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0013040-94.2025.5.15.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0013040-94.2025.5.15.0013 REQUERENTE: ELCIO APARECIDO MARTES REQUERIDO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94a0127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A execução provisória, nesta Especializada, ocorre até a garantia do juízo por previsão expressa do CAPUT do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, os incidentes opostos após a garantia do juízo ou penhora realizada, quando não dizem respeito a penhora em si, não serão processados por este Juízo, em razão, inclusive, do princípio da economia processual, pois eventual acolhimento do recurso oposto no processo principal prejudicará os atos realizados nesta execução provisória. Haverá oportunidade, após o trânsito em julgado do processo principal, para a parte opor a medida. Após a garantia do Juízo, sobreste-se a execução até o trânsito em julgado do feito principal 0001654-58.2011.5.15.0013. Intimem-se. MCRFJ - N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELCIO APARECIDO MARTES

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0013040-94.2025.5.15.0013 REQUERENTE: ELCIO APARECIDO MARTES REQUERIDO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94a0127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A execução provisória, nesta Especializada, ocorre até a garantia do juízo por previsão expressa do CAPUT do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, os incidentes opostos após a garantia do juízo ou penhora realizada, quando não dizem respeito a penhora em si, não serão processados por este Juízo, em razão, inclusive, do princípio da economia processual, pois eventual acolhimento do recurso oposto no processo principal prejudicará os atos realizados nesta execução provisória. Haverá oportunidade, após o trânsito em julgado do processo principal, para a parte opor a medida. Após a garantia do Juízo, sobreste-se a execução até o trânsito em julgado do feito principal 0001654-58.2011.5.15.0013. Intimem-se. MCRFJ - N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

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