de solucionar a celeuma, não há que se falar em desvio produtivo do consumidor. Nesse viés, certamente o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de abalo moral, mas somente as agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida. Neste sentido a doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...). Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.¹ Portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para os fins de: a) CONDENAR, solidariamente, as requeridas à restituição do importe R$ 656,94 (seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (28/11/2025) e acrescido de juros moratórios a contar da citação, mediante a utilização da Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024; e b) DECLARAR a inexigibilidade do saldo devedor remanescente de R$ 347,86 (trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) perante a requerida KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, inviabilizando-se, por parte de ambas as requeridas, quaisquer cobranças ou atos de restrição de crédito em face do autor em relação à reserva objeto da lide. Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 22 ¹ CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 99.

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