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TRT15 · Gabinete do Desembargador Marcelo Garcia Nunes - 3ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO GARCIA NUNES AR 0013035-77.2026.5.15.0000 AUTOR: GABRIEL DE BRITO CAMARGO RÉU: RENOVA INDUSTRIALIZACAO DE MATERIAIS SINTETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75bdb74 proferido nos autos. 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Marcelo Garcia Nunes - 3ª SDI Processo: 0013035-77.2026.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA - 3ª SDI AUTOR: GABRIEL DE BRITO CAMARGO RÉU: RENOVA INDUSTRIALIZACAO DE MATERIAIS SINTETICOS LTDA Da decisão de ID c0c4de6 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV e artigo 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, ingressa o autor com Embargos Declaratórios no ID 271914a. Pretende, ao fim, a reconsideração da decisão ou, na negativa, "a conversão do julgamento em diligência, com nova e específica intimação do Autor para manifestação expressa quanto à posse dos registros de comunicação mencionados no despacho de ID 118e364, em atenção ao dever de saneamento previsto nos arts. 4º, 6º, 317 e 321 do CPC, antes de eventual extinção do feito". Todavia, analisando o teor das razões apresentadas, verifico que a insurgência, na verdade, é com a extinção declarada decorrente exclusivamente da inércia do autor que não atendeu ao quanto determinado no despacho de ID 118e364. Portanto, diante da decisão extintiva proferida, recebo a manifestação de ID 271914a como Agravo Interno. Retifique-se o tipo de petição para fins estatísticos. No mais, mantenho o quanto decidido pelos fundamentos já expendidos, ressaltando que a parte foi intimada para manifestação constando expressamente ao final do comando, inclusive, para que na impossibilidade de juntada de documentos "esclareça se nada possui, no particular", mas optou por permanecer silente. Determino, pois, o regular processamento do agravo. Considerando o disposto no art. 1021, § 2º, do CPC, intime-se a ré/ora agravada para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Campinas, 31 de agosto de 2026. MARCELO GARCIA NUNES DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA INDUSTRIALIZACAO DE MATERIAIS SINTETICOS LTDA
TRT15 · Gabinete do Desembargador Marcelo Garcia Nunes - 3ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO GARCIA NUNES AR 0013035-77.2026.5.15.0000 AUTOR: GABRIEL DE BRITO CAMARGO RÉU: RENOVA INDUSTRIALIZACAO DE MATERIAIS SINTETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75bdb74 proferido nos autos. 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Marcelo Garcia Nunes - 3ª SDI Processo: 0013035-77.2026.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA - 3ª SDI AUTOR: GABRIEL DE BRITO CAMARGO RÉU: RENOVA INDUSTRIALIZACAO DE MATERIAIS SINTETICOS LTDA Da decisão de ID c0c4de6 que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV e artigo 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, ingressa o autor com Embargos Declaratórios no ID 271914a. Pretende, ao fim, a reconsideração da decisão ou, na negativa, "a conversão do julgamento em diligência, com nova e específica intimação do Autor para manifestação expressa quanto à posse dos registros de comunicação mencionados no despacho de ID 118e364, em atenção ao dever de saneamento previsto nos arts. 4º, 6º, 317 e 321 do CPC, antes de eventual extinção do feito". Todavia, analisando o teor das razões apresentadas, verifico que a insurgência, na verdade, é com a extinção declarada decorrente exclusivamente da inércia do autor que não atendeu ao quanto determinado no despacho de ID 118e364. Portanto, diante da decisão extintiva proferida, recebo a manifestação de ID 271914a como Agravo Interno. Retifique-se o tipo de petição para fins estatísticos. No mais, mantenho o quanto decidido pelos fundamentos já expendidos, ressaltando que a parte foi intimada para manifestação constando expressamente ao final do comando, inclusive, para que na impossibilidade de juntada de documentos "esclareça se nada possui, no particular", mas optou por permanecer silente. Determino, pois, o regular processamento do agravo. Considerando o disposto no art. 1021, § 2º, do CPC, intime-se a ré/ora agravada para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Campinas, 31 de agosto de 2026. MARCELO GARCIA NUNES DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE BRITO CAMARGO
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